PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-36.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MATOS Advogado do(a)
AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MATOS em face do INSS, pela qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (13.10.2022). Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 48 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada que completar 60 anos, desde que cumprida a carência: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) A Lei n. 8.213/91 majorou a carência da aposentadoria por idade para 180 (cento e oitenta contribuições), estabelecendo, em seu artigo 142, uma regra de transição para os segurados inscritos até julho de 1991, de modo a que não fosse frustrada a expectativa de aposentadoria dos segurados.
Note-se que a alteração implantada pela Lei n. 9.032/95 diz respeito ao fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido, consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial. Cumpre ainda asseverar que o segurado que não implementa a carência exigida, quando atingido o requisito etário, poderá cumpri-la posteriormente, pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo novo enquadramento na tabela contida no art. 142, da Lei 8.213/91, baseado no ano de requerimento do benefício.
JÁ para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, os requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.
Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece acréscimo gradativo do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
No caso dos autos, no exame das Carteiras de Trabalho juntadas aos autos (ID 337778864/ 337778866/ 337778867/ 313260163/ 313260165/ 313260167), denota-se que há alternância entre vínculos de natureza urbana e rural, estes na qualidade de empregado rural (nas funções de campeiro/braçal/tratorista/trabalhador rural), tratando-se, portanto, de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Para a concessão dessa aposentadoria por idade híbrida, conforme regra de transição fixada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional:
I - 60(sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II -15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III -180(cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. Tempo Rural Remoto No julgamento do Tema 1007, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese sobre a matéria: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Desse modo, deverá comprovar 180 meses (15 anos) de tempo de atividade rural e urbana. O pedido administrativo foi feito em 13.10.2022 (proc. adm. ID 316147386). O autor, nascido em 12.10.1957, já cumpria, portanto, o requisito etário de 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. De acordo com o resumo do perfil contributivo, o INSS apurou a carência de 166 meses e o tempo de contribuição de 11 anos, 7 meses e 8 dias (fls. 116/120 do Id 316147386).
A controvérsia diz respeito a todos os vínculos anteriores ao ano de 1986, registrados apenas em carteira de trabalho e em relação aos quais não houve os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias pelos empregadores. Os vínculos posteriores a 1986 foram computados pelo réu, consoante as informações constantes das carteiras de trabalho e do CNIS. Com efeito, a Autarquia não reconheceu as anotações contidas na primeira CTPS do autor, emitida em 1975 (cópia digitalizada no ID 337778864), a saber: -1º.06.1975 a 14.09.1976 – Fazenda Itamarati S/A -13.01.1977 a 11.02.1977 – Montecnica Construções Comércio Indústria Ltda -16.02.1977 a 24.02.1977 - Frigorífico Bordon S/A -12.03.1977 a 07.06.1977 – Financial Empreendimentos Florestais -14.07.1977 a 11.11.1977 – Sociedade Paulista -05.12.1977 a 22.12.1977 – (Curumin ltda) -25.06.1979 a 30.09.1979 – SOCENCO Com. e Construção -24.12.1979 a 05.07.1980-José Guilhrme Ribas -1º.08.1980 a 30.11.1985 – Raimundo Soares Vargas Filho Sabe-se que as anotações contidas na carteira de trabalho não têm valor probatório absoluto, a teor da Súmula 225 do STF, podendo-se conferir-lhes presunção relativa de veracidade até prova em contrário.
No mesmo sentido, segundo o Enunciado da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No caso, claramente se observa que as anotações são contemporâneas à expedição da carteira, os registros estão na ordem cronológica e não há neles nenhuma rasura capaz de comprometer a fidedignidade. Além disso, o réu não aponta nenhuma inconsistência, irregularidade ou defeito formal sugestivo de fraude (como, de fato, não há). Ademais, constam anotações de contribuição sindical entre os anos de 1977 e 1991 (fls. 14 do ID 337778864), alterações de salário nos anos de 1975, 1976, 1977 e de 01.0.1981 até 01.11.1985, estas anotações relativas ao vínculo mais extenso com o empregador Raimundo Soares Vargas Filho, e por fim anotações de férias entre os anos de 1976 e 1985.
Reconheço, portanto, para os fins previdenciários aqui pretendidos, os indigitados vínculos da CTPS e não constantes no CNIS. Assim, computando-se todos os períodos do CNIS com os da CTPS, ora reconhecidos, na DER (13.10.2022), o autor satisfazia os requisitos necessários, pois contava 19 anos e 9 meses de tempo de contribuição: Nesse contexto, o pleito é procedente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a: III.1. Implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 13.10.2022, nos termos da fundamentação; III.2. Pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
III.3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
IV - Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal.
V – Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.