ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000746-37.2024.4.03.6330 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: LUIZ CARLOS RAMALHO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor. O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para “reconhecer a especialidade do período de 09/06/2004 a 11/06/2005, trabalhado pelo autor na empresa Irmãos Facci Ltda, devendo o INSS proceder a devida averbação do tempo de atividade especial”.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que, nos períodos de 16/06/1987 a 06/05/1988 e 24/05/1988 a 01/02/1990, deve ser reconhecida a especialidade por enquadramento por categoria profissional na função de servente de pedreiro (Código 2.3.3. do Anexo III do Decreto nº 53.831/64) e no período de 17/08/1996 a 30/12/1996 pela exposição ao agente ruído. Destarte, requer a procedência do pedido e, se necessário, a reafirmação da DER.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. A TNU firmou a seguinte tese sobre a possibilidade de se utilizar a analogia para as atividades profissionais: Tema 198: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
No caso concreto, a sentença deixou de reconhecer a especialidade do labor nos períodos controvertidos, nos seguintes termos: Dos períodos de 16/06/1987 a 06/05/1988 e de 24/05/1988 a 01/02/1990 No que tange aos referidos períodos observo, pela CTPS exibida (ID 320555596), que o autor trabalhou como servente na construção civil. Entretanto, não há enquadramento por categoria profissional a ser feito, haja vista que a especialidade, prevista no item 2.3.0, subitem 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, refere-se aos trabalhadores em edifícios, pontes e barragens, ou seja, obras de grande porte, o que, no caso em espécie, não restou demonstrado.
Neste sentido:
EMENTA:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 9.032/95 NA CATEGORIA PROFISSIONAL DESCRITA NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO n. 53.831/64. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXERCIDA TAREFA DE PERFURAÇÃO OU ESCAVAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, BARRAGENS OU PONTES. POEIRAS DE CIMENTO. CÓDIGO 1.2.12, ANEXO I, DECRETO N. 83.080/79 E CÓDIGO 1.2.10, DO QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/64.
PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Somente é possível o enquadramento da atividade de pedreiro exercida antes de 28.04.1995, data da publicação da Lei n. 9.032/95, na categoria profissional descrita no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, quando desempenhadas tarefas de perfuração ou escavação na construção de edifícios, barragens ou pontes.
2. A exposição à poeira de cimento - que se dá no exercício das atividades de pedreiro -, por si só, não permite o reconhecimento da especialidade da atividade.
3. Incidente conhecido e desprovido. (IUJEF 0000214-39.2010.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Fernando Zandoná, D.E. 29/05/2012). Considerando o fato de que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, Código de Processo Civil) e não tendo o postulante se desincumbido do ônus que lhe cabia com a apresentação de outros documentos aptos a sanar as inexatidões apontadas, não restou cabalmente demonstrada a especialidade por ele pretendida.
Dos períodos de 17/08/1996 a 30/12/1996 e de 09/06/2004 a 11/06/2005. Em relação ao período de 17/08/1996 a 30/12/1996, observo o autor trabalhou para a empresa Prolim Produtos para Limpeza Ltda e esteve exposto ao agente físico ruído de 81 dB(A), conforme PPP juntado no ID 320557255. No entanto, como bem ressaltou o INSS em sua contestação (ID 337974656), cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "...Da análise da profissiografia do autor, não foi comprovado que estava exposto ao ruído de modo habitual e permanente.
Ademais, fazia a limpeza, varrição e lavagem de pisos e das áreas de lazer, além de outros serviços de limpeza. Ou seja realizava serviços que não geravam ruídos elevados e não foi comprovado que trabalhava próximo de fontes de ruídos contínuos e elevados de modo habitual e permanente." Dessa forma, não reconheço o referido período como especial. Passo à análise dos períodos controvertidos: Períodos de 16/06/1987 a 06/05/1988 e de 24/05/1988 a 01/02/1990: Em relação à alegação de enquadramento pela atividade profissional, não foi comprovada a equivalência das funções com as atividades previstas nos decretos regulamentadores alegados.
Conforme anotação na CTPS (fl. 3 do evento 5), a parte autora, de fato, trabalhou como servente. Entretanto, não é possível enquadrar no item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, uma vez que não restou comprovado o trabalho em edifícios, barragens, pontes ou torres. Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade. Período de 17/08/1996 a 30/12/1996: Para comprovar a especialidade, a parte autora apresentou PPP da empresa Prolim Produtos para Limpeza LTDA., emitido em 15/01/2018 (evento 8), informando que exerceu a função de servente, sob exposição a ruído de 81 dB(A).
Entretanto, a profissiografia do PPP informa as seguintes atividades: Assim, levando em conta a descrição das atividades acima, bem como o local de realização das aludidas atividades (ambientes variáveis e externo), a exposição ao agente nocivo não era inerente às atribuições da parte autora. Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade. Em relação ao benefício, a contagem judicial (evento
32) totalizou na DER (18/05/2023) 35 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição. Ainda que reafirmada a DER para a última contribuição, em 08/2023, constante no CNIS mais recente dos autos (evento 33), a parte autora não cumpre os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de apenas 3 meses. Destarte, não procedem as alegações da parte autora. Por fim, o julgado amolda-se ao entendimento pacificado da TNU, acima citado, permitindo-se com isso o julgamento monocrático.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS RAMALHO DE CAMPOS
Advogados
ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-37.2024.4.03.6330 AUTOR: LUIZ CARLOS RAMALHO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica o réu cientificado acerca do recurso apresentado pela parte autora e de que possui o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação destas, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” TAUBATÉ, 17 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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LUIZ CARLOS RAMALHO DE CAMPOS
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-37.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUIZ CARLOS RAMALHO DE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955, GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS RAMALHO DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 18/05/2023), com o consequente reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/1987 a 06/05/1988, de 24/05/1988 a 01/02/1990, 17/08/1996 a 30/12/1996 e de 09/06/2004 a 11/06/2005.
Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011.
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-37.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUIZ CARLOS RAMALHO DE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955, GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), salvo as já indeferidas, justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito.
Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10(dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-37.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUIZ CARLOS RAMALHO DE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955, GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte autora e o MPF, se o caso, intimados da contestação apresentada pela parte ré.
TAUBATÉ, 10 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-37.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUIZ CARLOS RAMALHO DE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955, GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Cite-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Lei 9.032/95
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data.
No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel.
Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012).
Vale ressaltar que, conforme o entendimento do STJ, o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019) Em relação ao agente nocivo ruído são necessárias algumas observações adicionais.
Ab initio, cabe esclarecer que antes do advento da Lei n.º 9.032/1995 não se exigia a apresentação de laudo técnico pericial, exceto para comprovação de exposição a ruídos. Portanto, não há que se falar em dispensa da apresentação do referido documento no caso em comento. Nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão.
JÁ a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015).
O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).
Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015). Ademais, deverá ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento dos embargos de declaração referentes ao Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), com a seguinte redação: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto. Dos períodos de 16/06/1987 a 06/05/1988 e de 24/05/1988 a 01/02/1990 No que tange aos referidos períodos observo, pela CTPS exibida (ID 320555596), que o autor trabalhou como servente na construção civil. Entretanto, não há enquadramento por categoria profissional a ser feito, haja vista que a especialidade, prevista no item 2.3.0, subitem 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, refere-se aos trabalhadores em edifícios, pontes e barragens, ou seja, obras de grande porte, o que, no caso em espécie, não restou demonstrado.
Neste sentido:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 9.032/95 NA CATEGORIA PROFISSIONAL DESCRITA NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO n. 53.831/64. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXERCIDA TAREFA DE PERFURAÇÃO OU ESCAVAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, BARRAGENS OU PONTES. POEIRAS DE CIMENTO. CÓDIGO 1.2.12, ANEXO I, DECRETO N. 83.080/79 E CÓDIGO 1.2.10, DO QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/64.
PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Somente é possível o enquadramento da atividade de pedreiro exercida antes de 28.04.1995, data da publicação da Lei n. 9.032/95, na categoria profissional descrita no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, quando desempenhadas tarefas de perfuração ou escavação na construção de edifícios, barragens ou pontes.
2. A exposição à poeira de cimento - que se dá no exercício das atividades de pedreiro -, por si só, não permite o reconhecimento da especialidade da atividade.
3. Incidente conhecido e desprovido. (IUJEF 0000214-39.2010.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Fernando Zandoná, D.E. 29/05/2012). Considerando o fato de que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, Código de Processo Civil) e não tendo o postulante se desincumbido do ônus que lhe cabia com a apresentação de outros documentos aptos a sanar as inexatidões apontadas, não restou cabalmente demonstrada a especialidade por ele pretendida.
Dos períodos de 17/08/1996 a 30/12/1996 e de 09/06/2004 a 11/06/2005. Em relação ao período de 17/08/1996 a 30/12/1996, observo o autor trabalhou para a empresa Prolim Produtos para Limpeza Ltda e esteve exposto ao agente físico ruído de 81 dB(A), conforme PPP juntado no ID 320557255. No entanto, como bem ressaltou o INSS em sua contestação (ID 337974656), cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "...Da análise da profissiografia do autor, não foi comprovado que estava exposto ao ruído de modo habitual e permanente.
Ademais, fazia a limpeza, varrição e lavagem de pisos e das áreas de lazer, além de outros serviços de limpeza. Ou seja realizava serviços que não geravam ruídos elevados e não foi comprovado que trabalhava próximo de fontes de ruídos contínuos e elevados de modo habitual e permanente." Dessa forma, não reconheço o referido período como especial. Em relação ao período de 09/06/2004 a 11/06/2005 , observo o autor trabalhou na empresa Irmãos Facci Ltda exposto ao agente físico ruído de 88 dB(A), sendo caso de enquadramento como especial, posto que acima de 85 dB(A), conforme se verifica do PPP anexado no id 320557254, fls. 03/04.
Observo que a metodologia de medição adotada é adequada à época (NR 15 e NHO 01), bem como consta responsável pelos registros ambientais em todo o período. Dessa forma, procede parcialmente o pedido de reconhecimento da especialidade pretendida somente no período de 09/06/2004 a 11/06/2005. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A Emenda Constitucional n.º 20, promulgada pelas Mesas do Congresso Nacional aos 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 1.º, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República de 1988, passou a exigir como condição para percepção de aposentadoria no regime geral de previdência social, cumulativamente: a) trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta anos de contribuição para a mulher; e b) sessenta e cinco anos de idade para o homem e sessenta anos de idade para a mulher, reduzidos para sessenta anos e cinquenta e cinco anos, respectivamente, quando se tratar de rurícola que exerça sua atividade em regime de economia familiar.
Dispõe o artigo 4.º da EC 20 que: “Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.” Assegura-se o direito ao benefício de aposentadoria, nos termos da regra de transição inserta no artigo 9.º da EC 20, ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até 16 de dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) tenha o homem 53 (cinquenta e três) anos de idade e a mulher 48 (quarenta e oito) anos de idade; e b) contar com tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher.
Assegura-se o direito à aposentadoria com valores proporcionais (entre 70% e 100% do valor do salário-de-benefício) ao segurado que, observados os requisitos expostos acima, conte com tempo de contribuição igual a 30 (trinta) anos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novas regras foram previstas para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo a principal mudança na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Assim, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino.
Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas quatro regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos.
Referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentara 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem (em 2028). A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade.
De acordo com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019) já contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.
Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, trazida pelo art. 20 da EC n. 103/2019, os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição acrescidos de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído.
Note-se que no caso de restar caracterizado o direito adquirido, ou seja, no caso do segurado ter implementado todos os requisitos então vigentes para a concessão de aposentadoria em momento anterior à vigência de novas regras, é possível a aplicação das regras anteriores, vigentes naquele momento, haja vista a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do seu titular. Dessa forma, com o reconhecimento da especialidade do período de 09/06/2004 a 11/06/2005 , trabalhado pelo autor na empresa Irmãos Facci Ltda, o autor não atinge o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício na DER pretendida, conforme se verifica da tabela/contagem elaborada pela Contadoria Judicial (id 447600003), que integra a presente sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer a especialidade do período de 09/06/2004 a 11/06/2005 , trabalhado pelo autor na empresa Irmãos Facci Ltda, devendo o INSS proceder a devida averbação do tempo de atividade especial, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura.