Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- C. A. D. C.
- Advogado
- ALLAN FERREIRA OLIMPIO (OAB 336934/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-42.2025.4.03.6317 AUTOR:
C. A. D.
C. REPRESENTANTE: THAIS ALVES DIAS Advogados do(a) AUTOR: ALLAN FERREIRA OLIMPIO - SP336934, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido. Em relação à alegada falta de interesse processual, noto que comprovado que o preso iniciou o cumprimento da pena em regime fechado (Id 359372136); logo, afasto a preliminar. Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Solvido isto, no mérito, dispõe o art. 80, § 4º, da LBPS: “Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” – Grifei e negritei Quanto à temática do segurado de baixa renda e o modo pelo qual se afere referida remuneração, cito o Tema 310 da TNU: “A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.” – Grifei e negritei Da 13ª TR/SP, colho o seguinte dos autos nº 0002259-04.2019.4.03.6330, Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 19/05/2023: “PREVIDENCIÁRIO.
