PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-42.2026.4.03.6338 AUTOR: EDSON OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA DE CASTILHOS GARAYP - SC47853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório.
2.
Fundamento e decido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Tendo em vista a rejeição da proposta de acordo ofertada pelo INSS, por meio da petição Id 582382589, passo ao julgamento. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1 - Mérito: benefício assistencial de prestação continuada.
O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei nº 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1. ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com
65 - sessenta e cinco - anos de idade, ou mais);
2. comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Acerca do critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, hoje a legislação, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite que, a depender dos elementos probatórios, possa ser flexibilizado Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social.
Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. No caso concreto, o autor possui 52 anos idade, sendo sua deficiência reconhecida administrativamente pelo INSS, conforme consta do processo administrativo (ID 558529023, p. 49). Superada a análise do requisito da deficiência, passo ao exame da situação de miserabilidade, a fim de verificar se o autor possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O autor reside com o irmão. De acordo com o laudo pericial, assim foi descrita a residência do autor (ID 576721959):
IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA O requerente informou que reside em imóvel próprio com período de residência há sete anos. Principais características e breve descrição do bairro do domicílio: A Vila da Paz (Sítio Joaninha) situa-se na região do Grande Alvarenga, no município de São Bernardo do Campo, próxima à divisa com Diadema. A localidade caracteriza-se como área periférica situada em zona de recuperação e proteção de mananciais, às margens da Represa Billings, apresentando significativa área de vegetação.
Em decorrência de seu histórico de ocupação irregular, o território carece de infraestrutura básica indispensável ao atendimento da população. As vias da Vila não são pavimentadas e tampouco contam com iluminação pública. Verifica-se, ainda, a ausência de abastecimento regular de água potável, de fornecimento regularizado de energia elétrica e de serviços de saneamento básico. Ressalta-se que a maioria das moradias é edificada em madeira, apresentando condições precárias de habitabilidade.
Parte do território está associada ao antigo lixão do Alvarenga, o que a caracteriza como uma área de risco e insalubre para os moradores, além de provocar impactos negativos nas condições ambientais locais. No que se refere ao acesso a serviços públicos e comércio em geral, os moradores precisam se deslocar até o Jardim Laura, bairro vizinho, ou até a região central do município. Principais características e breve descrição da rua do imóvel: O imóvel encontra-se situado em via não pavimentada e desprovida de iluminação pública, apresentando condições precárias de acesso e mobilidade, especialmente em períodos chuvosos, quando a formação de poças e lama dificulta o deslocamento dos moradores da localidade.
Principais características e breve descrição do imóvel residencial: A residência em que o autor está domiciliado consiste em imóvel composto por dois cômodos de pequenas dimensões, inacabados, edificados com materiais diversos, como alvenaria, madeira e placas de isopor, com cobertura improvisada por telhas de fibrocimento, sem qualquer tipo de acabamento nas áreas internas e externas. Verificam-se condições precárias de habitabilidade, uma vez que o imóvel apresenta paredes com frestas e rachaduras, cobertura com goteiras, além de ambiente pouco ventilado e com iluminação insuficiente.
Não há abastecimento regular de água potável nem fornecimento regularizado de energia elétrica. Ademais, inexiste rede coletora de esgoto, sendo os dejetos descartados a céu aberto. Ressalta-se, ainda, que o imóvel está situado nas proximidades de um córrego, circunstância que favorece a presença de animais peçonhentos, configurando situação de risco e insalubridade. Principais características dos utensílios domésticos e mobiliário: Verifica-se carência de móveis e utensílios domésticos na moradia, O autor declara que os poucos mobiliários e utensílios domésticos que guarnecem a residência foram adquiridos por meio de doações Quanto a fonte de renda da família, o autor declarou que a única fonte de renda da família advém do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00, o que resulta em renda per capita de R$ 300,00, quantia inferior ao parâmetro objetivo de 1/4 do salário mínimo previsto na legislação assistencial.
Ressalte-se, ainda, que o INSS chegou a apresentar proposta de acordo (ID 578532138), posteriormente recusada pela parte autora (ID 582382589). Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor se encontra inserido em contexto de extrema vulnerabilidade social, evidenciado não apenas pela reduzida renda familiar, mas sobretudo pelas graves condições de moradia, pela precariedade estrutural da residência, pela ausência de infraestrutura urbana básica e pela manifesta insuficiência de recursos materiais.
Seguindo a mesma doutrina do juiz federal Rodrigo Zacharias, o critério jurídico da miserabilidade não é puramente matemático: "Isso significa dizer que, a despeito do critério estabelecido no § 3º do art. 20 da LOAS, a pobreza assistencial não se mede por critério puramente matemático. De certa forma, o § 11 colide com o § 3º, ambos do art. 20, porque entendeu o legislador infraconstitucional que o cálculo estritamente aritmético não é capaz de aferir o grau de pobreza necessário à aquisição do direito ao BPC.
O §11 acima referido, portanto, transmuda o critério aritmético em 'teste de meios' , ou means test ou means testing" (ZACHARIAS, Rodrigo. Manual do benefício assistencial de prestação continuada. 2ª edição. São Paulo: Dialética, 2023, p.306) Assim, diante dos elementos constantes dos autos, especialmente da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e das severas condições de vulnerabilidade social constatadas no estudo socioeconômico, reconheço a existência de miserabilidade no caso concreto, sendo evidente que o autor não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la assegurada por sua família.
Portanto, restaram comprovados os requisitos da deficiência e da miserabilidade, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício assistencial pleiteado
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (NB nº 7221945137) desde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2025 DÊ-se ciência ao MPF. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da. Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, da lei 8213/91), se o caso.
Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao INSS que conceda o benefício reconhecido nesta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
A presente sentença possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.