PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000746-43.2024.4.03.6328 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA LUIZ DE AZEVEDO Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054-N, THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O No início do Voto.
V O T O
Vistos. Trata-se de demanda previdenciária em face do INSS, julgada parcialmente procedente por meio de consideração de auxílio-doença como carência/tempo de contribuição para fins de concessão de benefício de aposentadoria (tema 1125, STF). Disse a r. sentença: “Dos Fatos Pretende a parte autora a contagem de todos os períodos constantes do CNIS, em especial os períodos em que permaneceu em gozo de benefício por incapacidade de 23/01/2004 a 06/02/2004, de 22/01/2008 a 06/02/2008 e de 25/02/2013 a 31/05/2019 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana com DIB em 13/12/2023 (arquivo ID 317625734).
Requisito da idade No caso em apreço, a parte autora, nascida em 15/12/1961 (arquivo ID 317625730) completou a idade de 62 anos apenas em 15/12/2013, e, por isso, não cumpriu o requisito específico da idade mínima na DER (13/12/2023 - arquivo ID 317625734), de modo que não faz jus à aposentadoria nesta data, conforme art. 18 da EC 103/19. Assim, em caso de eventual procedência do pedido, entendo que o benefício deve ser concedido desde a citação da autarquia-ré, qual seja, desde 05/09/2024, átimo no qual a autora já havia completado o requisito etário de 62 anos de idade e também demonstrou a sua pretensão de se aposentar.
Carência Conforme acervo probatório juntado ao processo, a parte se tornou segurada do RGPS depois de 24/7/1991, razão pela qual tem direito à aplicação da tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91, devendo comprovar a carência de 180 contribuições. De início, consoante relatou a parte autora na exordial (arquivo ID 317620230), a autarquia previdenciária não computou, como carência, os períodos em que ela permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença, quais sejam de 23/01/2004 a 06/02/2004, de 22/01/2008 a 06/02/2008 e de 25/02/2013 a 31/05/2019.
Neste ponto, observo que a parte demandante recebeu o benefício por incapacidade temporária 31/505.175.171-3 no período de 23/01/2004 a 06/02/2004 e o 31/527.247.686-3 do período de 22/01/2008 a 06/02/2008, e, ainda, titularizou o benefício por incapacidade permanente 32/605.100.961-6 do interregno de 25/02/2013 a 31/05/2019. Denoto, ainda, que a autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual e empregada doméstica, tendo iniciado em 03/1998, e recolhido as competências, dentre outras, de 01/01/2004 a 31/12/2010 na condição de empregada doméstica; de 01/05/2011 a 28/02/2013 também como empregada doméstica; e de 01/06/2022 a 30/09/2022 como contribuinte individual, consoante se denota dos extratos do CNIS anexo.
Após a fruição das benesses 31/505.175.171-3 e 31/527.247.686-3, na qualidade de segurada empregada doméstica, a parte autora verteu recolhimentos de forma intercalada ao exercício desta atividade, também na condição de empregada doméstica. Logo, tendo os benefícios sido gozados entre períodos de atividade, os interregnos de fruição de 23/01/2004 a 06/02/2004 e de 22/01/2008 a 06/02/2008 podem ser computados para efeito de carência.
Contudo, no tocante 32/605.100.961-6 titularizado no período de 25/02/2013 a 31/05/2019, entendo que melhor sorte não lhe assiste, pois a demandante somente voltou a recolher contribuições ao RGPS como segurada contribuinte individual de 01/06/2022 a 30/09/2022, quando já havia perdido sua qualidade de segurada. Logo, esta benesse não pode ser computada para efeito de carência. Logo, estando parcialmente observados os parâmetros delineados acima, inclusive com relação ao parâmetro de cumprimento de tempo de contribuição com base nos critérios para a reaquisição da qualidade de segurado, após o encerramento dos períodos de auxílio-doença, reconheço somente os períodos de gozo de benefícios por incapacidade 31/505.175.171-3 e 31/527.247.686-3 para fins de carência, pois estes foram intercalados por períodos de recolhimentos previdenciários vertidos em época própria e dentro das alíquotas previstas em lei, possibilitando que sejam aceitos para fins de carência.
Consequentemente, resta parcialmente procedente este capítulo do pedido autoral, devendo os períodos de 23/01/2004 a 06/02/2004 (31/505.175.171-3), e de 22/01/2008 a 06/02/2008 (31/527.247.686-3) serem declarados como tempo de serviço e computados para efeito de carência. Desta feita, considerando os períodos anotados na CTPS da autora e no CNIS, verifico o seguinte somatório de tempo de serviço/contribuição: (....) - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 3 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 8 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 8 meses e 0 dias), a idade mínima exigida (60 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 8 carências). Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 8 meses e 0 dias), a idade mínima exigida (60.5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 8 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 8 meses e 0 dias), a idade mínima exigida (61 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 8 carências). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 8 meses e 0 dias), a idade mínima exigida (61.5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 8 carências).
Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias), a idade mínima exigida (61.5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências). Em 13/12/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias), a idade mínima exigida (62 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências).
Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências). Em 05/09/2024 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências).
Consequentemente, concluo que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, pois, na data da citação (05/09/2024), contava com apenas 176 contribuições, quando eram necessários 180 meses para efeito de carência. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, MARIA APARECIDA LUIZ DE AZEVEDO (CPF: 264.***.***-05), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reconhecer como tempo de contribuição os períodos de gozo de auxílio-doença de 23/01/2004 a 06/02/2004 (31/505.175.171-3), e de 22/01/2008 a 06/02/2008 (31/527.247.686-3), considerando-os para fins de carência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial.” Embargos de declaração pela parte autora, rejeitados. A parte autora interpôs recurso inominado alegando que o tempo de carência não foi aventado no requerimento administrativo como causa para o indeferimento, mas apenas o fato de não ter a idade necessária. Sem contrarrazões da parte ré.
É o breve relatório. A sentença recorrida não considerou o período em que a parte autora recebeu o NB 32/605.100.961-6 de 25/02/2013 a 31/05/2019 como intercalado. No entanto, a referida decisão destoa do que vem sendo decidido atualmente pelos colegiados federais. Confira-se: “No mesmo sentido, o art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91, não faz distinção sobre a espécie de segurado e quanto aos períodos anterior e posterior ao interregno durante o qual esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Exige apenas que ele esteja vinculado a situação que implique o recolhimento de contribuições, seja exercendo atividade remunerada como contribuinte obrigatório, seja promovendo o recolhimento como segurado facultativo”.(RECURSO INOMINADO / SP 0000263-21.2017.4.03.6336, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Órgão Julgador 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 14/06/2021) “Período de percepção de benefícios por incapacidade e carência - Está pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1125) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU - Tema 105) que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição.
Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo.
No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
Precedentes da TNU: a) “O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas” (PUIL n. 5000453-62.2019.4.04.7220/SC. Relator(a): Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, j. 21.06.2021) e b) “É possível o cômputo, como carência, de período em gozo de benefício por incapacidade quando o retorno à atividade (ou ao recolhimento de contribuições) ocorrer após a perda da qualidade de segurado” (PUIL n. 0501738-56.2018.4.05.8504/SE.
Relator(a): Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, j. 27.05.2021)” (RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0010775-97.2019.4.03.6302, Relator(a) Juiz Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, Órgão Julgador 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 07/12/2023) “Essa a orientação da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
A súmula não faz qualquer distinção acerca das espécies de contribuintes, nem tampouco determina que as contribuições sejam imediatamente anteriores ou posteriores ao gozo do benefício, exigindo, tão-somente, que existam recolhimentos antes e depois do afastamento por incapacidade. Observo que nem mesmo a perda da qualidade de segurado prejudica a contagem dos benefícios gozados anteriormente, como já foi decidido pela TNU.
Especificamente no que toca ao contribuinte individual e ao facultativo, tal posicionamento não vem apenas da interpretação do texto sumulado, mas do próprio sistema da Lei 8.213/1991, que em seu artigo 55, caput, considera como tempo de serviço o exercício comprovado em qualquer das categorias do artigo 11 da mesma lei, o que engloba o contribuinte individual autônomo, assim como, no inciso III do mesmo artigo 55, menciona expressamente o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo.
Concluo, portanto, que se a lei não distingue a espécie de contribuição para a contagem de tempo de serviço, não existe motivo para fazer tal distinção no que toca às contribuições que foram intercaladas pelo gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pelas razões acima, basta que o benefício por incapacidade esteja intercalado entre qualquer contribuição do requerente” (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0012470-21.2021.4.03.6301, Relator(a) Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, Órgão Julgador 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 25/09/2023) “Período de percepção de benefícios por incapacidade e carência - Está pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1125) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU - Tema 105) que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição.
Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo.
No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0001114-67.2020.4.03.6332, Relator(a) Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Órgão Julgador 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 23/03/2023) (grifos meus) Desse modo, o período deve ser considerado intercalado, independentemente do intervalo entre a cessação do benefício (31/05/2019) e o recolhimento da contribuição (01/06/2022).
No entanto, na DER, 13/12/2023, a parte autora não contabilizava idade suficiente para a concessão do benefício, o que foi cumprido apenas em 15/12/2023. Senão vejamos: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/03/1998 31/12/1999 RECOLHIMENTO Comum Sem 1 10 0 1,0 1 10 0 22 2 01/01/2000 31/01/2000 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 3 01/02/2000 31/08/2003 RECOLHIMENTO Comum Sem 3 7 0 1,0 3 7 0 43 4 01/01/2004 22/01/2004 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 0 22 1,0 0 0 22 1 5 23/01/2004 06/02/2004
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 0 14 1,0 0 0 14 1 6 07/02/2004 21/01/2008 RECOLHIMENTO Comum Sem 3 11 15 1,0 3 11 15 47 7 22/01/2008 06/02/2008
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 0 15 1,0 0 0 15 1 8 07/02/2008 31/12/2010 RECOLHIMENTO Comum Sem 2 10 24 1,0 2 10 24 34 9 01/05/2011 24/02/2013 RECOLHIMENTO Comum Sem 1 9 24 1,0 1 9 24 22 10 25/02/2013 31/05/2019
32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA Comum Sem 6 3 6 1,0 6 3 6 75 11 01/06/2022 30/09/2022 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 4 de 01/03/1998 a 31/12/1999 (RECOLHIMENTO), contado como comum; de 01/01/2000 a 31/01/2000 (RECOLHIMENTO), contado como comum; de 01/02/2000 a 31/08/2003 (RECOLHIMENTO), contado como comum; de 01/01/2004 a 22/01/2004 (RECOLHIMENTO), contado como comum; de 23/01/2004 a 06/02/2004 (31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO), contado como comum; de 07/02/2004 a 21/01/2008 (RECOLHIMENTO), contado como comum; de 22/01/2008 a 06/02/2008 (31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO), contado como comum; de 07/02/2008 a 31/12/2010 (RECOLHIMENTO), contado como comum; de 01/05/2011 a 24/02/2013 (RECOLHIMENTO), contado como comum; de 25/02/2013 a 31/05/2019 (32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA), contado como comum; de 01/06/2022 a 30/09/2022 (RECOLHIMENTO), contado como comum.
Em 15/12/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 20 anos e 11 meses, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 251 meses, para o mínimo de 180 meses; Em 15/12/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 20 anos e 11 meses, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 251 meses, para o mínimo de 180 meses.
Dessa forma, é o caso de concessão da aposentadoria por idade a partir da DER reafirmada em 15/12/2023. Em se tratando de reafirmação da DER, os efeitos financeiros devem obedecer ao tema 995 do STJ, assim atualmente interpretado pela TNU: “b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS (PEDLEF 0001824-92.2011.4.02.5051), com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;” (PUIL nº. 50067987920204047003, Juiz Federal Relator Dr.
Leonardo Augusto de Almeida Aguiar) CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por idade com efeitos financeiros a partir da citação do INSS em Juízo. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados. Correção monetária desde quando cada desembolso era devido. Juros de mora somente se, passados 45 dias da efetiva ordem de implantação do benefício, esta não tiver sido cumprida pelo INSS (tema 995, STJ).
Índices do manual de cálculos da JF em sua versão mais atualizada quando do cumprimento do julgado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. Juiz Federal Relator E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator