PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000746-44.2021.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ALEX BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 0000255-57.2021.8.12.0051, autuado neste Juízo sob o nº 5000746-44.2021.4.03.6006, ofereceu denúncia, datada de 27/09/2021 (Id. 118114927 - Pág. 1), em desfavor de ALEX BARBOSA DA SILVA, brasileiro, nascido em 21/01/1988, natural de Querência do Norte/PR, filho de Teodorio Barbosa da Silva e Leonilda dos Santos Silva, solteiro, vendedor ambulante, portador da cédula de identidade RG nº 0716427-0 SSP/PR, inscrito no CPF nº 062.***.***-55, residente na Rua Otomar Schmidt, nº 520, Centro, Querência do Norte/PR, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 180 e 304 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, em 28/04/2020, por volta das 18h20min, na Rodovia BR-163, quilômetro 104, sentido Itaquiraí/Naviraí, no Estado de Mato Grosso do Sul, o denunciado, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento falso, consistente em Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e conduziu coisa que sabia ser produto de crime, após havê-la adquirido. Segundo a denúncia, equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava ações complementares em atendimento a acidente ocorrido na rodovia quando avistou o veículo Fiat Toro, de cor prata, ostentando as placas PDG-5317, trafegando em alta velocidade.
Realizada a abordagem e verificados os sinais identificadores, constatou-se que as etiquetas apresentavam indícios de adulteração e que o veículo original correspondia ao Fiat Toro de placas PCO-7073, com registro de roubo ou furto no Estado de Pernambuco. Apurou-se, ainda, a falsidade do documento veicular apresentado aos agentes. Na cota ministerial que acompanhou a denúncia (Id. 118114927 - Pág. 4), o Ministério Público Federal deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que o benefício já havia sido oferecido ao investigado no âmbito do Ministério Público Estadual, ocasião em que a proposta foi recusada pelo denunciado, por não ter havido confissão integral dos fatos, requisito essencial à celebração da avença, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida por decisão judicial datada de 18/07/2022 (Id. 257075589 - Pág. 1), oportunidade em que se determinou a citação do réu para apresentar resposta à acusação. Expedida carta precatória à Comarca de Loanda/PR para realização do ato citatório, a diligência restou inicialmente infrutífera. Posteriormente, o acusado foi citado por aplicativo de mensagens em 17/09/2024 (Id. 339155856 - Pág. 1).
Na ocasião, informou não possuir advogado constituído, circunstância que ensejou a necessidade de atuação da assistência judiciária. Diante da inércia do réu em constituir patrono, o Juízo proferiu ato de nomeação (Id. 343760991 - Pág. 1), designando o Dr. Welington dos Anjos Alves, inscrito na OAB/MS sob o nº 24.143, para atuar como defensor dativo. A Defesa apresentou resposta à acusação (Id. 358805991 - Pág. 1), na qual não arguiu questões preliminares, reservou-se o direito de adentrar o mérito após a instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo órgão acusador.
Por decisão proferida em 12/06/2025 (Id. 368612830 - Pág. 1), o Juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária, por não vislumbrar configuradas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma mista, com a intimação das partes. Na fase instrutória, realizou-se audiência em 09/12/2025 (Id. 476989778 - Pág. 1).
O ato contou com a presença do representante do Ministério Público Federal e do defensor dativo. O réu, contudo, esteve ausente. Durante o ato, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação Wellington Douglas Ramos Fernandes, Policial Rodoviário Federal. Diante da ausência do acusado e da pendência de devolução de carta precatória, o Juízo determinou a redesignação da audiência para 30/04/2026, a fim de viabilizar o interrogatório do réu.
Na audiência de 30/04/2026, o réu foi interrogado. Ultimada a instrução processual, não foi requerida a realização de diligências complementares pelas partes. Ato contínuo, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual. O Ministério Público Federal, em alegações finais orais, sustentou inicialmente a competência da Justiça Federal, ao argumento de que o documento público falso, consistente em Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), foi apresentado a policiais rodoviários federais, circunstância que também atrairia a competência para o julgamento do delito conexo de receptação.
No mérito, afirmou que a materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimento da testemunha Wellington Douglas Ramos Fernandes, policial rodoviário federal que atuou na abordagem e confirmou a dinâmica narrada na denúncia. Quanto ao interrogatório judicial, sustentou que o réu negou os fatos de maneira confusa e inverossímil, ao afirmar que teria comprado o veículo de pessoa cuja identidade não soube precisar, conhecida apenas como “Negão”, mediante pagamento de R$ 12.000,00 em espécie, sem qualquer comprovante e sem verificar a autenticidade da documentação ou a procedência do bem.
Argumentou que a versão defensiva permite, no mínimo, inferir dolo eventual, pois se trata de pessoa adulta, com 38 (trinta e oito) anos, empresário ou prestador de serviços, de quem se espera mínima diligência em negociação envolvendo veículo automotor. Acrescentou que a ausência de dados do vendedor, a inexistência de comprovante de pagamento, o pagamento em espécie e o alegado desaparecimento posterior do alienante tornam a narrativa absolutamente inverossímil.
Requereu que não fosse reconhecida a confissão espontânea, bem como que fossem avaliados eventuais registros desabonadores constantes da folha de antecedentes, seja para exasperação da pena-base, seja para reconhecimento de reincidência, se cabível. Ao final, requereu a condenação nos termos da denúncia e a aplicação do efeito específico da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, por entender que o réu utilizou veículo na prática criminosa e já teria praticado crime fronteiriço com emprego de automóvel.
A Defesa de Alex Barbosa da Silva, em alegações finais orais, sustentou a insuficiência do conjunto probatório para a procedência da pretensão punitiva estatal. Argumentou que o acusado admitiu a condução do veículo Fiat Toro de placas PDG-5317 na data e local descritos na denúncia, mas negou de forma firme e coerente os elementos subjetivos indispensáveis aos tipos penais imputados, pois afirmou desconhecer tanto a origem ilícita do automóvel quanto a falsidade do documento de circulação que o acompanhava.
Sustentou que a admissão do substrato fático objetivo configura confissão qualificada, e não reconhecimento integral da responsabilidade penal. Afirmou que o delito de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, exige ciência atual e inequívoca da origem criminosa do bem, não bastando mera suspeita, dúvida ou desconfiança genérica, tanto que o legislador previu, no parágrafo terceiro do mesmo artigo, figura autônoma para a receptação culposa.
Aduziu que a prova produzida sob contraditório demonstrou a materialidade da adulteração veicular e da falsidade documental, mas não comprovou que o acusado tivesse conhecimento dessas circunstâncias. Argumentou, ainda, que a imputação subjetiva construída na denúncia decorreu de presunção incompatível com a presunção de inocência, sobretudo porque não houve prova de que o réu tivesse participado da adulteração do veículo.
Destacou que, durante a abordagem, o acusado não empreendeu fuga, não ofereceu resistência, não tentou ocultar sua identidade e apresentou prontamente o documento que acreditava regular, comportamento que, segundo a Defesa, seria incompatível com a ciência prévia da origem ilícita do bem. A Defesa também sustentou que, pelas mesmas razões, não se comprovou o dolo necessário à configuração do crime de uso de documento falso, pois o artigo 304 do Código Penal exige vontade consciente de utilizar documento que se sabe falso.
Alegou que a simples apresentação do documento posteriormente identificado como inautêntico não bastaria para condenação, sem prova da ciência prévia do agente. Argumentou que as imputações dos artigos 180 e 304 do Código Penal estavam diretamente interligadas, de modo que, se não demonstrado que o acusado sabia tratar-se de automóvel de origem criminosa, também não se poderia concluir que conhecia a falsidade dos documentos que o acompanhavam.
Invocou a presunção de inocência, a regra do in dubio pro reo e o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, para requerer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação de receptação dolosa para a modalidade culposa prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, na hipótese de se entender que o acusado deixou de adotar cautelas suficientes na verificação da documentação e da origem do veículo, mas sem ciência efetiva da ilicitude.
Ainda de forma subsidiária, sustentou a aplicação do princípio da consunção em relação ao uso de documento falso, por entender que a utilização do documento constituiria meio necessário ou exaurimento da circulação do veículo supostamente receptado. Na remota hipótese de condenação, requereu a fixação das penas nos mínimos legais, o reconhecimento da confissão parcial ou qualificada, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor, por considerar que o automóvel seria objeto material do delito de receptação, e não meio de execução criminosa, bem como o afastamento da indenização mínima ou sua fixação em valor meramente simbólico, diante da ausência de comprovação concreta de dano indenizável.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Alex Barbosa da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes de uso de documento falso e receptação. Segundo a peça acusatória, no dia 28 de abril de 2020, por volta das 18h20min, na Rodovia BR-163, km 104, sentido Itaquiraí/Naviraí/MS, o denunciado teria feito uso de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado e conduzido veículo automotor de origem criminosa, o qual sabia ser produto de crime.
Dentre os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, destacam-se o Boletim de Ocorrência nº 208/2020 (Id. 76890610 - Pág.
16) e o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 76890632 - Pág. 8), nos quais se registrou a apreensão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com indícios de inautenticidade, bem como do automóvel Fiat Toro Freedom AT, de cor prata. Esses elementos constituem o ponto de partida da reconstrução fática realizada nos autos. A materialidade do delito de uso de documento falso é demonstrada, ainda, pelo Laudo de Exame Documentoscópico nº 11.121/NVI (Id. 76890632 - Pág. 36), segundo o qual o suporte físico do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apreendido era inautêntico.
Consta expressamente do referido exame pericial que o documento apresentava divergências patentes nas características de impressão e ausência dos elementos de segurança exigidos, quando confrontado com os padrões oficiais de documento autêntico, circunstâncias que evidenciaram tecnicamente a sua contrafação. No mesmo sentido, a materialidade relacionada à origem ilícita do veículo e à adulteração de seus sinais identificadores decorre do Laudo Pericial nº 10.990 (Id. 76890632 - Pág. 23), que constatou supressão e modificação nos elementos de identificação veicular.
Conforme consignado no exame técnico, a superfície de gravação do número de chassi apresentava vestígios de desbaste e posterior remarcação, associados à falsidade das etiquetas de identificação e da plaqueta do ano de fabricação. A partir da análise dos elementos originais remanescentes e de consultas sistêmicas, concluiu-se que o automóvel correspondia, em realidade, ao veículo Fiat Toro de placas originais PCO-7073, sobre o qual recaía registro de roubo ocorrido no dia 17/02/2020, no Estado de Pernambuco, conforme Boletim de Ocorrência acostado aos autos (Id. 76890632 - Pág. 16).
Conforme narrativa constante do Boletim de Ocorrência nº 2194212200428125000, em 28/04/2020, aproximadamente às 12h50min, equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava ações complementares em atendimento a acidente ocorrido na altura do quilômetro 104 da Rodovia BR-163, quando avistou o veículo Fiat Toro, de cor prata, com placas aparentes PDG-5317, transitando em alta velocidade no sentido Itaquiraí/Naviraí.
A conduta despertou suspeita, razão pela qual foi iniciado acompanhamento, com êxito na abordagem um pouco mais adiante, na Rodovia MS-487, sentido norte do Estado do Paraná. Na ocasião, verificou-se que o condutor era Alex Barbosa da Silva, inscrito no CPF nº 062.***.***-55, que apresentou a Carteira Nacional de Habilitação nº 041.***.***-60 e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 014667697829, referente ao automóvel.
Durante a verificação dos equipamentos obrigatórios e dos elementos identificadores, foram constatados sinais de adulteração nas etiquetas de identificação veicular, em desconformidade com a Resolução nº 24/1998 do Conselho Nacional de Trânsito, bem como indícios de adulteração no Número de Identificação Veicular. Após checagem e procedimentos adicionais, concluiu-se que o automóvel se encontrava adulterado e que o veículo original correspondia a uma Fiat Toro, placas PCO-7073, Número de Identificação Veicular 988226117HKA54188, ano 2016/2017, com indicador de roubo ou furto nos sistemas da Polícia Rodoviária Federal (id. 76890610 - Pág. 18).
Em declaração prestada na fase policial, Wellington Douglas Ramos Fernandes, policial rodoviário federal, declarou que, em 28/04/2020, estava de serviço juntamente com o inspetor Pedroso, realizando ações complementares em atendimento a acidente ocorrido na altura do quilômetro 104 da Rodovia BR-163. Na ocasião, avistou o veículo Fiat Toro, de cor prata, com placas aparentes PDG-5317, de Petrolina/PE, trafegando pela referida rodovia, no sentido Itaquiraí/Naviraí, em alta velocidade.
Esclareceu que a abordagem foi realizada um pouco adiante da Rodovia BR-163, já no sentido da MS-487, sentido norte do Estado do Paraná, ocasião em que se verificou que o condutor era Alex Barbosa da Silva, que apresentou sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Relatou que, durante a verificação dos equipamentos obrigatórios e dos elementos identificadores do veículo, foram constatados sinais de adulteração nas etiquetas de identificação veicular, em desconformidade com a Resolução nº 24/1998 do Conselho Nacional de Trânsito, bem como indícios de adulteração no Número de Identificação Veicular.
Acrescentou que, após a checagem, concluiu-se que o automóvel estava adulterado e que o veículo original correspondia a uma Fiat Toro, placas PCO-7073, Número de Identificação Veicular 988226117HKA54188, ano 2016/2017, com indicador de roubo ou furto no sistema da Polícia Rodoviária Federal, no Estado de Pernambuco (Id. 76890610 - Pág. 15). Em seu interrogatório policial (Id. 76890610 - Pág. 30), Alex Barbosa da Silva declarou possuir ensino médio completo, residir na cidade de Querência do Norte/PR há aproximadamente 32 (trinta e dois) anos e manter pequena empresa.
Afirmou que, em 28/04/2020, por volta das 05h00min, deslocou-se até a cidade de Itaquiraí/MS conduzindo o veículo Fiat Toro, que teria tomado emprestado de seu tio, Paulo da Cunha Silva, residente na Rua Amapá, nº 1.800, Centro, Querência do Norte/PR, com o intuito de comprar gado de uma pessoa chamada Edilson. Relatou que se dirigiu ao Assentamento Santo Antônio, em Itaquiraí/MS, para encontrar Edilson, mas não o localizou, pois não conhecia bem o assentamento, razão pela qual resolveu ir até o centro da cidade.
Acrescentou que já retornava para Querência do Norte/PR quando foi abordado por equipe da Polícia Rodoviária Federal que se encontrava na Rodovia BR-163 atendendo a um acidente. Disse que apresentou seus documentos pessoais, sua Carteira Nacional de Habilitação e o documento do veículo, ocasião em que a equipe constatou adulteração nas etiquetas de identificação veicular e indícios de adulteração no Número de Identificação Veicular.
Informou aos policiais rodoviários federais que seu tio havia adquirido o automóvel aproximadamente 2 (dois) meses antes, por herança, e afirmou que, se soubesse que o veículo possuía alguma restrição criminal, jamais o teria tomado emprestado, bem como que, ao avistar a equipe policial, teria abandonado o automóvel. Na audiência de instrução realizada em 09/12/2025, a testemunha Wellington Douglas Ramos Fernandes, policial rodoviário federal, atualmente lotado na Delegacia de Guaíra/PR, ouvido na condição de testemunha e compromissado na forma legal, declarou se recordar parcialmente dos fatos, ocorridos no período da tarde, em abril de 2020.
Relatou que a equipe policial atendia a acidente nas proximidades da rotatória do quilômetro 104 da BR-163, ponto de acesso ao Estado do Paraná e a Itaquiraí/MS, quando avistou um veículo Fiat Toro trafegando em velocidade elevada no sentido Itaquiraí/Naviraí/MS e, em seguida, ingressando à direita, em direção ao Estado do Paraná. Afirmou que a conduta despertou suspeita porque o local do acidente estava devidamente sinalizado e os demais veículos transitavam em baixa velocidade.
Diante disso, seguiu com outro policial no encalço do automóvel, percorrendo aproximadamente 10 (dez) a 15 (quinze) quilômetros até alcançá-lo. Na abordagem, foram solicitados os documentos pessoais e do veículo, bem como realizada verificação das etiquetas de identificação, do número do motor e do chassi. Constatou-se, então, que o chassi não correspondia à placa ostentada pelo automóvel e, posteriormente, verificou-se a existência de ocorrência de furto ou roubo vinculada ao veículo original, embora não tenha se recordado da data nem da cidade em que o crime patrimonial teria ocorrido.
Questionado sobre eventual irregularidade perceptível no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apresentado no momento da abordagem, declarou não se recordar desse ponto específico. Também afirmou não se lembrar, por memória própria atual, das declarações prestadas pelo motorista durante a abordagem, esclarecendo que sua recordação, quanto a esse aspecto, limitava-se ao conteúdo registrado no boletim de ocorrência.
JÁ na audiência de instrução realizada em 30/04/2026 o réu Alex Barbosa da Silva declarou que exerce atividade de prestação de serviços de forma esporádica, auxiliando em perfuração de poços, serviços elétricos, hidráulicos, dedetização e outras atividades correlatas, sem possuir empregados. Afirmou que não tem renda fixa e que, em razão de problemas pessoais e da repercussão negativa desses fatos em cidade pequena, passou a obter rendimento mensal aproximado entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00.
Informou que não é divorciado formalmente, mas está separado da companheira, com quem mantém boa relação em razão dos filhos, atualmente com 19 (dezenove), 17 (dezessete) e 12 (doze) anos, e mencionou que está começando a pagar pensão. Indagado sobre antecedentes, declarou ter respondido a procedimento por descaminho, relacionado ao transporte de 5 (cinco) caixas de cigarros, resolvido mediante acordo de não persecução penal, negando conhecimento de outros processos criminais, prisões ou envolvimentos com autoridades criminais.
Cientificado do teor da acusação e do direito ao silêncio, afirmou que adquiriu o veículo Fiat Toro, mas sustentou desconhecer que se tratava de bem oriundo de crime patrimonial ou que o documento veicular fosse falso. Disse que conheceu o vendedor em um posto, durante atividade relacionada a caminhões, e que a pessoa, conhecida apenas pela alcunha “Negão”, perguntou se havia dinheiro guardado e ofereceu o automóvel, afirmando que existiam apenas documentos atrasados.
Relatou que pagou R$ 12.000,00 como entrada, parte obtida por saque bancário, em dinheiro em espécie, porque o vendedor não quis receber por Pix, e que o valor total ajustado seria de aproximadamente R$ 30.000,00, ficando o saldo de R$ 18.000,00 para momento posterior. Afirmou que permaneceu com o veículo por cerca de uma semana, sem ter realizado contrato escrito, sem se recordar do ano do automóvel e sem ter levado o documento para conferência prévia, pois acreditava que documento atrasado poderia ser regularizado.
Sustentou que, após a abordagem policial, não conseguiu mais contato com o vendedor, que teria desaparecido. Acrescentou que, no dia da abordagem, havia se deslocado a um assentamento em Itaquiraí/MS e estava com pressa para não perder a balsa. Disse que reconheceu os policiais que estavam no atendimento de acidente no trevo, viu o giroflex e o sinal sonoro e parou imediatamente, afirmando que, se soubesse da origem ilícita do veículo, não teria parado para a fiscalização.
Relatou que apresentou os documentos que possuía, sem desconfiar de qualquer irregularidade. Questionado sobre a divergência entre a versão apresentada em interrogatório judicial e a informação prestada na fase policial, quando teria mencionado outra pessoa como responsável pelo veículo, afirmou que ficou apavorado, por nunca ter passado por situação semelhante, e que disse o primeiro nome que lhe veio à cabeça.
Declarou sentir-se enganado pela pessoa que lhe repassou o automóvel, reconhecendo, contudo, que errou por não ter desconfiado e por não ter tomado cuidados mínimos na negociação. Afirmou que foi ingênuo, motivado pela alegria de adquirir um bem por preço reduzido, e concluiu que, depois do ocorrido, passou a ter maior cautela antes de realizar negócios semelhantes. Feito esse exame do acervo probatório, reputo demonstradas, com segurança suficiente ao decreto condenatório, a materialidade e a autoria dos crimes de uso de documento falso e receptação dolosa, impondo-se a condenação de Alex Barbosa da Silva como incurso nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, e do artigo 180, caput, todos do Código Penal.
A prova produzida não autoriza o acolhimento da tese defensiva de atipicidade da conduta por ignorância absoluta, erro escusável ou mera ausência de cautela. Ao contrário, os elementos coligidos convergem no sentido de que o réu aderiu conscientemente à aquisição irregular do veículo, manteve em sua posse documentação materialmente falsa e colocou em circulação bem de origem criminosa com aparência documental de regularidade.
A dinâmica da abordagem policial também constitui elemento circunstancial relevante. O veículo Fiat Toro, de cor prata, com placas aparentes PDG-5317, foi avistado trafegando em alta velocidade pela Rodovia BR-163, no sentido Itaquiraí/Naviraí, justamente em trecho próximo a acidente de trânsito então atendido por equipe da Polícia Rodoviária Federal. Não se tratou, portanto, de fiscalização aleatória em contexto ordinário, mas de abordagem motivada por comportamento objetivamente suspeito: em local sinalizado e sensível, no qual os demais condutores naturalmente reduziam a velocidade, o réu conduzia veículo posteriormente identificado como adulterado, com documentação falsa e registro originário de roubo ou furto.
Esse dado, embora não constitua isoladamente prova do dolo, integra de modo coerente o quadro probatório e reforça a conclusão de que a circulação do automóvel não se dava em ambiente de normalidade ou boa-fé negocial. No tocante ao crime de uso de documento falso, a alegação de que o acusado desconhecia a inautenticidade do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo não encontra respaldo no conjunto probatório.
O tipo previsto no artigo 304 do Código Penal exige o uso consciente de documento falso, não sendo necessário que o agente tenha participado da contrafação ou conhecido tecnicamente o modo de falsificação. Basta que utilize o documento ciente de sua falsidade ou, ao menos, assumindo conscientemente o risco de sua inautenticidade. Nas circunstâncias concretas dos autos, esse elemento subjetivo extrai-se da própria dinâmica da aquisição, da posse e da apresentação do documento aos policiais rodoviários federais.
A versão de que o réu acreditava tratar-se apenas de “documentação atrasada” revela-se incompatível com o modo como o negócio foi narrado em juízo. O acusado, pessoa adulta, com experiência mínima em relações negociais ordinárias e já inserida no mercado de trabalho, afirmou ter recebido veículo automotor de relevante valor econômico, consistente em uma Fiat Toro, de pessoa cuja identidade civil sequer soube indicar, conhecida apenas pela alcunha “Negão”, em contexto absolutamente informal, sem contrato, recibo, reconhecimento de firma, comprovante idôneo de pagamento ou qualquer diligência perante o órgão de trânsito competente.
A anormalidade econômica da suposta transação também é expressiva. O réu afirmou que teria pago R$ 12.000,00 em espécie, a título de entrada, a pessoa desconhecida, sem recibo e sem qualquer formalidade, alegando que o valor total ajustado seria de aproximadamente R$ 30.000,00. Ainda que se tomasse como referência a versão Fiat Toro Freedom 1.8 16V Flex Automático, ano 2016, a Tabela FIPE histórica indicava, em abril de 2020, valor aproximado de R$ 65.876,00.
Assim, o valor supostamente pago inicialmente correspondia a cerca de 18% (dezoito por cento) do preço de referência, e mesmo o preço total afirmado pelo réu ficaria abaixo da metade do valor de mercado. Esse descompasso econômico acentuado, somado à ausência de identificação do alienante e à recusa de pagamento por meio rastreável, não se compatibiliza com a narrativa de aquisição regular e de desconhecimento inocente da irregularidade.
Esse quadro fático afasta a tese de uso meramente inocente do documento. O réu não se limitou a portar documento posteriormente identificado como falso em contexto neutro ou juridicamente irrelevante. Ao contrário, apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização rodoviária federal justamente para conferir aparência de regularidade à circulação do automóvel.
A aceitação de documento veicular entregue por pessoa não identificada, sem conferência mínima de autenticidade, em operação informal, economicamente incompatível com o valor do bem e cercada de circunstâncias anômalas, demonstra que Alex Barbosa da Silva assumiu conscientemente o risco de utilizar documento falso perante a autoridade fiscalizadora, o que basta à configuração do dolo exigido pelo artigo 304 do Código Penal.
A mesma conclusão se impõe quanto ao delito de receptação dolosa. A controvérsia central reside no elemento subjetivo, o qual, como ordinariamente ocorre em crimes dessa natureza, raramente se demonstra por confissão direta, devendo ser inferido a partir das circunstâncias objetivas da aquisição, da posse e da circulação da coisa. No caso, essas circunstâncias são convergentes, graves e desfavoráveis ao réu, afastando a tese absolutória e também o pleito subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa prevista no artigo 180, parágrafo terceiro, do Código Penal.
Em primeiro lugar, há contradição substancial entre as versões apresentadas pelo acusado. Na fase policial, Alex Barbosa da Silva afirmou ter recebido o veículo emprestado de seu tio, Paulo da Cunha Silva, sustentando que este teria adquirido o automóvel havia aproximadamente 2 (dois) meses, por meio de herança. Em juízo, porém, alterou radicalmente a narrativa e passou a sustentar que teria comprado o automóvel de pessoa desconhecida, identificada apenas pela alcunha “Negão”, em posto de combustíveis, mediante pagamento em espécie.
Essa modificação não recai sobre aspecto periférico ou irrelevante, mas sobre a própria origem da posse do bem, circunstância diretamente relacionada à aferição do conhecimento ou da assunção do risco quanto à procedência ilícita do veículo. A versão apresentada na fase policial mostra-se manifestamente fantasiosa e instrumental. O réu não apenas atribuiu a posse do veículo a suposto empréstimo feito por seu tio, como também afirmou que o automóvel teria sido adquirido por herança, explicação desprovida de lastro documental e posteriormente abandonada no próprio interrogatório judicial.
A mudança de versão revela tentativa de adequação defensiva progressiva aos elementos probatórios já conhecidos, especialmente após a constatação pericial de adulteração dos sinais identificadores e da falsidade documental. Essa oscilação narrativa compromete substancialmente a credibilidade do acusado e reforça a conclusão de que desde o início buscou ocultar a real origem da posse do automóvel. Em segundo lugar, as condições do suposto negócio judicialmente narrado são manifestamente incompatíveis com uma aquisição lícita e regular de veículo automotor.
O acusado afirmou ter ajustado a compra de uma Fiat Toro por aproximadamente R$ 30.000,00, com pagamento inicial de R$ 12.000,00 em espécie, sem contrato escrito, sem recibo, sem identificação formal do alienante, sem comprovante idôneo da entrega do numerário e sem qualquer providência prévia de consulta à situação do veículo ou de sua documentação. Acrescentou, ainda, que o vendedor teria recusado transferência por Pix e desaparecido após os fatos, o que reforça a inverossimilhança da narrativa e evidencia a extrema anormalidade da transação.
A alegação de que o réu teria permanecido com o automóvel por cerca de uma semana também não afasta o dolo. Ao contrário, esse período foi suficiente para que qualquer adquirente minimamente diligente promovesse consulta ao órgão de trânsito, verificasse a procedência do veículo, exigisse documentação idônea do vendedor, conferisse a titularidade registral e providenciasse instrumento formal de compra e venda.
O réu, contudo, não adotou nenhuma dessas providências elementares, embora estivesse na posse de bem de alto valor, obtido por preço manifestamente inferior ao de mercado e mediante pagamento em espécie a pessoa não identificada. A informalidade absoluta do negócio, a ausência de identificação do vendedor, o pagamento expressivo em espécie, a inexistência de cautelas mínimas para aquisição de veículo automotor, a aceitação de documento sem conferência, o preço manifestamente incompatível com o valor de mercado, a condução do automóvel em alta velocidade em trecho próximo a acidente e a contradição relevante entre as versões apresentadas compõem quadro probatório harmônico e suficiente para demonstrar que Alex Barbosa da Silva, no mínimo, assumiu conscientemente o risco de adquirir, manter em sua posse e conduzir veículo de origem criminosa.
Essa conclusão é reforçada pela prova pericial, que constatou adulteração dos sinais identificadores do automóvel, e pela verificação de que o chassi originário correspondia a veículo com registro de roubo ou furto no Estado de Pernambuco. Não se trata, portanto, de mera negligência, imprudência ou falta de cautela apta a caracterizar apenas a receptação culposa. A receptação culposa pressupõe cenário em que o agente, embora não tenha consciência da origem criminosa da coisa, deveria presumir essa origem pelas circunstâncias do negócio.
Aqui, porém, a soma dos elementos objetivos excede o campo da simples desatenção. O conjunto probatório revela aceitação consciente de situação negocial intensamente anômala, com deliberada indiferença à procedência do bem e à regularidade da documentação, o que caracteriza o dolo eventual e atrai a incidência do artigo 180, caput, do Código Penal. Também não se acolhe a tese de que a ausência de fuga no momento da abordagem afastaria o dolo.
A interrupção da marcha diante de ordem policial ou sinal sonoro não elimina a consciência anterior do risco assumido, especialmente quando o veículo já se encontrava em circulação com documento falso e sinais identificadores adulterados. A conduta posterior de submissão à abordagem não apaga as circunstâncias anteriores da aquisição, posse e circulação do bem, tampouco neutraliza a falsidade da versão inicialmente apresentada na fase policial.
Nesse contexto, a admissão parcial dos fatos objetivos pelo réu será considerada na dosimetria como confissão qualificada, na medida em que contribuiu para a reconstrução da posse, da condução e da apresentação documental do veículo. Essa consideração, contudo, não interfere na conclusão condenatória, pois a negativa do elemento subjetivo mostrou-se incompatível com o conjunto probatório e com as circunstâncias concretas da aquisição, posse e circulação do automóvel.
A versão judicial, além de divergir substancialmente daquela apresentada na fase policial, buscou afastar a ciência ou a assunção do risco quanto à origem ilícita do veículo e à falsidade documental, sem respaldo nos demais elementos dos autos. Assim, embora a admissão parcial dos fatos objetivos possa ser valorada na segunda fase da dosimetria, não afasta a demonstração do dolo nem autoriza a absolvição ou a desclassificação postulada pela Defesa.
Do mesmo modo, afasto a tese de consunção entre os delitos. O uso de documento falso e a receptação tutelam bens jurídicos distintos, respectivamente a fé pública e o patrimônio, e, no caso concreto, revelam ofensividades autônomas. A receptação se aperfeiçoou com a aquisição e manutenção do veículo de origem criminosa na esfera de disponibilidade do réu. JÁ o uso de documento falso se consumou em momento juridicamente destacável, quando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo materialmente inautêntico foi apresentado aos policiais rodoviários federais, com aptidão para conferir aparência de legitimidade à circulação do automóvel adulterado.
Subsiste, portanto, concurso material entre os delitos. Quanto à ilicitude, não se verifica qualquer causa de justificação. No plano da culpabilidade, o réu era imputável ao tempo dos fatos, possuía potencial consciência da ilicitude e podia agir de modo diverso, especialmente mediante a adoção das cautelas elementares inerentes à aquisição, posse e circulação regular de veículo automotor. Assim, inexistindo causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e estando suficientemente demonstrados os fatos típicos imputados, impõe-se a condenação de Alex Barbosa da Silva pela prática dos crimes previstos no artigo 304, combinado com o artigo 297, e no artigo 180, caput, todos do Código Penal, ficando rejeitados os pedidos absolutórios e desclassificatórios formulados pela Defesa.
Da aplicação da pena em relação ao delito de uso de documento falso Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na primeira fase da dosimetria, à luz das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam os contornos ordinários do tipo penal.
Não há notícia de maus antecedentes, tampouco elementos seguros para valoração desfavorável da conduta social ou da personalidade do réu, nada havendo a considerar quanto ao comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu fatos relevantes atinentes à negociação do veículo e ao recebimento da documentação respectiva, elementos considerados na formação do convencimento judicial.
Contudo, a pena já foi fixada no mínimo legal, razão pela qual a atenuante não pode conduzi-la aquém desse patamar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva, pela prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No tocante à pena de multa, considerando os parâmetros adotados na fixação da reprimenda privativa de liberdade, bem como os limites previstos nos artigos 49, 59, 304 e 297 do Código Penal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em 28/04/2020, tendo em vista a situação econômica do réu. O valor deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, parágrafo segundo, do Código Penal.
Da aplicação da pena em relação ao delito de receptação Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na primeira fase da dosimetria, à luz das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam os contornos ordinários do tipo penal.
Inexiste notícia de maus antecedentes, assim como elementos seguros para valoração desfavorável da conduta social ou da personalidade do réu, nada havendo a considerar quanto ao comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu admitiu, em interrogatório judicial, ter adquirido e conduzido o veículo Fiat Toro apreendido, embora tenha negado ciência quanto à sua origem ilícita.
Trata-se de confissão parcial e qualificada, mas relevante para a reconstrução dos fatos e efetivamente considerada na formação do convencimento judicial. Contudo, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzi-la aquém desse patamar, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo circunstâncias agravantes a valorar, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No tocante à pena de multa, considerando os parâmetros adotados na fixação da reprimenda privativa de liberdade, bem como os limites previstos nos artigos 49, 59 e 180 do Código Penal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em 28/04/2020, tendo em vista a situação econômica do réu.
O valor deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, parágrafo segundo, do Código Penal. Do concurso material de crimes No caso concreto, não há espaço para o reconhecimento de consunção, pois o réu, mediante condutas juridicamente autônomas, praticou crimes distintos, com bens jurídicos diversos, o que impõe a incidência da regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal.
A receptação consumou-se com a aquisição e manutenção do veículo automotor de origem ilícita na esfera de disponibilidade do réu, ao passo que o uso de documento falso se aperfeiçoou em momento próprio, quando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo falsificado foi utilizado para conferir aparência de regularidade à circulação do automóvel. Procedendo-se ao somatório das penas definitivamente fixadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totaliza-se a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos.
Do regime inicial de cumprimento da pena Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando o montante da reprimenda aplicada, a primariedade do réu, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o disposto no artigo 33, parágrafo segundo, alínea “c”, e parágrafo terceiro, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da detração Verifico que, no caso presente, não há tempo de prisão a ser considerado, vez que o réu não foi preso preventivamente.
Da substituição da pena privativa de liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 36 (trinta e seis) prestações de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, a ser paga em favor da União, mediante depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 005, Conta 00000761-8); e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena. Da inabilitação para dirigir veículo automotor O artigo 92, inciso III, do Código Penal prevê, como efeito específico da condenação, a inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Trata-se de efeito extrapenal não automático, cuja incidência exige declaração expressa e fundamentada na sentença, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo.
No caso concreto, acolho a pretensão ministerial e afasto a tese defensiva de que o automóvel constituiu exclusivamente objeto material do delito de receptação. A condução da Fiat Toro de origem ilícita em rodovia federal não se apresentou como dado meramente acidental ou secundário. Ao contrário, integrou a própria dinâmica executiva dos delitos apurados, pois viabilizou a manutenção do veículo adulterado em circulação e propiciou o uso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo materialmente falso perante os policiais rodoviários federais, justamente com a finalidade de conferir aparência de regularidade ao trânsito do automóvel.
A situação concreta evidencia, portanto, que o veículo automotor foi utilizado como instrumento funcional da empreitada criminosa. Não se tratou apenas de posse estática de bem de origem ilícita, mas de efetiva circulação de automóvel adulterado, com placas aparentes diversas das originais e acompanhado de documentação falsa, em contexto de fiscalização rodoviária federal. A condução do veículo permitiu a exteriorização da receptação e deu ensejo ao uso do documento falso, razão pela qual se mostra configurado o pressuposto material previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal.
Reforça essa conclusão o contexto circunstancial apurado nos autos. O réu foi surpreendido conduzindo o veículo em alta velocidade em trecho próximo a acidente de trânsito, circunstância que motivou a atuação da Polícia Rodoviária Federal. Além disso, em seu interrogatório judicial, admitiu envolvimento pretérito em fato relacionado ao descaminho de cigarros, também associado à dinâmica de circulação de mercadorias em região de fronteira.
Essa referência não é empregada como reincidência ou mau antecedente, mas como elemento contextual que evidencia a pertinência concreta da medida preventiva postulada pelo Ministério Público Federal. A inabilitação, nesse quadro, revela-se proporcional e adequada à finalidade preventiva do efeito condenatório. A habilitação para conduzir veículo automotor constitui autorização estatal voltada ao exercício regular de atividade lícita e não pode ser instrumentalizada para fazer circular veículo de origem ilícita, adulterado, com placas inidôneas e documentação contrafeita, em prejuízo da fé pública, da segurança viária e da atividade fiscalizatória do Estado.
Diante disso, com fundamento no artigo 92, inciso III, e parágrafo único, do Código Penal, decreto a inabilitação de Alex Barbosa da Silva para dirigir veículos automotores pelo período correspondente à pena privativa de liberdade aplicada nesta ação penal, sem prejuízo das comunicações necessárias aos órgãos de trânsito competentes após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD.
Do direito de apelar em liberdade Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solta ao processo e não se identificam, neste momento, elementos concretos supervenientes que justifiquem a decretação de sua prisão cautelar, sendo suficiente a preservação do estado de liberdade até eventual trânsito em julgado. Dos bens apreendidos Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, a quantia de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), inicialmente apreendida com o réu e localizada em sua carteira, foi restituída ao próprio Alex Barbosa da Silva ainda na fase inquisitorial (id. 76890610 - Pág. 29).
A devolução, juntamente com a carteira, os documentos pessoais e o aparelho celular da marca Xiaomi, ocorreu em 28/04/2020, conforme Termo de Entrega lavrado pela Polícia Civil (Id. 76890610 - Pág. 29). Desse modo, inexiste providência pendente quanto a tais bens e valores. Verifico, ainda, que o veículo Fiat Toro Freedom AT, cor prata, de placas originais PCO-7073, apreendido nestes autos, já foi restituído ao legítimo proprietário ainda na fase policial, conforme Termo de Entrega colacionado aos autos (Id. 76890632 - Pág. 31), razão pela qual também nada há a deliberar quanto a esse bem.
O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apresentado pelo réu no momento da abordagem, por se tratar de documento falsificado, não é passível de restituição e não justifica permanência em depósito judicial. Assim, determino sua imediata destruição, independentemente do trânsito em julgado, mediante lavratura e juntada do respectivo termo aos autos, preservando-se registro documental suficiente para fins processuais.
No que tange às placas veiculares inidôneas apreendidas, correspondentes à identificação aparente PDG-5317, acolho a manifestação do Ministério Público Federal (Id. 259739800 - Pág.
1) e determino sua imediata destinação ao Grupo de Estudos em Proteção à Biodiversidade (GEBIO), para fins de destruição ou reciclagem, independentemente do trânsito em julgado, observadas as cautelas administrativas pertinentes e com posterior certificação nos autos. DÊ-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para o imediato cumprimento desta decisão judicial. Caso algum bem não tenha sido encaminhado a este Juízo, o referido servidor deverá comunicar diretamente à Delegacia da Polícia sobre a presente sentença, sem necessidade de nova ordem judicial.
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP) A fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal exige instrução específica, com a devida apuração do prejuízo efetivamente suportado pela vítima e da capacidade econômica do réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o binômio “prejuízo-possibilidade”, de modo que a reparação deve ser fixada com base em elementos concretos, mediante prova idônea e submetida ao contraditório.
No caso em apreço, não houve instrução probatória voltada à quantificação do dano, sendo insuficiente, para esse fim, a mera formulação de pedido na denúncia. Diante disso, deixo de arbitrar valor mínimo a título de reparação dos danos, ante a inexistência de elementos que viabilizem sua adequada fixação. Da intimação do réu Considerando a notícia superveniente extraída do Banco Nacional de Mandados de Prisão de que Alex Barbosa da Silva se encontra segregado, na Cadeia Pública de Maringá/PR, em razão de mandado de prisão preventiva expedido no processo nº 5005245-81.2026.4.04.7004, do Plantão Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com decisão datada de 10/05/2026 e mandado nº 5005245-81.2026.4.04.7004.01.0001-16, determino sua intimação pessoal acerca desta sentença, nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da intimação do defensor dativo.
Da defesa dativa Verifico que o réu foi assistido por defensor dativo, Dr. Welington dos Anjos Alves, inscrito na OAB/MS sob o nº 24.143. Considerando a atuação efetivamente prestada, a ausência de Defensoria Pública da União com atuação ordinária nesta Subseção Judiciária e a necessidade de remuneração do serviço prestado, arbitro honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela vigente do Conselho da Justiça Federal para o ato praticado.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários. Das providências finais Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (f) promova a Secretaria a elaboração do cálculo das custas e da multa, certificando-se nos autos, para as providências cabíveis; (g) requisitem-se os honorários do defensor dativo; (i) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir do réu junto ao sistema RENAJUD.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ALEX BARBOSA DA SILVA, brasileiro, nascido em 21/01/1988, natural de Querência do Norte, filho de Teodorio Barbosa da Silva e Leonilda dos Santos Silva, pela prática, em concurso material, das condutas descritas nos artigos 304 c/c artigo 297 e artigo 180, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), nos moldes da fundamentação supra. Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59 do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime ABERTO.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Condeno-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Considerando a notícia superveniente de que o réu se encontra atualmente segregado por força de ordem prisional expedida em processo diverso, determino sua intimação pessoal acerca desta sentença, nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal.
Oficie-se, ainda, ao MM. Juízo responsável pelo processo nº 5005245-81.2026.4.04.7004, encaminhando cópia desta sentença para ciência da condenação proferida nestes autos. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.