Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- COSTA JUNIOR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- Advogado
- TOMAS NEMER KAIRUZ TENOURY (OAB 517064/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000746-44.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: COSTA JUNIOR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TOMAS NEMER KAIRUZ TENOURY AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Costa Junior Engenharia e Construções Ltda. – EPP contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5031365-24.2025.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo. A agravante sustenta, em síntese, que comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer a saúde financeira da empresa.
Argumenta que a existência de faturamento ou receita bruta não se confunde com lucro ou disponibilidade imediata de caixa. Esclarece que encerrou o exercício financeiro de 2024 com prejuízo líquido de R$ 444.112,16, afirmando não dispor de recursos suficientes para suportar as despesas judiciais. Invoca o direito constitucional de acesso à justiça e destaca que a Súmula 481 do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC (ID 350453769). Contraminuta (ID 352652184). Sobreveio a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, não conhecendo o recurso (ID 357682976). Interposto agravo interno (ID 359307634), este foi provido monocraticamente. Determinou-se a juntada da documentação necessária à apreciação do mérito recursal (ID 361240051).
A agravante acostou a documentação aos autos (ID 364734036).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. O do CPC prevê a possibilidade de a pessoa jurídica pleitear os benefícios da justiça gratuita. No entanto, como já previsto na Súmula 481 do STJ, a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve estar devidamente comprovada nos autos por meio de farta documentação, exigência essa reforçada com o teor do , parágrafo 3°, que atribui a presunção de veracidade da declaração dessa situação somente às pessoas físicas.
