Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE CATANDUVA
- Advogado
- JOSE FRANCISCO LIMONE (OAB 82138/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000746-47.2018.4.03.6136 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MUNICIPIO DE CATANDUVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE FRANCISCO LIMONE - SP82138
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, persegue o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado, MUNICÍPIO DE CATANDUVA. Expedido o precatório (ID 319663909) e comunicado o depósito do valor requisitado, a parte exequente peticionou nos autos (ID 360507410), informando a satisfação integral do seu crédito e requerendo a extinção do processo.
É o breve relatório.
Decido. A exequente, titular do crédito em execução, deu plena e irrevogável quitação do débito. Satisfeita a obrigação pela parte executada, impõe-se a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Autorizo a apropriação, pela Caixa Econômica Federal, do valor depositado em conta judicial vinculada a este processo, conforme requerido na petição (ID 360507410), independentemente da expedição de alvará. Sem custas nesta fase. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias.
Intimem-se. São José do Rio Preto, 29 de maio de 2026.
