1ª Vara Federal de Botucatu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-52.2024.4.03.6131 AUTOR: SARA GARDINO DOS SANTOS, TAILDE RODRIGUES, TEOFANES MARTINELI, THEREZINHA MARIA DE ANDRADE PEREIRA, VALDECI BERNARDINO Advogado do(a) AUTOR: MARIO JOSE CHINA NETO - SP209323 Advogado do(a) AUTOR: FABIANO SOBRINHO - SP220534 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A D E C I S Ã O
Vistos, em saneador. Trata-se de ação de indenização, distribuída aos 12/9/2017, em que se pretende a reparação civil por danos materiais decorrentes da existência de vícios construtivos nos imóveis adquiridos pelos autores através de financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com cobertura do seguro habitacional, objeto de contratos com a COHAB BAURU em 1984, matriculados perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu, conforme respectivas certidões de matrícula, construídos segundo normas do SFH, tendo efetuado a quitação em 1991, situados no Conjunto Habitacional Humberto Popollo – BOTUCATU SP.
Os autores descrevem a ocorrência de inúmeros vícios nos imóveis objetos das pactuações e pedem a condenação das rés em quantia mínima necessária à reparação de todos os danos suportados para a reforma dos imóveis, bem como a condenação ao pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento) dos valores apurados para os consertos dos imóveis - id 339650989 - Pág.
9. Os autos foram instruídos com os contratos referente às aquisições de cada unidade, ou outros documentos com a mesma finalidade, consoante discriminação que segue em relação a cada autor:
1) SARA GARDINO DOS SANTOS: viúva de Delvino, mutuário originário - id 339650989 - Pág. 23/26 - contrato de compra e venda entre Cohab e Delvino Gomes dos Santos, de 05/01/1984. Verifica-se ao id 339650989 - Pág. 52, que a CEF cancela caução e comprova quitação em 12/2003.
2) TAILDE RODRIGUES: não é mutuária originária; adquiriu imóvel através de Escritura Pública de Compra e venda, aos 13/3/2012, tendo como vendedores Hilário Benedito Lourenço e Silvana Eli Soares Lourenço, id 339650990 - Pág. 21/23. Mutuário originário era HILÁRIO BENEDITO LOURENÇO (id 339650996 - Pág.
28 - data de aquisição do imóvel pelo mutuária originário - 11/11/1986). Verifica-se documento trazido ao id 339650990 - Pág. 24, em que a CEF autoriza o cancelamento da hipoteca averbada sobre o contrato 94143128, do mutuário originário Hilário Benedito Lourenço.
3) TEÓFANES MARTINELLI: mutuário originário, contrato com a COHAB id 339650990 - Pág. 26/28 em 05 de janeiro de 1984 (fls.85/87).
4) THEREZINHA MARIA DE ANDRADE: mutuário originário – contrato de compra e venda com a COHAB de 05 janeiro de 1984 - id 339650990 - Pág. 36 /39 - código do contrato 094119847 -cancelamento de hipoteca com CEF em 23/03/2004 quitação.
4) VALDECI BERNARDINO: não é mutuário originário; escritura de compra e venda particular entre Valdeci Bernardino e Luiz Carlos Coelho datada de 22/11/2011, id 339650990 - Pág. 40/41, não comprovou vínculo entre o mutuário original e a seguradora id 339650996 - Pág. 54/56. O Processo foi ajuizado inicialmente perante o MM Juízo Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP (Processo nº 1007087-54.2017.8.26.0079) apenas em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGIROS.
Naqueles autos, foi deferida gratuidade processual aos autores (id 339650990 - Pág. 42). HÁ contestação apresentada pela seguradora SUL AMÉRICA (Id 339650990 - Pág. 46/105), arguindo, dentre outros temas, legitimidade passiva ad causam da CEF, prescrição ânua, ilegitimidade passiva da seguradora, ilegitimidade ativa de Valdeci Bernardino e de Tailde Rodrigues, inépcia da inicial, legitimidade da União Federal, competência da Justiça Federal, falta de interesse de agir por estar o contrato quitado, denunciação à lide da construtora e agente financeiro, ausência de prévio requerimento administrativo, dentre outros temas.
Junta documentos. Réplica apresentada, id 339650996 - Pág. 17/23. Pedidos de produção de provas, ids 339650996 - Pág.
26. Proferida sentença pela D. Justiça Estadual, aos 13/5/2019, id 339650996 - Pág. 57/67, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa dos autores Valdeci Bernardino e de Atailde Rodrigues, por não possuírem vínculo com a seguradora, não sendo mutuários originários, e, ainda, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação aos demais coautores, por falta de pressuposto processual específico porque não houve prévia comunicação, na esfera administrativa, do sinistro à seguradora.
Verifica-se apelação da parte autora (id 339650996 - Pág. 70 /75), com contrarrazões de apelação (id 339650996 - Pág. 97/104). Dado provimento ao recurso de apelação interposto, consoante v. acórdão (id 339650996 - Pág. 112/118), anulando a sentença, devendo ser promovida a fase de instrução, observando-se trânsito em julgado em relação ao autor Valdeci Bernardino, declarado parte ilegítima, que não recorreu.
Acórdão transitou em julgado em 19/12/2019, id 339650996 - Pág. 120. Devolvidos os autos ao Juízo de origem, foi proferido despacho saneador aos 15/04/2020 (id 339650996 - Pág. 122/132), acolhendo arguição de ilegitimidade passiva de Valdeci e determinando a realização de perícia técnica. Verifica-se a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO pela requerida SUL AMERICA da decisão saneadora que rejeitou a inclusão da CEF no polo passivo, quanto a prescrição e incompetência da Justiça Estadual (id 339650996 - Pág. 153/181).
E concedido efeito suspensivo id 339650996 - Pág. 183. Determinada a realização de perícia técnica, a requerida depositou parcialmente os valores arbitrados, Id 339650996 - Pág. 200/201, no valor de R$ 3.135,00. Sem levantamento dos valores. Foi proferida decisão determinando a suspensão do feito, nos termos da Repercussão Geral reconhecida pelo E. STF – RE 827.996/PR – id 339650997 - Pág.
10. Contestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL id 339650997 - Pág. 12/58, arguindo legitimidade da CEF, aplicação do TEMA 1011 do E. STF, identificação de vínculo à apólice pública (ramo
66) para os contratos trazidos por Sara, Tailde, Teofanes e Therezinha; impossibilidade de estabelecer vínculo com apólice pública ao autor Valdeci (id Num. 339650997 - Pág. 62); competência da Justiça Federal, interesse da União, sobrestamento do feito em razão do Tema 1039-STJ, dentre outros. Manifestação da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS arguindo fato novo com julgamento do tema 1011 pelo STF encerrado competência da justiça federal (id 339650997 - Pág. 128/133).
Decisão proferida da Justiça Estadual em virtude do julgamento do Tema 1011-STF, de repercussão geral, pelo encaminhamento dos autos da ação de conhecimento à Justiça Federal - id 339650997 - Pág. 343/344. Recebido os autos neste juízo, aos 23/09/2024, foram intimadas as partes quanto à redistribuição e para requerimentos, id 341451644. Manifestação da Sul América alegando ser parte ilegítima e pedindo suspensão do feito em razão do Tema 1039-STJ - id 349795520 - Pág. 1/6.
Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre a este Juízo abordar questão da redistribuição do feito e aplicar o Tema 1011 do E. Supremo Tribunal Federal. TEMA 1.011 – E. STF (RE 827.996): O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 827.996 (Tema n.º 1.011), pôs fim à celeuma existente acerca do interesse da CAIXA para intervir nas causas em defesa do FCVS, bem como acerca da competência para processar as demandas em trâmite e com prolação de sentença de mérito.
Entendeu a Suprema Corte que, em caso de processo com sentença de mérito proferida até 26/11/2010, data da entrada em vigor da MP n.º 513/2010, mesmo que haja interesse da CAIXA para intervir na causa em defesa do FCVS, deve o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. Nesse sentido, observe-se o seguinte trecho do voto do Min. Relator Gilmar Mendes: “Independentemente da sucessão normativa no tempo e do caráter infralegal de algumas disposições, o certo é que interessa definir o interesse jurídico da CEF em intervir em feitos que envolvam ações securitárias do ramo 66 (apólice pública do antigo Seguro Habitacional), diante do comando normativo da MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011 (e suas alterações posteriores).
Esse é o objeto deste recurso extraordinário. É bem verdade que persistiam dúvidas se a CEF deveria intervir apenas em caso de comprometimento real de abalo do FCVS, tendo tal questão sido decidida pelo STJ, em julgamento paradigmático [...]”. Porém, após diversas alterações legislativas, chegou-se à conclusão que “Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.
Além disso, a União também poderá intervir nos autos na defesa do citado fundo, mantendo a representação pela CEF ou avocá-la, para que então possa representar o FCVS (art. 4º da Lei 13.000/2014).” Sobre a competência da Justiça Federal, em razão da existência do interesse da CAIXA em defesa do FCVS, o STF entendeu que “O FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial.
Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS. Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo
66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. [...]Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.” (grifos acrescidos) Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal elucidou que era necessário definir o marco jurídico para o reconhecimento do interesse da CAIXA, na condição de representante judicial e extrajudicial do FCVS, frente à marcha processual dos feitos já judicializados.
Nesse sentido, ficou definido que: a) o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP n.º 513/2010 (DOU 26/11/2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CAIXA (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento; b) caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5.º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.
EM SUMA: Após 26.11.2010, caso haja alegação de interesse da União, de forma espontânea ou provocada, e ainda não tenha havido a prolação de sentença de mérito, o processo deve ser encaminhado à Justiça Federal; caso já tenha havido sentença, os autos devem permanecer na Justiça Estadual, podendo-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, se for o caso. Assim, as teses firmadas foram as seguintes:
1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ED – 09/11/2022): Quanto à modulação dos efeitos, restou consignado que foram atingidos pelo resultado do julgamento de mérito desse recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020. “Consequentemente, os feitos que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13.7.2020, terão a eficácia preclusiva da coisa julgada mantida, em razão da primazia da segurança jurídica e não poderão ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo (ação rescisória), por fazer parte da própria tese fixada pela Corte no julgamento de mérito.
Diante desse cenário, apesar de manter os exatos termos da tese firmada no tema 1.011 da sistemática da repercussão geral – e apenas para que não pairem dúvidas –, proponho que somente se aplique aos feitos que estivessem em tramitação, na fase de conhecimento (em qualquer grau de jurisdição), na data de 13.7.2020 (publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico), de sorte a afastar de sua incidência os processos acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, na fase de conhecimento, ou seja, transitados em julgado em data anterior a 13.7.2020 e, nesta última situação, restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória, na forma do § 6º do art. 535 do CPC.” Posto isto, considerando que, nestes autos, a sentença de mérito foi anulada pelo E.
Tribunal de Justiça/SP, durante sua tramitação perante a D. Comarca de Botucatu/SP (id 339650996 - Pág. 112/118), tendo o v. acórdão transitado em julgado aos 19/12/2019 (id 339650996 - Pág. 120), pelo regular processamento e instrução do feito, deverá o presente prosseguir com a fase de conhecimento. Note-se que o próprio Juízo Estadual de origem declinou a competência para este Juízo Federal (id 339650997 - Pág. 343/344), aplicando o julgamento proferido no referido Tema 1011 - STF, uma vez que “reconhece-se a competência da Justiça Federal, devendo os autos (inclusive de conhecimento) serem remetidos para lá a fim de serem processados” .
Desta forma, compete ao Juízo Federal, apto para a apreciação da matéria submetida ao judiciário nestes autos, após a redistribuição, convalidar os atos que considerar pertinentes que anteriormente foram praticados perante Juízo absolutamente incompetente. Observo, ainda, que a CEF já apresentou contestação nos presentes autos. A prova pericial não chegou a ser realizada, mas foi depositado o valor de R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), custeado pela Sul America, devendo esse valor ser devolvido à requerida (id 339650996 - Pág. 200/201).
Não há que se falar em obrigatoriedade de ratificação de todos os atos praticados anteriormente por aquele Juízo Estadual de origem, especialmente porque a sentença proferida por juízo incompetente foi anulada em grau de recurso, competindo ao juízo federal, no caso, a análise acerca dos requisitos que envolvem a questão da legitimidade da CEF e o julgamento do feito. Cumpre abordar, de forma circunstanciada, as preliminares suscitadas pelas rés.
DA INÉPCIA DA INICIAL Em primeiro lugar, de se concluir que não há que cogitar, no caso concreto, de inépcia da petição inicial. A vestibular descreve, dentro de parâmetros razoáveis de intelecção, a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, os danos supostamente sofridos pelo requerente, e o caráter dos prejuízos de que o prejudicado se lastima, tudo isto acompanhado de razoável base probatória a lastrear a pretensão ora devolvida à cognição judicial, sendo isto o quanto basta para atender ao que prescrevem os arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS CONTRATUAIS - VALDECI BERNARDINO e TAILDE RODRIGUES. Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos coautores VALDECI BERNARDINO e TAILDE RODRIGUES, ante a controvérsia da possibilidade do cessionário de mútuo habitacional, cuja transferência se deu sem a intervenção do agente financeiro, demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas no contrato originário e seus direitos eventualmente correlatos.
Pelos documentos apresentados aos autos, constata-se que o imóvel do autor Valdeci Bernardino foi adquirido através de Escritura de Compra e Venda com Cessão de Direitos lavrada em Cartório, celebrado aos 22/11/2011 (id 339650990 - Pág. 40/41), tendo como vendedor Luiz Carlos Coelho, este mutuário originário, com contratos já quitados, não sendo, portanto, mutuário originário e sem participação ou anuência do agente financeiro, Caixa Econômica Federal.
Observo, pois, que referida transação operou-se em data posterior a outubro/1996. Da mesma forma, pelos documentos apresentados aos autos, constata-se que o imóvel do autor Taílde Rodrigues foi adquirido através de Escritura Pública de Compra e Venda, aos 13/3/2012, tendo como vendedores Hilário Benedito Lourenço e Silvana Eli Soares Lourenço, id 339650990 - Pág. 21/23, não sendo, portanto, mutuário originário e sem participação ou anuência do agente financeiro, Caixa Econômica Federal.
O mutuário originário era HILÁRIO BENEDITO LOURENÇO (id 339650996 - Pág. 28), com data de aquisição do imóvel pelo mutuário originário aos 11/11/1986). Verifica-se documento trazido ao id 339650990 - Pág. 24, onde a CEF autoriza o cancelamento da hipoteca averbada sobre o contrato 94143128, do mutuário originário Hilário Benedito Lourenço. Desta forma, quanto à aplicação da Lei 10.150/2000, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regularização das transferências efetuadas sem a anuência da instituição financeira somente tem validade se realizadas até 25/10/96.
Neste sentido, colaciono precedente: “A Lei n.º 8.004/90 estabelece como requisito para a alienação a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda. A Lei n.º 10.150/2000, por seu turno, prevê a possibilidade de regularização das transferências efetuadas sem a anuência da instituição financeira até 25/10/96, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n.º 8.692/93, o que revela a intenção do legislador de possibilitar a regularização dos cognominados “contratos de gaveta”, originários da celeridade do comércio imobiliário e da negativa do agente financeiro em aceitar transferências de titularidade do mútuo sem renegociar o saldo devedor”. [REsp 849690/RS, relator Min.
Luiz Fux, DJe 12/02/2009]. No caso em tela, os autores relacionados neste tópico celebraram contrato após outubro de 1996, não podendo, portanto, se utilizar dos benefícios para a validade do contrato, sem anuência da requerida, conforme previsto no art. 20 da Lei 10.150/2000. Art.
20. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei. Parágrafo único. A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.
Em complementação, insta salientar que não se desconhece orientação jurisprudencial majoritária – da qual, confesso, comungo não sem alguma reserva, embora com a máxima reverência – no sentido de que a quitação do contrato de financiamento imobiliário estabelecido entre a entidade bancária e o mutuário não exime, por si só, o mutuante da responsabilidade pelos vícios construtivos ocultos quando estes venham a se manifestar posteriormente ao cumprimento integral da avença.
Tem-se admitido, ao menos na generalidade dos casos, o exercício da ação de ressarcimento por vícios construtivos, quer em face da instituição financeira, quer em face da seguradora do contrato originário. Essa questão será tratada de maneira específica mais adiante. Sucede que o caso concreto aqui em epígrafe incorpora uma outra especificidade, que altera, a meu juízo, a conclusão da linha de pensamento acima formulada: os coautores Valdeci Bernardino e Taílde Rodrigues, como já salientado, não são mutuários originários do contrato de financiamento; adquiriram os respectivos imóveis dos mutuários originários quando os contrato já se encontravam totalmente quitados.
Disso decorre, a evidência, que não existe, e nunca existiu, a qualquer tempo, vínculo contratual algum a jungir referidos requerentes indicados e quaisquer das rés. As últimas não ostentam legitimidade para responder civilmente pela reparação de danos com base no contrato de financiamento imobiliário, porque este não foi com elas pactuado; não há como acionar as corrés como garantidoras da solidez do bem alienado (responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios da coisa vendida) porque o imóvel não foi delas adquirido, mas de terceira pessoa; mesmo que se enfoque a questão sob o prisma – justificadamente protetivo e desequilibrado – da normatividade insculpida no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), ainda assim não seria possível levar a tais extremos acentuados a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços, de sorte a torná-los responsáveis pelos efeitos contratuais de pactos que não celebraram.
É princípio tradicional da Teoria Geral dos Contratos, o da relatividade das convenções, assim explicitado pelo saudoso e emérito doutrinador SILVIO RODRIGUES: “(...) contém a idéia de que os efeitos do contrato só se manifestam entre as partes, não aproveitando nem prejudicando terceiros. O que, aliás, é lógico. Como o vínculo contratual emana da vontade das partes, é natural que terceiros não possam ficar atados a uma relação jurídica que lhes não foi imposta pela lei, nem derivou do seu querer.
Por conseguinte, tal princípio representa um elemento de segurança, a garantir que ninguém ficará preso a uma convenção, a menos que a lei o determine, ou a própria pessoa o delibere”. [Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade, v. 3,
25. Ed., rev., São Paulo: Ed. Saraiva, 1997, p.17]. No mesmo sentido, a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “Um dos princípios fundamentais do contrato é sua relatividade, isto é, o negócio só ata os participantes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros, como aplicação do princípio res inter alios acta, aliis neque nocet neque potest” (g.n.). [Código Civil Interpretado, São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 451].
Mesmo que se encarasse a questão aqui posta, sob o ponto de vista social, não haveria como acomodar a situação do caso concreto sob o pálio do contrato coletivo, hoje expressamente previsto no CDC. Valho-me, uma vez mais, do entendimento da doutrina: “O contrato coletivo, usado para as relações de trabalho, bem como presente no CDC (art. 107), apresenta conceito extensivo de parte. Nesse negócio, o acordo de vontades é estabelecido entre duas pessoas jurídicas de direito privado, com repercussão em todos os membros integrantes dessas entidades.
Os reflexos desses contratos serão mais ou menos amplos de acordo com a amplitude da representação das pessoas jurídicas envolvidas. Todavia, não podemos conceituar tecnicamente como terceiros esse universo de pessoas atingidas pelo acordo coletivo”. [Venosa, cit., p. 452]. Em função disso, não há como, nem mesmo em tese, e ainda no plano hipotético das condições da ação, pretender responsabilizar as ora rés pelos vícios construtivos supostamente existentes no imóvel da indicada requerente, em face da ausência de pertinência subjetiva quanto à indicação de tais pessoas para responder pela demanda.
Caberá a essa coautora voltar-se contra o construtor do imóvel (responsabilidade civil do construtor), ou, quando não, contra a alienante do imóvel aqui em tela, com base na responsabilidade do vendedor pela higidez da coisa vendida, em decorrência de um contrato de compra e venda civil. Assim, não há legitimidade dos coautores VALDECI BERNARDINO e TAÍLDE RODRIGUES na ação dirigida em face das partes que aqui figuram como rés, devendo, por isso mesmo, serem excluídos da presente demanda, extinto o processo, nessa parte, sem apreciação do mérito.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA SEGURADORA Sob tal enfoque, insta consignar que, naquilo que pertine à legitimidade passiva dessa contestante, é pacífica a jurisprudência das Cortes Federais do País, no sentido da admissibilidade de tais entidades para figurarem no polo passivo de lides tais como a ora vertente. Neste sentido, colaciono precedente: Processo: AC 200683000049374 – AC - Apelação Cível – 480679, Relator(a) : Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos, Sigla do órgão : TRF5, Órgão julgador : Quarta Turma, Fonte : DJE - Data: 01/12/2009 - Página: 441, Decisão : UNÂNIME, Data da Decisão: 27/10/2009, Data da Publicação : 01/12/2009.
A questão de saber se está – ou não – presente hipótese de responsabilidade material da seguradora pelos danos de que se ressente a pretensão inicial é tema de mérito, a ser devidamente equacionado no momento adequado do procedimento. Mas não afasta a legitimidade passiva ad causam desta contestante para figurar em lide. Com tais considerações, rejeito a preliminar. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Nada obstante o julgamento proferido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, repetitivo (sistemática do art. 543-C do CPC), cujos parâmetros vinha, até então, observando, não há como olvidar que o
C. Supremo Tribunal Federal – STF, em recente julgamento proferido no RE n. 827.996/PR, repercussão geral, firmou a tese, vinculante, de que, verbis: “(...) há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual” (g.n.).
Assim, de acordo com o julgamento proferido pelo E. Pretório Excelso, a legitimidade da CEF para intervir na demanda se configura com a comprovação de que o contrato de seguro esteja vinculado à apólice pública (Ramo 66). E, no presente caso, a CEF informou que os contratos dos autores remanescentes são vinculados à apólice pública, restando configurado o seu interesse para ingressar no feito ((id Num. 339650997 - Pág. 62).
Nesse sentido, indico precedente: “SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA – RAMO
66. LEGITIMIDADE DA CEF NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996. COBERTURA SECURITÁRIA DOS DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO ORIGINÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. REALIZADA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANOMALIAS FÍSICAS OU AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção.
2. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo
66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação em referência.
3. O contrato discutido na lide de origem vincula-se à apólice pública - ramo 66, o que justifica a admissão da CEF no processo, na condição de ré, inclusive em substituição à seguradora inicialmente demandada.
4. Havendo a própria CEF, gestora do FCVS, requerendo sua permanência no feito, não se mostra adequada sua exclusão da lide, diante da teoria da asserção.
5. Julgamento de acordo com o precedente do
C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, que apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses:
1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e
2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011”. (grifei)
6. Considerando, assim, que o feito de origem foi ajuizado em 12/09/2017, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo, porém na condição de litisconsorte, juntamente com a seguradora RÉ, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta do Mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro.
8. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação.
9. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento”, concluindo pela “impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos” (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 – grifou-se).
10. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
11. No caso dos autos foi realizada a competente perícia técnica que, após a realização da vistoria, afirmou não ter sido constatado danos físicos na residência vistoriada de propriedade do apelante, a qual apresenta habitabilidade satisfatória.
12. O apelante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo
I. Perito, sendo que na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes, inclusive conforme entendimento já firmado por esta Eg. Primeira Turma.
13. Resta afastado, portanto, o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo imóvel objeto de estudo e a edificação original (incluído o projeto), a fim de ensejar a cobertura securitária pretendida pelos apelantes.
14. Recurso de apelação a que se nega provimento” (g.n.). [TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000199-82.2019.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2020]. Com estas considerações, firma-se não apenas a competência da Justiça Federal, mas também, a do juízo, para processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, I da CF.
CARÊNCIA DE AÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO Não há que falar em ausência de interesse processual decorrente do fato de que o contrato que consta da inicial já se encontra extinto por quitação, cessada a vigência da apólice securitária. A jurisprudência, nestes casos, vem encampando entendimento – do qual comungo não sem alguma hesitação – no sentido de que a quitação do contrato de financiamento, por si só, não tem o condão de afastar o interesse processual para demandas deste gênero, já se tendo decidido que, verbis: “A quitação do financiamento com a consequente quitação do financiamento habitacional, por si só, não tem o condão de excluir a responsabilidade da CEF pelos vícios de construção apresentados no imóvel por ela financiado” (g.n.). [Relator(a) :Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5, Quarta Turma, DJE - Data: 14/06/2012, p. 589] No corpo da fundamentação do voto-condutor do v. aresto aqui indicado, Sua Excelência o Eminente Desembargador Federal Relator do processo, faz questão de enfatizar, com base nos argumentos do MM.
Juiz de Primeiro Grau, que: “Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que a obrigação do dever de indenizar teria deixado de existir com a extinção do contrato de mútuo, desde 2000. É que, como bem salientou o juiz sentenciante: “A liquidação dos contratos não retira da falecida a qualidade de vítima do fato danoso, e a responsabilidade pelo vício construtivo não é excluída previamente pela só quitação do financiamento.
Isso porque, trata-se de vício de origem, existente na construção do próprio imóvel, sendo cabível concluir que o fato danoso já existia em plena vigência dos contratos de financiamento e de seguro, ainda que somente tenha sido conhecido após”(fls. 1653). Desta forma, caminhou com acerto o julgador monocrático, quando condenou solidariamente as rés a reparar as avarias ocorridas no imóvel bem como a pagar indenização material ao autor, decorrente da desvalorização do imóvel pelo vício de construção, tudo a ser apurado em sede de liquidação do julgado” (g.n.).
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Em prosseguimento, diga-se que não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. É notório que em casos como o presente, em que se pleiteia indenização por vícios construtivos em contratos de mútuo habitacional, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser afastado mediante alegação de que a parte não buscou obter a indenização na esfera administrativa, admitindo-se a substituição da notificação administrativa por qualquer forma de comunicação, ainda que informal.
E, no presente caso, a cobertura securitária vem sendo denegada pela ré, conforme se depreende do próprio conteúdo da contestação por ela acostada ao feito, o que qualifica, pela resistência, a pretensão inaugural. A propósito: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
2. In casu, busca a parte autora o ressarcimento de valores a que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a prefacial.
3. Em se tratando o contrato de mútuo habitacional, de documento comum, de modo que se a autora, parte vulnerável no processo, alegar a dificuldade na sua obtenção, se mostra possível a determinação para que a ré promova a sua juntada. Assim, o documento requerido pelo Juiz a quo não é necessário para a propositura da presente ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação.
4. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento.
5. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do
C. STJ.
6. Apelação provida. Sentença anulada” (g.n.). [APELAÇÃO CÍVEL – ApCiv n. 5017783-49.2019.4.03.6105, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 25/05/2021]. Por tal razão não há por onde reconhecer, por tal motivo, a alegação de carência de ação. Nestes termos, rejeito a preliminar. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE Por outro lado, também não cabem quaisquer dos requerimentos para denunciação da lide a terceiros suscitados pela ré.
Na contestação foram articulados pedidos de denunciação da lide em face da construtora dos imóveis e do agente financeiro. Importa salientar que tais requerimentos não se encontram devidamente fundamentados, vez que não se explicitam as razões que autorizariam esta modalidade de intervenção de terceiros. De toda forma, as hipóteses aventadas também não se amoldam à previsão disposta no art. 125, III do CPC.
Embora ainda tormentosa a questão atinente ao alcance da disposição constante no inciso III do dispositivo em comento, parece haver se pacificado, tanto em doutrina quanto em jurisprudência, que a interpretação dessa regra de intervenção de terceiros deve se operar de forma restritiva impedindo a intromissão de fundamento novo na demanda. É o que vem prevalecendo dentro do âmbito da mais autorizada jurisprudência a abordar o tema.
No âmbito do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, a matéria tem sido abordada por esta forma, segundo precedente que colaciono a seguir: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO FAVORECIDO - INADMISSIBILIDADE - INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO - PROCRASTINAÇÃO DO FEITO -PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1 - Fundando-se a ação de indenização contra o banco na autorização deste para que causídica sem poderes suficientes efetuasse levantamento de depósito judicial, ainda que contrariamente a determinação judicial, inadmissível é a DENUNCIAÇÃO da lide da favorecida, dado que a instituição ré não demonstra de plano sua relação jurídica com a litisdenunciada, em virtude de lei ou contrato.
2 - Referido instituto de intervenção de terceiros não autoriza a introdução de FUNDAMENTO NOVO, a procrastinar a solução da ação principal, tendo em vista que harmoniza-se com o princípio da economia processual.
3 - Precedentes do STJ.
4 - Agravo de instrumento provido” (g.n.). [AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 179870, Processo: 2003.03.00.028761-0/ SP, Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da Decisão: 08/10/2003, DJU DATA:12/11/2003 PÁGINA: 258, Relator: JUIZ NERY JUNIOR]. Nessa linha, também o
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE GARANTIA. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO. A denunciação da lide, na hipótese do art. 70, III, do CPC, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota, sendo vedado, além do mais, introduzir-se fundamento novo no feito, estranho à lide principal.
Recurso especial não conhecido” (g.n.). [REsp 648253 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2004/0042640-0, Relator(a): Ministro BARROS MONTEIRO (1089), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 04/10/2005, Data da Publicação/Fonte: DJ 03.04.2006 p. 352]. Embora haja alguma doutrina que procure engendrar críticas a essa posição mais restritiva do instituto, não consigo me convencer de suas boas razões.
É que, sendo um instituto que deita seus fundamentos sobre um princípio de economia processual (porque encerra num mesmo processo duas ações) mostrar-se-ia evidentemente descabido interpretá-lo de forma tão alargada que a participação de inúmeros terceiros intervenientes viesse a comprometer a rápida solução do litígio. Seria sacrificar a economia processual em nome de um princípio que foi concebido para prestigiá-la.
Pois bem. Nessa linha, oriento-me no sentido da jurisprudência e melhor doutrina que entende que o fator que deve servir de limite à denunciação da lide é impossibilitar a intromissão, na demanda secundária (demanda de garantia, como preferem alguns), de fundamento jurídico novo, diverso daquele constante na lide originária. No ponto, invoco a lição sempre autorizada de VICENTE GRECO FILHO, que, a respeito, assim se posiciona: “Qual, porém, o critério que deve limitar a denunciação?
Parece-nos que a solução se encontra em admitir, apenas, a denunciação da lide nos casos de ação de garantia, não a admitindo para os casos de simples ação de regresso, i.e., a figura só será admissível quando, por força de lei ou do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garante. Em outras palavras, não é permitida, na denunciação, a intromissão de fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária, que não seja responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato”. [Manual de Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 1, 13ª ed., at., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 144].
Daí decorre que a denunciação somente pode ser admitida, nos casos do art. 125, III do CPC, nas hipóteses em que a responsabilidade do denunciado em face daquele que perder a demanda decorra direta e automaticamente da sucumbência na ação original. O que, dizendo o mesmo de outra forma, significa que nem todo direito de regresso dá ao prejudicado o direito de denunciar da lide. Posta a premissa nesses termos, a hipótese presente no caso concreto indica que a denunciação é efetivamente inviável.
A parte autora inculca à ré denunciante responsabilidade contratual decorrente de sinistro verificado em obra de construção civil, decorrente de vícios construtivos. Citada, a denunciante articula pedido de denunciação à lide da construtora da obra e do agente financeiro, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ausência ou inobservância de regras técnicas de construção.
Vale dizer: a ação principal é fundada em responsabilidade da ré perante a autora. A secundária se assenta na extensão da responsabilidade contratual da denunciada em face da ré denunciante. Duas responsabilidades diversas, oriundas de fatos diversos, em face de pessoas diversas. Caracterizada a intromissão de fundamento novo na demanda a impedir o instituto da denunciação. Decorre cristalino dos termos em que lavrada a controvérsia aqui posta, seja na demanda principal, seja na de garantia, que a responsabilidade da denunciada não decorre, necessária e automaticamente da condenação da ré.
Isto porque, como está óbvio, ainda que condenada a ressarcir a parte autora, a ré denunciante careceria, no bojo da lide secundária – acaso pudesse ser admitida, e não pode, pelas razões que antes já alinhei – de comprovar a incidência e a extensão da responsabilidade das denunciadas, o que está evidentemente fora do escopo processual da lide principal, restrita, pela natureza da causa de pedir ali articulada, à demonstração da responsabilidade contratual da ré denunciante.
Aliás, a própria estrutura do Código de Processo, na parte em que regula o procedimento relativo à denunciação da lide reforça a conclusão que ora se explicita, na medida em que revela – da análise compreensiva de seus incisos – que não deverá haver litígio entre denunciante e denunciado salvo quanto à negativa da qualidade deste último. GRECO, ainda uma vez: “Aliás, o art. 75 do Código de Processo Civil revela que não deve haver litígio entre denunciante e denunciado, salvo quanto à negativa deste, da qualidade que lhe foi atribuída.
Negada a qualidade de garante, competirá ao denunciante prosseguir na demanda até o final, devendo o juiz, na sentença, decidir inclusive quanto a essa qualidade, porque o condenará, se for o caso, em perdas e danos. Note-se, pois, como seria verdadeiramente incompatível outra discussão que não a referente à simples qualidade de garante, porquanto a lei prevê somente o problema do relacionamento entre denunciado e parte contrária e não uma lide com o denunciante.
Tal preocupação, na verdade, não é apenas do direito brasileiro atual. Outras legislações e outros doutrinadores, aos quais o Código brasileiro recorreu como fonte, já discutiram o problema. Assim, por exemplo, no direito italiano, do qual é lapidar a discussão travada pela Comissão da Assembléia Legislativa que examinou o Código e a sua própria exposição de motivos (v. Codice de procedura civile, Giuffrè, Andrea Lugo e Mario Berri).
José Alberto dos Reis examina diversas hipóteses de direito de regresso, mas no direito português a situação é diferente, porque lá, em qualquer hipótese, a indenização será cobrada em ação própria independente. No sistema da chiamata in garanzia a interpretação restritiva se impõe, ademais, em virtude de argumento de ordem técnica ou científica, a nosso ver muito forte” (g.n.). [Op. cit. p. 145]. Pois é justamente essa situação de litigiosidade a envolver denunciante e denunciadas – vedada pela estrutura procedimental da denunciação, segundo a doutrina – que se projeta no caso presente, razão pela qual não há como atender ao requerimento para a intervenção de terceiros no caso presente.
Sendo assim, tenho por descabida a denunciação da lide. Eventual responsabilidade das entidades denunciadas haverá de ser aquilatada em posterior ação de regresso, em que seja possível a aferição da conduta das mesmas, exsurgindo daí a apuração de sua responsabilidade. No presente caso, todavia, sua intervenção nos autos não se justifica, pelo que deve ser rejeitada a preliminar e indeferidos os requerimentos de denunciação da lide.
DO REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL Foi requerido pela CEF a intimação da União Federal para manifestação acerca de seu interesse na lide. De acordo com o julgamento em sede de repercussão geral proferido pelo E. STF no REnº 827.996/PR (Sessão Virtual de 19 a 26 de junho de 2020), restou estabelecido o seguinte: “Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011” (g.n.).
Assim, nos termos da decisão mencionada no parágrafo anterior, e ainda, considerando os requerimentos nesse sentido formulados, determino a intimação da UNIÃO FEDERAL – AGU para que se manifeste a respeito de eventual interesse de intervir na presente demanda. Com tais considerações, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés, nos termos consignados nessa decisão. Quanto ao mais, não há outras nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar.
Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. DA SUSPENSÃO DO FEITO – TEMA 1.039 do
C. STJ O presente feito não pode, por ora, prosseguir, ante a existência de prejudicial de mérito relativa à prescrição ânua, cuja análise está suspensa em todo o território nacional por força do Tema n. 1.039 do
C. STJ (Tema n. 1.039: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”). Nesses termos, determino o sobrestamento do feito, até a solução da questão.
DISPOSITIVO
Do exposto, e considerando o mais que nos autos consta: (A) Admito a intervenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na lide, na qualidade de ré, o que firma a competência da Justiça Federal e do juízo para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I da CF; (B) Com relação aos coautores VALDECI BERNARDINO e TAÍLDE RODRIGUES, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelas rés, e o faço para reconhecer a carência da presente ação de conhecimento, razão pela qual os EXCLUO DA LIDE, julgando, em relação aos indicados, INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL e EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do que dispõe o art. 330, II, c.c. art. 485, I e VI, ambos do CPC.
Arcarão os indicados autores, vencidos, com as custas e despesas processuais e mais honorários de advogado que, com espeque no que dispõe o art. 85, § 3º, I, estipulo em 10% sobre o valor atualizado da causa à data da efetiva liquidação do julgado em favor da seguradora. Tal cobrança, todavia, deve permanecer sobrestada enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3.º).
Determino o prosseguimento do feito para os demais coautores. Ao SEDI para as anotações. (C) Oficie-se ao D. Juízo de origem para que adote as providências necessárias para a transferência do depósito judicial realizado pela requerida SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, id 339650996 - Pág. 200, no valor da época de R$ 3.135,00, a título de honorários periciais, para conta à ordem e disposição desta 1ª Vara Federal de Botucatu, junto a CEF, agência 3109.
Feito, determino a expedição do necessário para levantamento dos valores, sem dedução de imposto de renda, para restituição dos valores à indicada requerida. (D)
Intime-se a UNIÃO FEDERAL para que se manifeste a respeito de eventual interesse de intervir na presente demanda; (E) Após, com ou sem a manifestação da UNIÃO FEDERAL, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia cadastrada como Tema n. 1.039 perante o
C. STJ, ou superveniência de decisão expressa em sentido contrário.
Cumpra-se e Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta