PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-53.2026.4.03.6108 AUTOR: MARCIA JANETE DE OLIVEIRA GEA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita face ao extrato do CNIS juntado no ID 571056218. Quanto ao pedido de tutela de urgência, além da questão ser complexa e demandar cognição aprofundada da documentação acostada com a inicial, reputo não estar evidenciada situação de perigo iminente e concreto a justificar o deferimento de tutela de urgência neste momento inicial da ação, antes mesmo do contraditório e da apreciação de eventuais fundamentos contrários ao pleito a serem arguidos pelo INSS em sede judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela neste momento processual, sem prejuízo de nova análise por ocasião da prolação de sentença se reiterado o pedido. A parte autora manifestou, na exordial, não possuir interesse na composição consensual. O INSS apresentou ofício, arquivado em Secretaria, onde expressamente pediu a incidência do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, em casos como o presente feito.
Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no art. 334, do CPC, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. Cite-se. Apresentada contestação, intimem-se a parte autora para réplica e ambas as partes para especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Em caso de requerimento de prova testemunhal, devem as partes já opinar sobre a forma de realização da audiência de instrução a ser, oportuna e eventualmente, designada por este Juízo – se totalmente presencial ou de forma híbrida pela plataforma Microsoft Teams (presença no Fórum apenas desta Magistrada e daqueles sem condições tecnológicas para o ato virtual).
Consigno que o silêncio será interpretado como concordância com a realização do ato pela referida plataforma, a qual, em nosso entender, propicia maior celeridade e economicidade à instrução processual. Em seguida, conclusos. Bauru, data da assinatura eletrônica. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta