Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IOLANDA CANDIDO
- Advogado
- PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB 118566/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-54.2026.4.03.6334 AUTOR: IOLANDA CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA - RS118566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício de prestação continuada (LOAS - Lei n. 8.742/1993, art.
20) em favor de pessoa idosa, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
1) INTIMAR a parte autora para que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO OU DE PRECLUSÃO DA PROVA: a) documentos comprobatórios do estado miserabilidade da parte autora, tais como moradia, alimentação, transporte, remédios, vestuário, educação e tratamento médico em geral, que demonstrem o efetivo estado de hipossuficiência e vulnerabilidade social atual (ex. CRAS, CadÚnico, e-Social etc.), bem como ausência de recebimento de outros benefícios, inclusive até a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou distribuição da ação (CPC, art. 240, § 1º), para devida aferição dos requisitos legais quando da resolução do mérito da presente ação, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, art. 373, inciso I); b) comunicado do indeferimento administrativo do benefício em comento nos autos; c) juntar a cópia atualizada do Cadúnico; d) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito.
