PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-56.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA RAMIREZ - SP137828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos de serviço exercidos sob condições especiais, com conversão destes em comum, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.736.581-1, requerido em 05/05/2017.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu os períodos especiais de 03/10/1988 a 16/11/2005 (SOC IND DE BORRACHA SOINARBO S.A.) e de 01/02/2006 a 05/05/2017 (Data da DER) (HORIZON ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA). Alega, ainda, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferido o pedido de antecipação de tutela jurisdicional e determinada a citação da parte ré (ID 359314151). Devidamente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal e coisa julgada. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 359314151).
Não houve réplica. Indeferido pedido de produção de prova pericial (ID 449515605). A parte autora juntou documentos (ID 473231151, 473231159).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Cumpre-me, porém, ainda ressaltar que o pedido de reconhecimento dos períodos especiais de 03/10/1988 a 16/11/2005 (SOC IND DE BORRACHA SOINARBO S.A.) e de 01/02/2006 a 05/05/2017 (Data da DER) (HORIZON ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA) formulado na petição inicial já foi parcialmente objeto de decisão transitada em julgado, proferida no processo nº 0007798-72.2018.4.03.6301, da 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora formulou em Juízo pedido visando o reconhecimento de períodos idênticos aos requeridos nestes autos (ID 355150733, p. 139). O pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do período de 03/10/1988 a 16/11/2005 (Soc. Industrial de Artefatos de Borracha Soinarbo S.A) e não reconhecendo o período de 01/02/2006 a 05/05/2017 (Horizon Artefatos de Borracha Ltda), tendo a sentença transitado em julgado em 04/11/2021 (ID 355150733, p. 681).
Assim, constato a existência de coisa julgada material em relação à parte do pedido constante desta ação, a ensejar a aplicação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual remanesce apenas a apreciação dos pedidos de à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da revisão da vida toda - A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9876/99.
Ocorre que a Lei nº 9.876/99 previu, em seu artigo 3º, § 2º, regra de transição para os segurados filiados à Previdência anteriormente à publicação da referida lei, ocorrida em 29/11/99, estabelecendo que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios gerais desses segurados, deve ser calculado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Dessa forma, aduz a parte autora que a regra de transição prevista no dispositivo mencionado, ao alterar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria do INSS, considerando para o cálculo somente contribuições de 07/1994 em diante, é mais prejudicial ao trabalhador que já recolhia contribuições no regime anterior do que a regra permanente, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que prevê o cálculo do benefício mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, de forma que não deve ser aplicada indistintamente, mas somente nos casos em que tal forma de cálculo (regra de transição/temporária) for, de fato, mais vantajosa ao segurado.
Compulsando os autos, porém, entendo que não assiste razão à parte autora. A celeuma incide acerca da possibilidade, ou não, de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (chamada “revisão da vida toda”). Nesse particular, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Referido entendimento, inicialmente, foi mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema nº 1.102), que ainda se encontra pendente de trânsito em julgado, vez que os embargos de declaração opostos pelo INSS permanecem sem apreciação até o momento. Posteriormente, no entanto, o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.102) restou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF, no qual o Plenário da E.
Corte fixou tese, com eficácia vinculante, no sentido de que “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111/DF, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, modulou os efeitos da aludida decisão, para determinar “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Vale dizer, ainda, que o acórdão que apreciou os embargos de declaração consignou, expressamente, que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”.
Desse modo, tendo em vista a modificação do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema sob comento, entendo ser inadmissível o pedido de revisão do benefício previdenciário nos moldes pleiteados, devendo o pedido ser julgado improcedente. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido da especialidade dos períodos de 03/10/1988 a 16/11/2005 (Soc.
Industrial de Artefatos de Borracha Soinarbo S.A) e 01/02/2006 a 05/05/2017 (Horizon Artefatos de Borracha Ltda) e, no mais JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, conforme modulação de efeitos fixada pelo Plenário do E. STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-56.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA RAMIREZ - SP137828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id retro: Concedo a parte autora o prazo requerido de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, manifeste-se o INSS e venham os autos conclusos para sentença. Int.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-56.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA RAMIREZ - SP137828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id 375766897: Indefiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos em que laborou como "ajudante de prensista/prensista" por entender que a solução do litígio não demanda, de regra, a realização deste tipo de prova vez que a alegada especialidade do(s) período(s) deve ser comprovada através da juntada de formulário(s), laudo(s) e/ou outros documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da parte autora.
Assim, em razão da exigência legal de apresentação dos referidos documentos pelas empresas, a aferição das condições especiais através destes documentos, deve anteceder a produção de outras provas. Dessa forma, considerando o formulário PPP juntado pela parte em relação ao período pleiteado, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova, se o caso, a juntada de laudo(s), procuração que confira poderes ao preposto para subscrever formulário PPP, declarações - devidamente preenchidos e subscritos e/ou outros documentos que entenderem pertinentes aptos a comprovarem as suas condições de trabalho.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, manifeste-se o INSS e venham os autos conclusos para sentença. Int.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-56.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA RAMIREZ - SP137828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Manifeste-se a parte autora sobre a preliminar do INSS de existência da coisa julgada material (Id n. 361546511), no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-56.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA RAMIREZ - SP137828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando-as, se o caso, na forma do artigo 369 do CPC.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-56.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA RAMIREZ - SP137828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-56.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA RAMIREZ - SP137828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Recebo a petição ID 355150721 como emenda à inicial. A parte autora ingressou em juízo com ação de procedimento ordinário, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a revisão de seu benefício previdenciário. Passo a decidir, fundamentando. Versando o pleito acerca de revisão do valor de benefício previdenciário em manutenção, entendo descabida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista à ausência dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, o fato de a parte autora receber mensalmente o seu benefício acaba por afastar a extrema urgência da medida. Por tais razões, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Observo que será apreciada por ocasião da prolação da sentença a existência de coisa julgada em relação à parte do pedido que foi objeto de decisão proferida nos autos nº 0007798-72.2018.4.03.6301.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro o requerimento de processamento prioritário do feito em virtude da parte autora não ter atingido a idade mínima, nos termos da lei, para a obtenção de tal prerrogativa. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso
II – Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do nciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a de 2006.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-56.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSELITO BRITO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA RAMIREZ - SP137828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, determino à parte autora que: a) emende a petição inicial, especificando, em seu pedido final, quais as empresas e os respectivos períodos que pretende sejam reconhecidos como especiais, bem como os períodos comuns, discriminando os períodos incontroversos e os que pretende seu reconhecimento e b) tendo em vista a certidão ID 352228100 do SEDP, apresente cópia das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidão de trânsito em julgado dos processos indicados na referida certidão, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada.
Diga a parte autora sobre o prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”. Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício nº 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. No silêncio ou com a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJe.