PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000746-66.2025.4.03.6115 AUTOR: COMERCIAL DE CARNES PELINGRIN LTDA, GUILHERME AUGUSTO DIAS PELINGRIN, APARECIDA LUCIA HELENA DIAS PELINGRIN ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO SPERA - SP125615 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 5001885-87.2024.4.03.6115 em que COMERCIAL DE CARNES PELINGRIN LTDA E OUTROS alegam nulidade na formação do título executivo e postulam a revisão de cláusulas do contrato bancário que deu origem à dívida. Disseram que a CEF ingressou com ação monitória reclamando a quitação dos contratos n. 0009925108947726 e 0009925122547705 e, após, requereu a conversão para execução de título extrajudicial somente em relação ao segundo contrato.
Alegaram inépcia da inicial, por ausência de planilha atualizada de cálculos. Defenderam a nulidade do título, por não estar assinado por duas testemunhas; a abusividade na cobrança de juros e o excesso de execução. Requereram efeito suspensivo, a realização de perícia contábil e a concessão de AJG. Deram à causa o valor de R$ 164.024,39 (ID 361352787). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi deferida a gratuidade (ID. 362365701).
A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação. Em síntese, sustentou a necessária rejeição dos embargos, posto que não expressos os valores que a embargante entende como devidos. Disse ser inépcia a petição inicial; defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade da aplicação da tabela Price. Defendeu a regularidade da contratação. Disse ser inaplicável o CDC e inexistentes motivos para determinação de perícia técnica sobre os cálculos da dívida.
Requereu a rejeição integral dos embargos à execução. (ID. 367124868).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Inépcia da Inicial. Força Executiva da Cédula de Crédito Bancário A embargante alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A cédula de crédito bancário possui força de título executivo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004: Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
No mesmo sentido, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 576, pelo Superior Tribunal de Justiça: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Não se demonstrou a existência de defeitos formais na formação do título, que preenche os requisitos descritos acima, bem como os demais previstos no art. 29 da Lei n. 10.931/2004.
Eventual cobrança de encargos abusivos é questão referente ao mérito e, em regra, não retira a liquidez do título, bastando decotar a parcela indevida, se reconhecida. Ademais, os cálculos atualizados da dívida foram apresentados pela CEF (ID 361352787, p. 60-63). Rejeito, portanto, a preliminar. Excesso de Execução Indefiro a petição inicial em relação ao alegado excesso de execução, eis que desacompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do montante efetivamente devido (CPC, art. 917, §4º, inc.
II). Não socorre a parte autora a alegação genérica de " impugna-se a petição inicial, para o reconhecimento de excesso de execução, e do reconhecimento da impossibilidade das embargantes apresentarem o valor que entendem correto, uma vez que a ausência de planilha prejudica a realização de cálculos e operações matemáticas, de forma que torna se quase impossível o cumprimento do §3º mencionado", igualmente indicativa de inépcia da petição inicial, por se tratar de pedido indeterminado (CPC, art. 319, inc.
III, c/c art. 324). Não indicadas sequer as cláusulas contratuais que se pretende controverter, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de qualquer delas, como disciplina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Nulidade do título executivo A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito emitido em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (L. 10.931/04, art. 26, caput).
Os requisitos para que o documento tenha eficácia como título executivo estão previstos no art. 29 da legislação de regência: Art.
29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. O documento juntado nos autos (ID 361352787, p. 64-69 e 361352792, p. 1-3) preenche esses requisitos, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade do título. Especificamente em relação à ausência de assinatura de duas testemunhas, verifico que a formalidade não está dentre os requisitos de formação da cártula.
Nesses sentido a jurisprudência do TRF3: "(...)
7. A Cédula de Crédito Bancário apresentada pela Caixa Econômica Federal, acompanhada da planilha de evolução da dívida, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas, conforme o art. 29, VI, da Lei nº 10.931/2004.
8. A jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ reconhece a regularidade da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário sem assinatura de testemunhas, não havendo fundamento para afastar sua eficácia executiva. (...)" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019994-64.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025, grifo nosso).
"(...) Com efeito, a alegação de inexistência de título executivo, por não ter sido o instrumento particular assinado por duas testemunhas, em descompasso com o disposto no art. 585, II, do CPC, não merece prosperar, pois, como se vê, a execução não está fundada na previsão do art. 585, II, do CPC, mas sim no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Com efeito, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente. (...) (TRF 3, AC 00114875820124036100, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, e-DJF3 07/11/2017) - Grifei.
Mérito. Contratos bancários e Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, como bem afirma a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso significa dizer que, delineada a relação de consumo entre o contratante e a instituição financeira, a revisão contratual não estará diretamente pautada pelos princípios que norteiam a matéria no âmbito do Código Civil, mas sim nas construções jurídicas que orientam a aplicação da legislação consumerista, afastando-se dos ideais de intangibilidade contratual e do pacta sunt servanda.
Bem resumindo o ponto, a lição de Flávio Tartuce: (...) o Código de Defesa do Consumidor adotou outro fundamento para a revisão contratual por fato superveniente, o da revisão por simples onerosidade excessiva, que tem como embrião a teoria da equidade contratual, que é motivada pela busca, em todo o momento, de um ponto de equilíbrio nos contratos, afastando-se qualquer situação desfavorável ao protegido legal.
Pode também ser invocada a teoria da base objetiva do negócio jurídico, que tem como precursor o trabalho de Karl Larenz, referência quanto ao tema, sendo dispensada, também por esse caminho, a prova de fato imprevisto. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.223). De qualquer forma, a possibilidade de revisão contratual por simples onerosidade excessiva ou mesmo a possibilidade de inversão do ônus da prova não submetem a matéria a um dirigismo contratual absoluto.
Isso significa dizer que a análise contratual, embora pautada pela defesa do consumidor, também observará os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da autonomia da vontade, de maneira equilibrada e harmônica, eis que todos eles têm raiz comum na disciplina constitucional da atividade econômica (CF, art. 170). Tutela-se, portanto, situações objetivas de onerosidade excessiva, não o simples arrependimento, o negócio mal pensado, feito por impulso ou por leviandade.
Especificamente quanto à inversão do ônus da prova, originalmente o dispositivo foi pensado para atenuar a rigidez do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, não para estabelecer outra disciplina rígida, agora em favor do consumidor. Isso fica bastante claro na redação do art. 6º, inc. VIII, do CDC, ao estabelecer que a inversão ocorrerá "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele (o consumidor) hipossuficiente".
Trata-se, portanto, de uma inversão ope judicis, a funcionar como regra de procedimento, e não como regra de julgamento. Ou seja, o ônus probatório será invertido se e quando determinar o juízo, durante a fase de instrução processual. Não debatido o ponto durante a instrução, igualmente em sentença não haverá inversão em favor de qualquer das partes. Por último, embora o Código de Defesa do Consumidor sinalize em direção diferente, consigno que a matéria posta a julgamento será analisada à luz da Súmula n. 381 do STJ, que dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Serão analisadas, portanto, somente as teses arguidas expressamente pela parte autora. Juros remuneratórios e limitação de taxas Por absoluta falta de previsão legal, não há limitação da taxa dos juros remuneratórios para contratos bancários, sendo livre, em princípio, a estipulação das taxas. São inaplicáveis, no particular, o Decreto n.º 22.626/33 e o já revogado art. 192, § 3º, da CF, conforme a Súmula 596 e a Súmula Vinculante 7, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 596/STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula Vinculante 7/STF: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
A onerosidade excessiva, no caso, verifica-se pela compatibilização da taxa praticada com a média do mercado para contratações semelhantes, valendo lembrar que uma média pressupõe, necessariamente, a existência de taxas inferiores e superiores a ela. Não há, portanto, um tabelamento ou um direito subjetivo do consumidor à aplicação da taxa média. É um referencial, não uma imposição. O fato de a instituição financeira aplicar taxa superior à média não representa, necessariamente, juros abusivos.
Os índices de juros aplicados ao contrato são compostos a partir de fatores individuais de cada correntista e da própria instituição financeira, tais como volume de negócios, risco de inadimplência, público-alvo, estratégia de atuação no mercado, entre outros. São fatores naturalmente variáveis em uma economia de mercado. Substituir esses critérios pela média, sem demonstração clara de abusividade ou onerosidade excessiva, violaria os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da autonomia da vontade, terminando por desvirtuar a própria existência da média, que se converteria em um índice fixo, tabelando a economia.
Em síntese, somente a fixação de taxa de juros flagrantemente discrepante da média de mercado para operações similares justificaria a intervenção judicial, ônus que era da parte autora (CPC/2015, art. 373, inc. I), de fácil demonstração (taxa incidente versus taxa média, disponível no site do BACEN), e do qual ela não se desincumbiu. Juros remuneratórios, capitalização e sistemas de amortização A questão é balizada atualmente pela jurisprudência do STJ, que regula os pontos principais da discussão na Súmulas 539 e 541: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Registro, ainda, que a utilização de sistemas específicos de amortização, tais como o Sistema Francês ou o Sistema Hamburguês (Tabelas Price e SAC) não é vedada pelo ordenamento jurídico e, por si só, não configura desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ilegalidade ou enriquecimento ilícito.
Uma vez pactuada expressamente a cobrança capitalizada ou a aplicação das Tabelas Price e SAC, não há que se pretender a sua substituição por outro, tais como o Método de Equivalência a Juros Simples, o Método de Gauss ou qualquer outra forma linear de cobrança, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. No caso dos autos, a forma de cálculo das prestações constou expressamente da cláusula 2 do contrato (ID 361352787, p. 66), não comportando revisão: Como a matéria em debate é eminentemente de direito, entendo desnecessária a produção de prova pericial contábil.
Assim, o feito, improcedente, comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa diante da concessão da AJG. Retifique-se o valor da causa para R$ 164.024,39.
Sem condenação em custas (L. 9.289/1996, art. 7º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos 5001885-87.2024.4.03.6115. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto