Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CORREIA DE MENDONCA
- Advogado
- LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-66.2026.4.03.6330 AUTOR: JOSE CORREIA DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA - MG88502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por JOSÉ CORREIA DE MENDONÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO INBURSA S.A, visando provimento jurisdicional declaratório de inexistência de débito e condenatório à indenização por danos materiais (repetição em dobro do indébito - R$ 2.041,00) e morais (R$ 10.000,00), aduzindo, em síntese, ser titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 101.751.868-5), entretanto, apesar de “jamais ter contratado empréstimo com associação de aposentados, seguro ou qualquer serviço que justificasse a cobrança”, desde 01/2022 tem sido realizados descontos mensais “no valor aproximado de R$ 85,05 (oitenta e cinco reais e cinco centavos) diretamente em seu benefício, sem qualquer autorização, contrato ou solicitação por parte do segurado”, “totalizando aproximadamente hoje, sem correção R$ 2.041,00 (dois mil e quarenta e um reais), um valor significativo para pessoa idosa que depende exclusivamente da aposentadoria”.
Preliminarmente, afasta-se a prevenção apontada em relação aos Processos de nº 0002961-13.2020.4.03.6330 (acréscimo de 25% no valor de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por necessitar de assistência permanente de outra pessoa – julgado improcedente) e de nº 0004257-14.2003.4.03.6121 (IRSM de Fevereiro de 1994 - 39,67%), por terem objeto diversos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora para “cessar descontos indevidos”, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
In casu, a parte autora afirma serem indevidos os descontos realizados em seu benefício (no valor aproximado de R$ 85,05), desde 01/2022, pois não “contratou empréstimo com associação de aposentados, seguro ou qualquer serviço que justificasse a cobrança”. Ocorre que, o histórico de créditos carreado (Id. 564638249), de fato, aponta a existência de descontos no benefício da parte autora, ao menos até 12/2025, no importe de , mas estes se referem a “Consignação Empréstimo Bancário” – e não de associações de aposentados, como afirmado.
