Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GENERAL WEST COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
- Advogado
- VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000746-67.2024.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: GENERAL WEST COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO. GENERAL WEST COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., por intermédio de seu representante legal já qualificado na petição inicial, impetra mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ para “(...) assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de recolher as Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA e as do Sistema “S”, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições (...)”.
Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Vieram os autos conclusos para liminar.
Decido. No mérito, em que pese a alegação de urgência da medida postulada, não verifico a hipótese de perecimento de direito, uma vez que pode ser atribuído efeito retroativo à decisão que, eventualmente, acolher o pleito demandado. Assim, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada, no prazo de 10(dez) dias, bem como intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestar o interesse no ingresso ao feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016/09, sendo que eventual manifestação de ingresso desde já fica deferida independentemente de ulterior despacho.
Após remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1079 (Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.), a Primeira Seção do STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, -C) e suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
