PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000746-68.2026.4.03.6103 AUTOR:
C. E. F. -.
C. LITISCONSORTE: M. P. F. -. P. REU: R. J. R. D. B. ADVOGADO do(a) REU: DEBORA DOS SANTOS PEREIRA - SP360171
DESPACHO
Trata-se de ação civil de improbidade administrativa promovida pela Caixa Econômica Federal contra R. J. R. D. B., na qual se requer a condenação do réu por enriquecimento ilícito, previsto no tipo do artigo 9º, inciso XI, e a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, ambos da Lei n.º 8.429/92, bem como o ressarcimento integral do dano no montante de R$ 1.176.299,68 (um milhão e cento e setenta e seis mil e duzentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
Alega, em apertada síntese, que instaurou processo administrativo PDC CP. 0351.2025.C.500065 para apurar irregularidades na abertura de conta, créditos e movimentações realizadas na conta nº 0351 1288 728054578-6, cuja abertura foi contestada pela titular da conta. Os indícios de irregularidade foram encaminhados pela gerência da unidade e autuada no PADM 5226/2025 e teriam ocorrido na Agência São José dos Campos/SP “(0351) (ID 319936)”.
Em 19.02.2025, por meio da Portaria nº 50265/2025, o objeto do citado PDC foi aditado para incluir irregularidades semelhantes nas contas nº 0351.1367.831530896-1 e 0351.1367.831178368-1, da mesma agência “(ID 323884, 323906)”. Narra a inicial a constatação de que as contas nº 0351.013.***.***-23-7 e 0351.013.333606-0 (ambas em nome de Jose Almeida dos Santos) foram encerradas por meio de “OTO CAIXA/SUREB 600/2010”, em razão do cadastro de CPF inválido, dando origem às contas-espelho nº 0351.1367.984472406-1 e 0351.1367.984572067-1.
Não foram localizados documentos relacionados à abertura da conta nº 0351.013.333606-0. Identificou-se, ainda, que o réu RENATO foi responsável pela solicitação de análise de conformidade do dossiê de ressarcimento das contas nº 0351.1367.984472406-1 e 0351.1367.984572067-1, como também, em análise de sua credencial, localizou-se arquivo contendo relação de contas de operação nº 1367 (poupança encerrada com saldo), com CPFs, nome de titulares e saldos.
Afirma que, a partir das contas nº 0351.1367.831530896-1 (Francisco de Souza) e nº 0351.1367.831178368-1 (Maria Aparecida Silva), foram transferidos R$ 190.700,00 (cento e noventa mil e setecentos reais) para a conta nº 0351.3701.577160509-0, de titularidade da esposa do réu, Amanda Soares Gusmão Brito, na data de 05.12.2024. Apurou-se que a retirada das referidas contas foi efetuada com a credencial do réu, como também que as mencionadas contas eram de titulares falecidos e a movimentação delas se deu por meio de alvarás (posteriormente confirmados como não autênticos pelo 3º Ofício da Família e Sucessões de São José dos Campos).
Dessas mesmas contas nº 0351.1367.831530896-1 (Francisco de Souza) e nº 0351.1367.831178368-1 (Maria Aparecida Silva), foram retirados e transferidos R$ 205.373,65 (duzentos e cinco mil e trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) para a conta nº 0351.1288.760721836-0 (Rosangela de Souza Mitani) e R$ 299.609,22 (duzentos e noventa e nove mil e seiscentos e nove reais e vinte e dois centavos) para a conta nº 0351.1288.822031175-2 (Bruna de Aquino Yokota), titulares, supostamente inventariantes/beneficiários, que tiveram seus cartões de crédito emitidos pelo réu, com entrega direcionada à agência.
Aduz que a maior parte dos recursos creditados – R$ 400.000,00 – foi depositada na conta nº 0351.1288.792738354-0 (Patrícia de Aquino Yokota e Nelson Edi Teixeira), por meio de Avisos de Débito assinados pelo réu. A partir desta última conta, foram realizados sucessivos débitos autorizados pelo réu, com transferências para outras contas e para a conta de titularidade de sua esposa. Por fim, informa que, por decisão colegiada do Conselho Ordinário Disciplinar – Turma 02, Resolução nº 0168/2025, foi aplicada penalidade administrativa de resolução do contrato de emprego por justa causa, a qual foi mantida em grau de recurso por meio da Resolução nº 0164/2025.
Pleiteia, em sede cautelar, a indisponibilidade dos bens do réu por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB. Antes de analisar a medida cautelar, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal (ID 558423121). O MPF requereu seu ingresso como litisconsorte ativo da CEF e ratificou a petição inicial, inclusive quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens, informando a juntada de cópia do inquérito civil nº 1.34.014.000252/2025-11 (IDs 560314407 e seguintes).
Deferido o ingresso do MPF como litisconsorte ativo, decretado o sigilo dos autos e determinada a indisponibilidade dos bens do réu, pelos sistemas RENAJUD e CNIB, postergando-se a análise do bloqueio de ativos financeiros (ID 560977116). Juntou-se comprovante RENAJUD de restrição sobre 2 (dois) veículos do réu (ID 563995319), bem como a indisponibilidade dos imóveis de matrículas nº 144209 e nº 151953 (ID 570941733).
A advogada Shirley Cassiano da Anunciação requereu habilitação nos autos como representante do réu (IDs 571587734, 571931551). O MPF requereu a descrição dos bens e sua avaliação judicial (ID 574481146). Foi mantido o sigilo processual, inclusive para a advogada do réu, e requisitadas as certidões de matrícula dos imóveis (ID 574587865). As certidões de matrícula arquivadas perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos foram juntadas (IDs 574937469 e 574937475).
Expedidos os mandados (IDs 574939856 e 574939895), os quais foram cumpridos, conforme Laudos de Avaliação (IDs 579295328 e 579295330). O réu constituiu nova advogada, Débora Mad Santos Pereira Esaú – OAB/SP nº 360.171 (ID 578984474). O MPF alegou que os bens sobre os quais recaiu a indisponibilidade são suficientes e requereu a citação do réu (ID 580624990), o que foi deferido, liberando-se o acesso aos autos à advogada do réu (ID 583436707).
Contestação apresentada (ID 578984476). Preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial e ausência de justa causa, a suspensão até a conclusão do inquérito policial, impugna o valor da causa, pede a revogação da indisponibilidade dos bens e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, em resumo, sustenta a inexistência de dolo específico e a ausência de provas quanto ao enriquecimento ilícito.
Também menciona o interesse em acordo de não-persecução cível. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
1. Dou por citado o réu R. J. R. D. B. em 06.07.2026, ante o comparecimento espontâneo por meio de advogada constituída e a resposta sob a forma de contestação (ID 592562052), na forma do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. O patrimônio tornado indisponível revela indícios de inconsistência da alegação de hipossuficiência econômica. Assim, intime-se o réu a demonstrar, por meio de documentos bancários e/ou fiscais, que preenche o requisito para obtenção do benefício da gratuidade processual.
Prazo: quinze dias.
2. O réu não demonstrou risco de dano irreparável e nem há bloqueio de ativos financeiros; assim, antes de analisar a revogação das medidas cautelares, intime-se a CAIXA e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sucessivamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em réplica sobre a contestação e os requerimentos do réu, inclusive sobre o ANPC.
Publique-se. Int.