EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000746-71.2023.4.03.6136 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027, JUCILENE SANTOS - SP362531 D E C I S Ã O Diante do não atendimento pela exequente do determinado no ID 322556462, passo a analisar a Exceção ID 294642485 de acordo com o contido nestes autos executivos e nos dO Processo nº 5000089-66.2022.4.03.6136.
Alega a executada, em síntese, que “os débitos referentes ao processo administrativo 33910.019813/2017-16, foi desmembrada pela Autarquia a pedido da Operadora, sendo feito o pagamento da GRU no valor de R$ 17.173,67 (dezessete mil, cento e setenta três reais e sessenta sete centavos), que não deve compor a presente ação, e o restante do valor de R$ 27.768,02 (vinte sete mil, setecentos e sessenta oito reais e dois centavos), se encontram sob discussão nos autos da Ação Ordinária n.º 5000089.66.2022.4.03.6136 (distribuída em 01.02.2022, perante essa 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Catanduva), tendo sido, inclusive, efetuado depósitos dos valores discutidos, ora debatidos, em 11/02/2022, ...”.
Ao final requereu “para suspender a continuidade desta Execução Fiscal, em face da existência de pagamento de parte do valor e depósito do restante dos valores ora executados nos autos da Ação Ordinária nº 5000089-66.2022.4.03.6136 (distribuída em 01.02.2022, perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Catanduva) na qual se discute parte dos atendimentos descrito na CDA 35934-36, que aparelha a presente Execução Fiscal.”.
Instada a se manifestar, a exequente alegou que: "Insta ressaltar que o art. 38 da Lei de Execução Fiscal e o art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil-2015, estabelecem que a simples propositura da ação de cognição anulatória não inibe a execução fiscal e nem afeta o atributo de exigibilidade do crédito exequendo. Assim, a simples existência da Ação Anulatória, por si só, não poderia suspender a ação executiva, como tenta fazer crer o executado,...:" ...
"No mais, ainda que o objeto da referida Ação Ordinária inclua, dentre outras, a autuação referente à CDA exequenda, certo é que não se constata no caso em comento, a existência de depósito, na ordinária, do montante integral do débito, consoante previsão do art. 38 da LEF, nem a concessão de liminar ou tutela antecipada aptos a suspender sua exigibilidade." "Não restou demonstrado, nem na Ação Ordinária, nem nesta Execução (e aqui, por prova pré-constituída), que naquela ação tenha ocorrido depósito, tampouco que tenha atendido integralmente às disposições do art. 38 da LEF, com as correções monetárias, juros, multa de mora e demais encargos:" ...
"Assim, não tendo prova pré-constituída do depósito integral do débito na Ação Anulatória e não havendo decisão expressa determinando a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em antecipação de tutela, não há que se falar em inexigibilidade do título nem sequer na suspensão desta execução...". Requereu, ao final, o prosseguimento da execução. Este juízo, então, concedeu prazo para que a exequente informasse se o pagamento efetuado no D 294643061 fora abatido do crédito discutido neste feito e, se caso, se o depósito realizado na Ação de Procedimento Comum nº 5000089-66.2022.4.03.6136 (ID 294643064), na data em que realizado, seria suficiente para garantir o remanescente da dívida.
Deste despacho, a exequente interpôs os embargos de declaração no ID 326565315.
Decido. Analisando os documentos juntados pela excipiente com a peça de exceção, concluo que o pagamento no valor de R$ 17.173,67 (ID 294643061), realizado em 24/01/2022, foi abatido do Processo Administrativo nº 33910.019813/2017-16 antes do ajuizamento deste feito, que ocorreu somente em 31/05/2023. Também, porque os créditos discutidos na ação anulatória nº 5000089-66.2022.4.03.6136, que atualmente está no TRF3 para julgamento de recurso, são os mesmos desta execução, bastando comparar as descrições do documento do ID 242725299 daquela ação com os descritos na CDA para se chegar a esta conclusão.
A executada comprovou, por sua vez, a realização do depósito judicial naquele feito, juntando, no ID 294643064, cópia da guia nesta execução, cuja confirmação pode ser feita mediante análise do documento ID 242725287 daquela ação. Quanto à suficiência do valor depositado para garantir o crédito, a confrontação do depósito, que foi realizado em 11/02/2022, no valor de R$ 27.768,02, com o documento anexado no ID 242725299 (daquela ação), expedido pela exequente, informando que o valor da dívida para 14/02/2022 era de R$ 27.768,02, demonstra que o crédito está integralmente garantido.
No que se refere à ausência de tutela ou liminar para suspender a exigibilidade do crédito, a Súmula nº 2 do TRF3 estabelece que “É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade de crédito tributário”, não havendo razão para que essa regra não se aplique, também, aos créditos não tributários (caso dos autos). Ao querer garantir esta execução com a penhora de bens, negando o depósito lá realizado e comunicado nestes autos, está o exequente querendo uma dupla garantia para seu crédito, o que não se justifica (Súmula nº 41 do TRF3: Não será exigida dupla garantia para a suspensão da exigibilidade de um mesmo crédito tributário, ou expedição de certidão negativa de débito, tanto em sede de ação anulatória quanto em execução fiscal).
Assim, diante da garantia do crédito executado por depósito judicial nos autos da ação anulatória nº 5000089-66.2022.4.03.6136, antes do ajuizamento desta execução, concedo à exequente o prazo de 15 dias para justificar seu interesse de agir no presente feito, sob pena de extinção desta execução. Diante do acima, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração do ID 326565315. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.