MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000746-73.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales IMPETRANTE: ADILSON BORGES DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575, LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VOTUPORANGA/SP. D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ADILSON BORGES DOS SANTOS contra ato coator imputado ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VOTUPORANGA, em que pretende seja determinado o julgamento dos pedidos de revisões de benefícios protocolizados pelo impetrante.
Alega, em apertada síntese, que protocolou pedido de revisão do NB 180.754.190-5 (protocolo 818328602) e pedido de revisão do NB 210.568.230-2 (protocolo 1912035829), em 18/03/2024 e, até o momento, ainda não foram apreciados. Requer, assim, seja determinado ao INSS que proceda ao julgamento dos pedidos administrativos no prazo de 15 dias, ou, em outro prazo a ser fixado pelo Juízo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe, além da relevância da argumentação, demonstração da ineficácia da medida caso somente ao final deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Por outro lado, o rito célere do mandado de segurança demanda a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível proceder-se a dilação probatória.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. “A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (MS 26.552 AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 2 A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31324 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018 - destaques não originais). De início cumpre ressaltar que o princípio da duração razoável do processo se aplica à Administração Pública, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, eis que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Sobre o tema, Uadi Lâmego Bulos salienta que, “pelo princípio da razoável duração do processo, as autoridades jurisdicionais (processo judicial) e administrativas (processo administrativo) devem exercer suas atribuições com rapidez, presteza e segurança, sem tecnicismos exagerados, ou demora injustificáveis, viabilizando, a curto prazo, a solução dos conflitos” (Curso de Direito Constitucional. 11ª Edição.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 720). Visando a dar concretude ao princípio da duração razoável do processo, à luz dos artigos 48 e 49, da Lei 9.784/99, impõe-se à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução, para emitir decisão em processo administrativo de sua competência, in verbis: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Nessa mesma linha, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567).
A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado.
3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463.
5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. (MS 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019) Especificamente no que toca a processos de concessão de benefício previdenciário, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
Ou seja, tem o INSS, após a apresentação dos documentos necessários à concessão do benefício, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para, além de decidir, iniciar o pagamento do benefício, o que é chancelado pela jurisprudência do eg. TRF/3ª Região (cf. Apelação Cível nº 5000042-78.2019.4.03.6110, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Carlos Cedenho; Remessa Necessária nº 5001672-47.2019.4.03.6183, 4ª Turma, Rel.
Juiz Fed. Convocado Marcelo Guerra Martins). Isso não implica dizer, contudo, que a apresentação de requerimento impõe o dever do INSS, sempre, decidir em até 45 (quarenta e cinco) dias, porquanto o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a decisão e implantação do benefício só acontece se apresentada toda a documentação necessária à concessão do benefício. Não apresentada a documentação necessária, o INSS não só pode como deve, forte no princípio do devido processo legal, intimar o segurado para a complementação da documentação, bem como realizar diligências necessárias à aferição do direito postulado.
No entanto, se o segurado não atende à solicitação do INSS, não se pode reputar como ilegal a falta de decisão em 45 (quarenta e cinco) dias, eis que, sem a cooperação do seguro, inviável o deferimento do benefício ou mesmo decisão administrativa conclusiva. No caso concreto, pretende a impetrante seja determinado ao INSS o julgamento definitivo dos pedidos administrativos de revisão de dois benefícios de sua titularidade.
Observa-se dos documentos juntados com a inicial, que houve protocolo de pedido de revisão na data de 18/03/2024, para o NB 1807541905 (ID 330141004) e protocolo de pedido de revisão na data de 18/03/2024, para o NB 2105682302 (ID 330141005), porém os demais documentos acostados não demonstram que os processos não tiveram movimentação ou estão prontos para decisão desde logo. Além disso, não foi juntado pela impetrante cópia integral dos procedimentos administrativos, ou, outro documento capaz de demonstrar que não foram solicitadas diligências ainda não cumpridas.
Dito de outro modo, não se sabe se o processo se encontra sem movimentação há mais de 30 dias. O deferimento da liminar, nestes casos, pressupõe a prova de que, desde o protocolo do pedido, o processo aguarda decisão por tempo superior ao previsto em lei. Assim, somente com extrato mínimo do andamento dos processos poderia ser o caso de aferir o suposto direito alegado, o que, todavia, não se evidencia neste juízo perfunctório.
Por essas razões, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, que deverá juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo. DÊ ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em observância ao art. 7ª, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. Diante do recolhimento das custas, indefiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO. Jales, data da assinatura eletrônica. P.I. THALES BRAGHINI LEÃO JUIZ FEDERAL