PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-73.2025.4.03.6339 AUTOR: PAULO SERAPHIM CASSELIN ADVOGADO do(a) AUTOR: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PAULO SERAPHIM CASSELIN ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição), retroativa ao requerimento administrativo (em 05/03/2025 - NB nº 209.388.268-4), ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo de contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de lapsos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), alguns deles tidos como exercidos em condições especiais.
Postula o autor o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 16/01/1979 a 31/07/1981 e 01/09/1981 a 14/10/1985, laborados na Rádio Clube de Tupã LTDA, nas funções de operador de estúdio e operador de rádio, e dos intervalos de 15/09/1986 a 08/02/1990 e 13/02/1995 a 10/04/2000, laborados na M. Kawasaki & Cia LTDA, nas funções de entregador e motorista de gás liquefeito de petróleo (GLP), com a conversão em tempo comum pelo fator 1,40.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, das competências de 04/2010, 12/2010, 06/2011 e 12/2017, recolhidas por cooperativas contratantes em valor inferior ao salário mínimo. Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como as prerrogativas do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de probabilidade do direito no exame inicial.
Citado, o INSS apresentou contestação na qual, em sede preliminar, aderiu ao Juízo 100% Digital com ressalva quanto à intimação pessoal, declinou interesse em audiência de conciliação e suscitou a necessidade de renúncia expressa do autor aos valores que excedam sessenta salários mínimos. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação. É a síntese do necessário.
Decido. Preliminarmente, examino a tese da Autarquia segundo a qual o autor deveria renunciar expressamente aos valores que ultrapassem sessenta salários mínimos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A pretensão não se sustenta. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece como teto de competência do Juizado Especial Federal Cível o equivalente a sessenta salários mínimos, calculado, na forma dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sobre o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento somado a uma anuidade de parcelas vincendas.
Na hipótese, o valor da causa, atribuído pelo autor em 16/05/2025, foi de R$ 36.280,00, quantia muito inferior ao limite legal vigente naquela data (60 × R$ 1.518,00 = R$ 91.080,00). Sem ultrapassagem do teto, não há excedente sobre o qual recaia a exigência de renúncia: a regra do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que pressupõe a opção do autor pelo rito especial em causa de alçada superior à competência do JEF, apenas incide quando o valor da causa excede o limite, hipótese inexistente nos autos.
Eventuais valores que, em fase de execução, venham a ultrapassar o teto serão limitados ao patamar legal mediante renúncia expressa, na forma da Súmula nº 17 da TNU, sem necessidade de provimento jurisdicional antecipado. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, assegura o direito à previdência social mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
O § 7º, inciso I, do art. 201, em sua redação dada pela EC nº 20/98, garantia a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem exigência de idade mínima. A EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, promoveu a primeira reforma previdenciária relevante, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição e estabelecendo regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS (art. 9º da EC nº 20/98).
Posteriormente, a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como espécie autônoma, prevendo apenas regras de transição para os segurados que já estavam filiados ao RGPS na data de sua promulgação (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019). O princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) assegura ao segurado que tenha implementado todos os requisitos para a aposentadoria sob determinada legislação o direito de se aposentar naquele regime, ainda que requeira o benefício posteriormente.
No plano infraconstitucional, o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais segue a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o aforismo tempus regit actum. Até 28/04/1995, advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da categoria profissional ou a comprovação da exposição a agentes nocivos, presumindo-se a nocividade pela natureza da atividade - Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
De 29/04/1995 a 05/03/1997, a Lei nº 9.032/95 passou a exigir a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, ainda admitida por formulário SB-40 ou DSS-8030, sem necessidade de laudo técnico, salvo para o ruído. A partir de 06/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97, e, posteriormente, o Decreto nº 3.048/99, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), substituído, mais tarde, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - documento sintetizador do laudo, hábil, por si só, à comprovação da nocividade, salvo impugnação específica e fundamentada quanto ao seu conteúdo, conforme firmou o STJ em julgamento submetido ao rito dos repetitivos (Pet 10.262/RS).
A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido ao tempo já cumprido até 13/11/2019 e manteve a possibilidade de cômputo de tempo especial posterior, observado o regramento de transição. Quanto ao EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema nº 555), fixou as teses de que a declaração de eficácia do EPI no PPP afasta, em regra, a especialidade, mas, no caso do ruído, persiste o direito à contagem especial, dada a insuficiência intrínseca do equipamento para neutralizar o agente.
Passo, sob esses parâmetros, à análise individualizada dos períodos controvertidos, organizando-os por fundamento de enquadramento. Do enquadramento por categoria profissional - operador de estúdio e operador de rádio (Rádio Clube de Tupã LTDA) Os interregnos de 16/01/1979 a 31/07/1981 e 01/09/1981 a 14/10/1985 estão integralmente compreendidos no intervalo anterior à Lei nº 9.032/95 e submetem-se, por isso, ao regime mais benéfico dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, no qual bastava o enquadramento por categoria profissional para que se presumisse a nocividade, dispensada qualquer prova adicional de exposição efetiva a agente agressivo (STJ, REsp nº 1.151.363/MG, sob rito repetitivo).
Consolidou-se, ademais, a jurisprudência no sentido de que o rol regulamentar é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por analogia ou equiparação quando a função efetivamente exercida guarda similaridade técnica com a categoria paradigma do regulamento. A profissão de radialista foi regulamentada pela Lei nº 6.615/78 e pelo Decreto nº 84.134/79, este último contendo, em seu anexo, a descrição minuciosa das funções técnicas que compõem o ofício.
O art. 4º da Lei nº 6.615/78 divide as atividades de radialista em três grandes setores - administração, produção e técnica - , e o anexo do Decreto nº 84.134/79 enumera, no setor técnico, funções como operador de transmissor, operador de áudio, operador de som, operador de mesa de som, operador de estúdio, operador de gravação, operador de videoteipe, operador de telecine e técnico de manutenção, todas relativas ao manejo, monitoramento e operação dos equipamentos de captação, transmissão e recepção de ondas eletromagnéticas que viabilizam a radiodifusão.
Por sua identidade essencial com a operação técnica das telecomunicações, tais funções são reconduzidas, por analogia e equiparação, à categoria prevista no código 2.4.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (telegrafistas, telefonistas, rádio-operadores de telecomunicações), com direito à contagem do tempo de serviço sob o regime especial até 28/04/1995. Esse é o entendimento consolidado nas Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se vê do precedente firmado na Apelação Cível nº 5005384-79.2018.4.03.6183, julgada em 30/11/2020 pela 7ª Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues (DJF3 de 03/12/2020), em que se assentou que todas as empresas então mencionadas ostentavam a natureza de "radiodifusão/televisão" e/ou "emissora de televisão", enquadrando-se, por equiparação, na categoria profissional prevista no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, e que é considerado radialista todo o trabalhador de empresa de radiodifusão que atue nas áreas de administração, produção e técnica, nos termos da Lei nº 6.615/78 e do Decreto nº 84.134/79.
No mesmo sentido, tratando especificamente da função de operador de transmissor em rádio, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese no REsp nº 436.661/SC (5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28/04/2004, DJ de 02/08/2004), e o próprio TRF3 reconheceu a especialidade do labor como operador de som e locutor, bem como de operadores e editores de videoteipe e técnicos de manutenção, em empresas de radiodifusão como Rádio Record, Bandeirantes e Cásper Líbero, todos calcados no anexo do Decreto nº 84.134/79 e no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64.
Não desconheço que a Turma Nacional de Uniformização, em julgados de 22/02/2018 (PEDILEF, Rel. Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende) e 16/12/2021 (PUIL, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz), firmou posição restritiva ao enquadramento das atividades de operador de radiodifusão e de locutor de rádio na categoria do código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, sob o fundamento de que tais atividades não se assemelhariam, em abstrato, às dos telegrafistas, telefonistas e rádio-operadores de telecomunicações.
A hipótese dos autos, contudo, distingue-se do paradigma ali examinado e autoriza o distinguishing, pelas razões que seguem. Primeiro, a própria TNU, no PEDILEF de 22/02/2018, expressamente admitiu que o rol regulamentar é exemplificativo e que a equiparação somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar.
Vale dizer: o entendimento da TNU não veda o enquadramento in abstracto, mas exige a demonstração da similaridade no caso concreto. Segundo, as funções de operador de estúdio e operador de rádio efetivamente exercidas pelo autor não se confundem com a atividade jornalística - regida pelo Decreto-Lei nº 972/69 - nem com a função meramente artística (locutor, apresentador): tratam-se de funções tipicamente técnicas, descritas no anexo do Decreto nº 84.134/79 entre as atribuições do setor técnico da radiodifusão, cujo conteúdo essencial é a operação de equipamentos eletrônicos de captação, mixagem, modulação e transmissão de ondas eletromagnéticas - atividade rigorosamente análoga à do rádio-operador de telecomunicações do código 2.4.5.
Terceiro, a similaridade ambiental também se faz presente, porquanto o operador de estúdio e o operador de rádio expõem-se aos mesmos fatores de penosidade e nocividade pressupostos pelo regulamento previdenciário para os rádio-operadores de telecomunicações - manejo permanente de equipamentos elétricos sob tensão, exposição a ruído ambiente, calor irradiado por transmissores e mesas de áudio, vigília técnica constante para impedir interrupção do sinal - , circunstâncias que, à época da prestação (1979 a 1985), justificavam a presunção de insalubridade.
Quarto, o acórdão paradigma da 7ª Turma do TRF3 (ApCiv nº 5005384-79.2018.4.03.6183, j. 30/11/2020) é posterior ao precedente restritivo da TNU (de 22/02/2018) e, ainda assim, reafirma o enquadramento, a demonstrar que o tribunal regional considerou e superou a restrição da TNU pela via do distinguishing. Quinto, há precedente expresso do próprio TRF3 que distingue funções técnicas, enquadráveis, de funções jornalísticas, não enquadráveis: cabível, por analogia ao código 2.4.5 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, o enquadramento por categoria profissional ao locutor de rádio, função elencada no anexo ao Decreto nº 84.134/79, mas inadmissível para o repórter de campo, atividade tipicamente jornalística, regida pelo Decreto-Lei nº 972/69 - sendo certo que as funções de operador de estúdio e operador de rádio controvertidas neste feito inserem-se no primeiro grupo, técnico, e não no segundo, jornalístico.
Por fim, prevalece o princípio in dubio pro misero, de modo que, havendo dúvida razoável quanto ao enquadramento e existindo precedentes em ambos os sentidos, deve favorecer-se a interpretação que assegure a proteção previdenciária ao segurado. A prova material da função exercida pelo autor extrai-se das anotações da CTPS, e da própria denominação empresarial da empregadora - Rádio Clube de Tupã LTDA, emissora de radiodifusão sonora, fato incontroverso.
Reconheço, portanto, a natureza especial dos períodos de 16/01/1979 a 31/07/1981 e 01/09/1981 a 14/10/1985, por enquadramento na categoria profissional do código 2.4.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, em equiparação às funções técnicas descritas no anexo do Decreto nº 84.134/79. Da periculosidade por inflamáveis - entregador e motorista de GLP (M. Kawasaki & Cia LTDA) Os lapsos de 15/09/1986 a 08/02/1990 e 13/02/1995 a 10/04/2000 foram laborados na M.
Kawasaki & Cia LTDA (CNPJ 72.***.***/0001-64), empresa cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (CNAE 47.84-9/00), registrada como revendedora da bandeira Liquigás. O autor desempenhou, sucessivamente, as funções de entregador (15/09/1986 a 28/02/1989), motorista (01/03/1989 a 08/02/1990) e novamente motorista (13/02/1995 a 10/04/2000), conforme PPPs emitidos em 23/11/2023 e subscritos pelo representante legal Roberto Yoshifumi Kawasaki, que descrevem, em todos os intervalos, a profissiografia nos termos seguintes: transportam, coletam e entregam cargas de botijões de gás (GLP), cheios e vazios, movimentando da plataforma para os caminhões e novamente vazios para a plataforma, realizam a troca dos mesmos e também de materiais danificados.
A atividade de manuseio, transporte e entrega de botijões de gás liquefeito de petróleo insere-se, sem dúvida razoável, no rol de atividades perigosas com inflamáveis descrito no Anexo 2 da NR-16 da Portaria MTb nº 3.214/78: item 1, alínea "a" (produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito); item 1, alínea "b" (transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, abrangendo todos os trabalhadores da área de operação); e item 3, alínea "s" (armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos, ou vazios não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado, abrangendo toda a área interna do recinto).
A periculosidade por inflamáveis encontra previsão expressa no código 1.2.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.0.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Para o interregno posterior a 05/03/1997, a controvérsia foi superada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº 0500452-94.2016.4.05.8306 (Tema nº 317/TNU), no qual se firmou a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário comprove a permanente exposição à atividade nociva, com risco de morte do trabalhador.
A jurisprudência do STJ acompanha o entendimento (AgInt no REsp nº 1.831.991/SC; AREsp nº 1.515.169), afastando o argumento de que o rol de agentes nocivos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 seria taxativo. Importa registrar, ademais, que, sendo a atividade perigosa, a aferição da habitualidade e da permanência observa lógica própria: o risco à integridade física do trabalhador exsurge da mera possibilidade de sinistro durante a jornada, não se exigindo exposição contínua e ininterrupta à fonte de risco, mas tão somente a inserção rotineira do trabalhador no ambiente perigoso (TNU, PEDILEF nº 0501567-58.2017.4.05.8500; STJ, AgInt no AREsp nº 1.479.314/PR).
Cai por terra, portanto, a tese defensiva de ausência de habitualidade e permanência. A prova produzida nos autos converge, de forma robusta, para a caracterização da nocividade. Os PPPs emitidos em 23/11/2023 registram, de forma habitual e permanente, a exposição do autor aos seguintes fatores de risco: GLP - hidrocarbonetos aromáticos; GLP - carbono e hidrogênio; risco mecânico e de acidente (incêndio e explosão); e ruído de 91 dB(A), aferido por técnica quantitativa, declarando-se ineficazes os EPC e EPI.
Os PPPs estão sustentados, no plano técnico, por dois LTCATs setoriais que descrevem, em diferentes momentos da cadeia de distribuição do GLP, idêntica realidade ambiental. O LTCAT de janeiro de 1990 da Multigás Distribuidora de Gás S/A (Canoas/RS), subscrito pelo engenheiro Alfredo R. Somorovsky (CREA 27.308 / SSMT 18.210), é categórico ao afirmar que, após os estudos realizados nas dependências do parque industrial, todos os empregados laboram em área de risco, tendo assim direito ao adicional previsto pela legislação vigente, e que toda a área de operação e administração é considerada de risco, descrevendo as funções de motorista e ajudante de entregas em termos idênticos aos da profissiografia do autor.
JÁ o LTCAT de abril de 2018 da revenda Liquigás Mariane Cambauva Alves ME (Tupã/SP), subscrito pelo engenheiro Thiago Donizete Bustamante (CREA-SP 5069993097), conclui textualmente que foram identificadas atividades envolvendo operações perigosas com inflamáveis nos termos da NR-16, Anexo 2, com periculosidade adicional de 30% para o vendedor domiciliar. Embora o subscritor do laudo de 2018 tenha assinalado, no campo "aposentadoria especial", a opção "Não", trata-se de mera opinião jurídica, dissociada do dado técnico e ancorada em ato administrativo (Instrução Normativa nº 77/INSS) que não vincula este Juízo: o que importa, para fins previdenciários, é a descrição técnica do ambiente laboral - exposição habitual e permanente a inflamáveis, com risco de incêndio e explosão - , expressamente reconhecida pelo próprio laudo.
A objeção da Autarquia quanto à ausência de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais nos PPPs (campos 16.2 a 16.4 não preenchidos) e à invocação do Tema nº 208 da TNU não prospera no caso concreto. A própria tese fixada pela TNU admite, em sua segunda parte, que a ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Na hipótese, a irregularidade formal está suprida por dois LTCATs setoriais - um contemporâneo ao período controvertido (1990) e outro posterior (2018) - que descrevem, em momentos distintos da cadeia produtiva e da distribuição do GLP, idêntica realidade ambiental, a confirmar a inalterabilidade das condições de trabalho ao longo do tempo. A nocividade está, pois, suficientemente demonstrada pela prova técnica complementar, cuja idoneidade não foi infirmada por contraprova.
Reconheço, em consequência, a natureza especial dos períodos de 15/09/1986 a 08/02/1990 e 13/02/1995 a 10/04/2000, prestados pelo autor à M. Kawasaki & Cia LTDA, com exposição habitual e permanente a inflamáveis (GLP). Da conversão Reconhecida a atividade especial em todos os quatro períodos analisados - anteriores a 13/11/2019, marco a partir do qual a EC nº 103/2019 (art. 25, § 2º) vedou a conversão - , o tempo de serviço deve ser convertido em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador de 1,40 para homem (Tema 41 da TNU; Tema 422 do STJ).
Registre-se que não se admite a conversão de tempo de contribuição comum em tempo especial (art. 63 do Decreto nº 3.048/99), operando a conversão exclusivamente no sentido especial para comum. Dos recolhimentos controvertidos Quanto às competências de 04/2010, 12/2010, 06/2011 e 12/2017, registra o CNIS - em todas as quatro competências - a anotação "Agrupamento de Contratantes / Cooperativas" e a indicação PREC-MENOR-MIN, a sinalizar contribuição inferior ao salário mínimo: R$ 440,00 em 04/2010 (cooperativa CNPJ 02.***.***/0001-49); R$ 390,46 em 12/2010 (cooperativa CNPJ 06.***.***/0001-47); R$ 41,10 em 06/2011 (cooperativa CNPJ 75.***.***/0016-95); e R$ 909,00 em 12/2017 (cooperativa CNPJ 00.***.***/0001-38).
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do cooperado, a partir de abril de 2003, é da própria cooperativa, na condição de substituta tributária, por força do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, do art. 216, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, e do art. 30, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. Nessa hipótese, eventual desídia da cooperativa contratante - seja quanto ao prazo, seja quanto ao valor recolhido - não pode prejudicar o segurado, ao qual remanesce a presunção legal de regularidade do recolhimento.
Cabe ao INSS, na forma do § 14 do art. 195 da Constituição e do art. 29 da EC nº 103/2019, proceder aos ajustes de complementação, utilização ou agrupamento se ainda for o caso, providência que não condiciona a concessão do benefício ora deferido. Reconheço, pois, as competências de 04/2010, 12/2010, 06/2011 e 12/2017 como tempo de contribuição e carência do autor. Conforme resultado gerado na ferramenta Fábrica de Cálculos, tem-se: Períodos de contribuição computados: Seq.
Empregador / Origem Início Fim Tempo bruto 1 Rádio Clube de Tupã LTDA (especial - operador de estúdio) 16/01/1979 31/07/1981 2 a 6 m 15 d × 1,40 = 3 a 6 m 21 d 2 Rádio Clube de Tupã LTDA (especial - operador de rádio) 01/09/1981 14/10/1985 4 a 1 m 14 d × 1,40 = 5 a 9 m 7 d 3 Edna Isayama (comum) 01/04/1986 24/05/1986 0 a 1 m 24 d 4 M. Kawasaki & Cia LTDA (especial - GLP / ruído) 15/09/1986 08/02/1990 3 a 4 m 24 d × 1,40 = 4 a 9 m 3 d 5 Transportadora e Agência de Cargas São Luiz LTDA (comum) 01/12/1990 04/07/1991 0 a 7 m 4 d 6 Contribuinte autônomo (comum) 01/08/1992 12/02/1995 2 a 6 m 12 d 7 M.
Kawasaki & Cia LTDA (especial - GLP / ruído) 13/02/1995 10/04/2000 5 a 1 m 28 d × 1,40 = 7 a 2 m 21 d 8 Delanheze Transportes Rodoviários de Cargas LTDA (comum) 20/01/2003 20/07/2007 4 a 6 m 1 d 9 Trans Carlotti Transportes LTDA (comum) 02/01/2008 27/03/2009 1 a 2 m 26 d 10 Trans Carlotti Transportes LTDA (comum) 01/03/2010 21/03/2012 2 a 0 m 21 d 11 Recolhimento facultativo (comum) 01/10/2012 31/07/2013 0 a 10 m 0 d 12 Transportes Bonilha & Montero (comum) 01/08/2013 13/12/2013 0 a 4 m 13 d 13 Transportes Bonilha & Montero (comum) 02/05/2014 07/01/2015 0 a 8 m 6 d 14 Wood Decora Móveis LTDA (comum) 28/05/2015 13/11/2019 4 a 5 m 16 d 15 Wood Decora Móveis LTDA (comum - pós-EC 103) 14/11/2019 02/03/2020 0 a 4 m 17 d 16 Aço e Aço Vergalhões LTDA (comum) 19/10/2020 22/08/2023 2 a 11 m 0 d 17 Agrupamento de Contratantes / Cooperativas (comum) 01/10/2023 31/10/2023 0 a 1 m 0 d 18 A F Transportes de Parapuã LTDA (comum) 12/06/2024 05/03/2025 0 a 9 m 5 d Totais apurados: Marco temporal Tempo de contribuição Carência Até 16/12/1998 (EC nº 20/98) 22 a 8 m 28 d 210 Até 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99) 24 a 0 m 27 d 221 Até 13/11/2019 (EC nº 103/2019) 38 a 8 m 25 d 400 Até 05/03/2025 (DER) 42 a 10 m 17 d 450 Aferição das regras de aposentadoria: Regra Base legal Requisitos Situação Direito adquirido - Integral pré-EC nº 103/2019 CF, art. 201, § 7º, I (redação EC nº 20/98) c/c art. 29-C da Lei nº 8.213/91 (fórmula 86/96) 35 anos de TC + 180 carência + soma idade/tempo = 96 pontos (homens, 2019) CUMPRE (38 a 8 m 25 d em 13/11/2019; 96,2 pontos; carência 400; coeficiente 100%; dispensa fator) Transição - Pontos EC nº 103/2019, art. 15 35 anos de TC + 102 pontos (homens, 2025) CUMPRE (42 a 10 m 17 d na DER; 105 pontos; coeficiente 104%) Transição - Pedágio 50% EC nº 103/2019, art. 17 TC mínimo 33 anos em 13/11/2019 + pedágio 50% do tempo faltante + 35 anos com pedágio CUMPRE (38 a 8 m 25 d em 13/11/2019; 42 a 10 m 17 d com pedágio na DER; fator 1,1202) Transição - Pedágio 100% EC nº 103/2019, art. 20 60 anos de idade + 35 anos de TC + pedágio 100% CUMPRE (62 a 10 m 5 d de idade na DER; 42 a 10 m 17 d com pedágio integral) Divisor mínimo restabelecido - apuração em 04/05/2022 Lei nº 14.331/2022 c/c art. 15 da EC nº 103/2019 35 anos de TC + 99 pontos (homens, 2022) + carência 180 CUMPRE (40 a 8 m 16 d em 04/05/2022; 100 pontos; carência 424; coeficiente 100%) Idade mínima progressiva EC nº 103/2019, art. 16 64 anos de idade (homens, 2025) + 35 anos de TC Não cumpre (62 a 10 m 5 d na DER) Direito adquirido - Aposentadoria proporcional pré-EC nº 20/98 Lei nº 8.213/91, art. 52 (redação original) 30 anos de TC até 16/12/1998 Não cumpre (22 a 8 m 28 d em 16/12/1998) O autor perfaz 38 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, com 400 contribuições de carência, contando, naquela data, com 57 anos de idade, o que totaliza 96,2 pontos.
Enquadra-se, portanto, na aposentadoria por tempo de contribuição integral, na redação do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal dada pela EC nº 20/98, combinado com a regra da fórmula de pontos 86/96 do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 13.183/2015), com coeficiente de 100% e dispensa do fator previdenciário, em hipótese de direito adquirido preservado pelo art. 3º da EC nº 103/2019.
Ademais, o autor perfaz 42 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER (05/03/2025) e 105 pontos, enquadrando-se também na regra de transição da soma de pontos do art. 15 da EC nº 103/2019 (102 pontos exigidos para homens em 2025), com coeficiente de 104% antes das exclusões do art. 26, § 6º, da Emenda; na regra de transição do pedágio de 50% do art. 17 da EC nº 103/2019, com 38 anos, 8 meses e 25 dias até 13/11/2019 (acima dos 33 anos exigidos) e 42 anos, 10 meses e 17 dias com o pedágio cumprido na DER, com fator previdenciário de 1,1202; e na regra de transição da idade mínima com pedágio de 100% do art. 20 da EC nº 103/2019, com 62 anos, 10 meses e 5 dias de idade na DER (acima dos 60 exigidos) e 42 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de contribuição com o pedágio integral.
Por fim, o autor já reunia, em 04/05/2022, 40 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição, 100 pontos e 424 contribuições de carência, satisfazendo igualmente a regra da soma de pontos do art. 15 da EC nº 103/2019 com aplicação do divisor mínimo restabelecido pela Lei nº 14.331/2022, alternativa cumulativa cuja conveniência aritmética para o cálculo da renda mensal inicial deve ser aferida pela autarquia previdenciária.
O princípio do tempus regit actum impõe a aplicação da norma vigente ao tempo em que o segurado implementou todos os pressupostos para a aposentadoria. Havendo direito adquirido a mais de um regime jurídico, cabe ao INSS calcular o benefício em cada um e conceder a prestação mais vantajosa ao segurado, em atenção ao princípio do melhor benefício (art. 122 da Lei nº 8.213/91). Assim, o segurado enquadra-se, cumulativamente, em cinco regras de aposentação - direito adquirido integral pela CF, art. 201, § 7º, I (EC nº 20/98) c/c art. 29-C da Lei nº 8.213/91; pontos (EC nº 103/2019, art. 15); pedágio 50% (EC nº 103/2019, art. 17); pedágio 100% (EC nº 103/2019, art. 20); e divisor mínimo restabelecido (Lei nº 14.331/2022) - , e a sentença determinará que o INSS calcule o benefício em cada uma das regras aplicáveis e conceda a mais benéfica.
Do termo inicial do benefício A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema nº 1.124), assentou os critérios para fixação da data de início do benefício previdenciário concedido em juízo, segundo a seguinte lógica: (i) ausente prévio requerimento administrativo, a DIB corresponde à citação válida, ato que informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária (no mesmo sentido, em rito repetitivo anterior, o REsp nº 1.369.165/SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014); (ii) apresentado prévio requerimento administrativo, a DIB é a data da DER, quando o conjunto probatório carreado à via administrativa era suficiente para o reconhecimento do direito; (iii) a DIB é a data da implementação dos requisitos, quando posterior à DER, em hipóteses de reafirmação (Tema nº 995/STJ); (iv) a DIB é a data da citação válida quando os documentos essenciais ao reconhecimento do direito tiverem sido produzidos apenas em juízo, sem que o INSS tenha sido oportunizado a examiná-los na via administrativa.
Na espécie, embora o autor tenha apresentado, na via administrativa, os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pela M. Kawasaki & Cia LTDA em 23/11/2023 (PPP de fls. 49 do PA, expressamente reconhecido pela autarquia na contestação), tais documentos continham vício formal substantivo - ausência de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais (campos 16.2 a 16.4) - , vício que foi precisamente o fundamento administrativo do indeferimento da especialidade dos períodos da Kawasaki, à luz do Tema nº 208 da TNU.
A superação desse vício, em juízo, somente se tornou possível pela juntada dos LTCATs setoriais da Multigás Distribuidora de Gás S/A (janeiro de 1990) e da revenda Liquigás Mariane Cambauva Alves ME (abril de 2018), documentos técnicos subscritos por engenheiros de segurança do trabalho com indicação de número de CREA, peças que não estavam no processo administrativo e foram introduzidas apenas durante o trâmite do presente feito.
Tais LTCATs constituem precisamente o "elemento técnico equivalente" referido pela segunda parte do Tema nº 208 da TNU como apto a suprir a falha do PPP - vale dizer, não se trata de mera reinterpretação jurídica de prova já apresentada, mas de produção, em juízo, da prova técnica essencial à demonstração da especialidade nos termos da uniformização vinculante. Diante do colocado, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação válida do INSS.
Esse é, aliás, o entendimento já firmado pela Segunda Turma do STJ em hipótese paradigmática: "o documento que deu subsídios para o reconhecimento da especialidade requerida foi juntado apenas na via judicial, não tendo sido oportunizado ao INSS, na via administrativa, a sua análise, assim, a data de início do benefício será a da citação" (AgInt no REsp nº 1.736.353, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/10/2019).
Fixo, assim, a data de início do benefício na data da citação válida do INSS, marco a partir do qual incidirão também os efeitos financeiros da condenação. Quanto à tutela de urgência, o autor exerce, atualmente, atividade remunerada como motorista, com vínculo ativo desde 12/06/2024 junto a A F Transportes de Parapuã LTDA (CNPJ 59.030.642 - sequência 23 do CNIS), de modo que sua subsistência está assegurada pela remuneração mensal regularmente percebida.
Ausente o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), tampouco se configurando hipótese de tutela da evidência (art. 311 do CPC), mantenho o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela já formalizado em decisão saneadora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR o exercício de atividade especial nos períodos de 16/01/1979 a 31/07/1981 e 01/09/1981 a 14/10/1985 (empresa Rádio Clube de Tupã LTDA, nas funções de operador de estúdio e operador de rádio, com enquadramento por categoria profissional no código 2.4.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64), determinando a conversão em tempo de contribuição comum mediante aplicação do fator 1,40, com a consequente averbação junto ao INSS; b) DECLARAR o exercício de atividade especial nos intervalos de 15/09/1986 a 08/02/1990 e 13/02/1995 a 10/04/2000 (empresa M.
Kawasaki & Cia LTDA, nas funções de entregador e motorista, com exposição habitual e permanente a inflamáveis - GLP, determinando a conversão em tempo de contribuição comum mediante aplicação do fator 1,40, com a consequente averbação junto ao INSS; c) DETERMINAR o cômputo, como tempo de contribuição e carência do autor, das competências de 04/2010, 12/2010, 06/2011 e 12/2017, recolhidas por cooperativas contratantes em valor inferior ao salário mínimo, cabendo ao INSS, se ainda for o caso, proceder aos ajustes de complementação, utilização ou agrupamento previstos no § 14 do art. 195 da Constituição Federal e no art. 29 da EC nº 103/2019, sem que tais providências condicionem a concessão do benefício; d) CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na regra mais benéfica dentre as aplicáveis - direito adquirido pela CF, art. 201, § 7º, I (redação EC nº 20/98), combinado com o art. 29-C da Lei nº 8.213/91 (fórmula 86/96); regra de transição da soma de pontos do art. 15 da EC nº 103/2019; regra de transição do pedágio de 50% do art. 17 da EC nº 103/2019; regra de transição da idade mínima com pedágio de 100% do art. 20 da EC nº 103/2019; e regra do divisor mínimo restabelecido pela Lei nº 14.331/2022 com apuração em 04/05/2022 - , com data de início do benefício (DIB) fixada na data da citação válida do INSS, em aplicação do Tema nº 1.124/STJ (alínea relativa à produção de prova essencial apenas em juízo).
A renda mensal inicial será calculada pelo INSS conforme a regra que resultar no benefício mais vantajoso ao autor. Fica facultado ao autor a execução parcial do título judicial, afeto aos interregnos de labor especial ora reconhecidos, a fim de buscar em ato posterior e administrativamente benefício mais vantajoso, hipótese em que não serão devidos valores em atraso na fase de execução do presente julgado.
As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 - que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 - , e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal