PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000746-75.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: JUREMA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAINY DAIANE CAMARGO SEBASTIAO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS MOGI DAS CRUZES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JUREMA MARIA DA SILVA - CPF: 047.***.***-14 contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM MOGI DAS CRUZES, com vistas à concessão da segurança a fim de que cumpra a diligência determinada pela 08ª Junta de Recursos do CRPS no processo administrativo referente ao benefício do BPC/LOAS. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Mediante Decisão de ID 578244380, foi concedida a gratuidade da justiça e determinado à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de indicar corretamente a autoridade impetrada. Por meio de manifestação de ID 581791842, a parte impetrante requer a retificação da autoridade impetrada para que conste o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM MOGI DAS CRUZES.
Decisão de ID 581797381 recebeu a manifestação de ID 581791842 como emenda à inicial, bem como determinou a retificação do polo passivo do feito e postergou a apreciação do pedido liminar para após a apresentação das informações pela parte Impetrada. No ID 586331392, a impetrante reitera o pedido de apreciação e concessão da medida liminar. Informações prestadas no ID 586487818, dando conta de que "em relação ao protocolo tarefa 342623283 – Recurso – Cumprimento de Diligência , referente ao recurso 44234.400176/2021-22, está em fila de análise obedecendo ordem cronológica de verificação".
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Consoante documento de ID 577790173, e conforme mencionado na inicial, foi protocolado recurso ordinário pela parte impetrante em 18/02/2021, sendo este encaminhado para a 08ª Junta de Recursos em 30/06/2022, conforme ID 577790175, pág.
02. Ademais, conforme documento de ID 586487832, a 08ª JR encaminhou o processo administrativo em 10/02/2024 para o cumprimento de diligência, havendo movimentação somente em 30/03/2026 e 30/04/2026 com a juntada de documentos, cujo conteúdo não foi informado nos autos, não sendo possível averiguar se as diligências solicitadas foram devidamente cumpridas ou se os referidos documentos se prestariam para tanto.
Realizadas tais considerações, ressalta-se que a questão, portanto, é aferir o prazo para o cumprimento de diligência. Dado esse contexto, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Contudo, a morosidade administrativa não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, levando em conta, ainda, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF, aos quais a Administração Pública está jungida. Por sua vez, a Lei nº 9.784/1999 prescreve: Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Trata-se de regra geral, aplicável à mingua de regra especial sobre os respectivos prazos. Por sua vez, dispõe o art. 308, §2º, do Decreto nº 3048/99: Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. § 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
Ocorre que embora houvesse previsão para cumprimento de acórdãos administrativos na Portaria MPT nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022 - Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, foram todos os prazos revogados pela a Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023. Logo, aplica-se a regra geral da Lei nº Lei nº 9.784/1999, ou seja, o prazo de 30 dias para cumprimento. No caso concreto, entendo configurado o direito líquido e certo alegado pela impetrante, uma vez que deixou a parte impetrada de cumprir os prazos legalmente determinados para o andamento do pedido administrativo.
Desse modo, considerando que o processo encontra-se paralisado desde 10/02/2024, não havendo informações nos autos quanto ao cumprimento da diligência solicitada pela 08ª JR, constato que o prazo foi em muito extrapolado. Ademais, verifico que a autoridade impetrada, nas informações prestadas de ID 586487818, ratifica sua inércia, limitando-se a informar que o referido procedimento administrativo se encontra em fila de análise, sem maiores esclarecimentos.
Flagrante, pois, a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, a impor a concessão da segurança para determinar a ruptura da mora em que a autoridade coatora permanece, dando andamento ao processo administrativo.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Autoridade Coatora proceda ao cumprimento da diligência requerida pela 08ª JR no PA nº 44234.400176/2021-22 (NB 87/140.401.568-7) e posterior devolução para Junta de Recursos para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a natureza do benefício pretendido e o fato de a mora administrativa ultrapassar o lapso temporal de 02 (dois) anos.
Diante da probabilidade do direito configurada, em razão da análise exauriente do feito, e do perigo da demora constatado ante a inércia da autoridade, CONCEDO a liminar requerida.
Intime-se a Autoridade Coatora para que proceda à conclusão da diligência solicitada pela 08ª JR no PA nº 44234.400176/2021-22 (NB 87/140.401.568-7) e posterior devolução para Junta de Recursos para julgamento, tudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo em vista ainda que o Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça, nada dispõe sobre prazo para cumprimento de diligências pelo INSS.
Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Logo, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC).
Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do art. 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal