GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 440371/SP), THAYANE RISSANI FERREIRA (OAB 443756/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-75.2026.4.03.6327 CRIANÇA INTERESSADA: E. M. S. REPRESENTANTE: PRISCILA NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - SP440371 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THAYANE RISSANI FERREIRA - SP443756 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PRISCILA NASCIMENTO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e instituído pela Lei n.º 8.742/93. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e
Decido. O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel.
Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, que atualmente possui a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender a requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993.
Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Não por coincidência, é justamente esse o valor que o §11-A, do art. 20, permite que seja fixado por regulamento como novo parâmetro da miserabilidade.
Esse regulamento ainda não foi editado, mas a Lei nº 8.742/93 já estabelece os aspectos que deverão ser considerados no caso concreto para que se autorize a ampliação do critério: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) O fato, porém, é que o parâmetro estabelecido na lei foi considerado inconstitucional, de forma que, mesmo sem a edição desse regulamento, é indevido prosseguir aplicando o critério de ¼ do salário mínimo.
Nesse passo, observo que, atenta às razões expostas pelo STF, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s da 3ª Região aprovou a Súmula nº 21, estabelecendo que “na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Assim, para a aferição da miserabilidade é medida de rigor utilizar como parâmetro uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De todo modo, importa destacar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação com outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Finalmente, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), dispôs no parágrafo único do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 580963 declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da referida norma legal, considerando que ela apenas se refere ao idoso titular de benefício assistencial. Para a Corte Superior não há “justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.” Por conseguinte, deu-se maior abrangência à disposição normativa, de modo a também aplicar o regramento a esses últimos.
Essa solução agora encontra guarida igualmente na própria lei, conforme se observou acima na transcrição do art. 20, §14º da Lei nº 8.742/93. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Pois bem, realizada perícia médica, o expert relatou que a parte autora possui Síndrome de deleção do cromossomo 1 associada a Transtorno do Espectro Autista, bem como apresenta limitações comprovadas no desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, para a higiene, alimentação, vestimenta e educação. Esclareceu ainda que o impedimento de longo prazo está presente desde o nascimento. Concluiu, ao final, que a parte autora pode ser considera pessoa com deficiência (Id. 598786734).
Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito legal da deficiência, acima transcrito. Resta analisar se a autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Nesse passo, analisando a perícia socioeconômica (Id. 599275904) verifico que a autora reside com a mãe Priscila Martins Siqueira (sem renda) e o pai Eliandro Siqueira (renda de R$ 2.700,00).
Em contrapartida, de acordo com o extrato CNIS Id. 606777457, verifico que na DER (30/06/2025), o pai da autora auferiu renda de R$ 2.769,82, o que conduz a uma renda familiar per capita de R$ 923,27, que é superior ao parâmetro de 1/2 salário-mínimo vigente em 2025. A renda atual do genitor mantem-se na faixa de R$ 3.500,00, que também representa uma renda per capita familiar superior ao critério objetivo.
Logo, depreendo que a controvérsia do feito, assim como findou no processo administrativo, está relacionada à condição econômica do núcleo familiar. A renda familiar não constitui o único elemento possível de avaliação da vulnerabilidade, pois o artigo 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993 admite a utilização de outros elementos probatórios. Todavia, a existência de deficiência não conduz automaticamente à concessão do benefício.
É indispensável que também esteja demonstrada a impossibilidade de manutenção própria ou familiar. Embora a avaliação socioeconômica tenha registrado dificuldades enfrentadas pela parte autora, o conjunto probatório não permite concluir que o núcleo familiar se encontre em situação de miserabilidade ou desamparo social em grau compatível com a proteção assistencial pretendida. Explico: A análise deve considerar a realidade econômica global da família, e não apenas a existência de despesas ou limitações pessoais.
No caso, os elementos constantes dos autos revelam que o núcleo familiar dispõe de recursos e patrimônio incompatíveis com a conclusão de que seus integrantes não possam prover a manutenção da parte autora. As informações relativas à renda, à composição familiar, às despesas e à existência de veículos indicadas nos autos não foram plenamente convergentes, mas, consideradas em conjunto, afastam a caracterização de situação de extrema vulnerabilidade.
A existência de gastos ordinários, dificuldades financeiras ou necessidade de auxílio de familiares, por si só, não comprova miserabilidade. Também não basta que a renda per capita ultrapasse ou se aproxime de determinado parâmetro legal para que o pedido seja automaticamente rejeitado; contudo, no caso concreto, os demais elementos objetivos da vida familiar reforçam a conclusão de que o núcleo possui condições materiais mínimas para assegurar a subsistência da parte autora.
Para mais, a avaliação socioeconômica registrou ainda despesas com medicamentos, fraldas e deslocamento, mencionando Neuleptil 1%, risperidona 1 mg/ml, amoxicilina, Busonid 32 mcg nasal, Salerg, Perlid 1 mg, canabidiol 20 mg, além de receitas de Myrafer 100 mg, Dprev 600 UI e Zirvit Kids. Também foram apresentadas nota fiscal de fraldas Pampers e nota fiscal de gasolina (Id. 599275904). Tais despesas devem ser consideradas na análise da vulnerabilidade, mas não conduzem, isoladamente, ao reconhecimento da miserabilidade.
Parte dos itens indicados, conforme a apresentação, a indicação clínica e os protocolos aplicáveis, pode ser obtida no Sistema Único de Saúde, especialmente fraldas, medicamentos de uso comum, como amoxicilina, alguns antialérgicos e determinados medicamentos para controle de doenças respiratórias ou psiquiátricas. Outros produtos, como Neuleptil, Perlid e o medicamento à base de canabidiol, podem depender de programas específicos, padronização local, critérios administrativos ou autorização própria.
De todo modo, não há comprovação de que a parte autora tenha requerido ao Sistema Único de Saúde o fornecimento dos medicamentos e insumos, nem de que tenha recebido negativa administrativa, inexistência de disponibilidade ou resposta que demonstrasse a necessidade inevitável de aquisição particular. As notas fiscais, inclusive de fraldas e gasolina, comprovam a realização de despesas, mas não demonstram, por si sós, comprometimento extraordinário e insuperável da renda familiar.
Considerados esses gastos em conjunto com a renda, a composição familiar, o patrimônio e os demais elementos da avaliação social, concluo que o núcleo familiar enfrenta dificuldades, mas não se encontra em situação de desamparo ou miserabilidade compatível com a concessão do benefício assistencial. Por conseguinte, não cumprido um dos requisitos legais do benefício assistencial, a improcedência é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Concedo a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada neste ato.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, data certificada no sistema. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. M. S.
Advogados
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 440371/SP), THAYANE RISSANI FERREIRA (OAB 443756/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-75.2026.4.03.6327 CRIANÇA INTERESSADA: E. M. S. REPRESENTANTE: PRISCILA NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - SP440371 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THAYANE RISSANI FERREIRA - SP443756 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PRISCILA NASCIMENTO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos médico e socioeconômico - LOAS - pessoa com deficiência - COM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO)." SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 14 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. M. S.
Advogados
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 440371/SP), THAYANE RISSANI FERREIRA (OAB 443756/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-75.2026.4.03.6327 CRIANÇA INTERESSADA: E. M. S. REPRESENTANTE: PRISCILA NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - SP440371 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THAYANE RISSANI FERREIRA - SP443756 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PRISCILA NASCIMENTO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Reconheço o processamento prioritário. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e lhe conferir efetividade, deferindo, de forma antecipada e em caráter precário, aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão, é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não observo neste momento processual elementos suficientes para concluir que a parte autora não teria meios de prover a sua manutenção ou de tê-la provida pelo núcleo familiar (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal); essa questão somente poderá ser aferida mediante perícia socioeconômica. Portanto, eventual pedido de concessão de tutela antecipada será devidamente apreciado na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial.
Determino a realização das perícias para 28/07/2026 às 09h00min - AILINE CARLA DE OLIVEIRA GALVAO XAVIER - Assistente Social, 14/05/2026 às 15h00min - JULIANA DE AGUIAR CIMIDAMORE LACERDA - Psiquiatra. (A DATA DA PERÍCIA SOCIAL É ESTIMADA - PODENDO SER REALIZADA OU ANTES OU DEPOIS). A perícia médica será realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP.
A perícia socioeconômica será realizada no domicílio da parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo, com pontos de referência. O advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, ela deverá estar munida dos seguintes documentos: RG (certidão de nascimento na ausência deste), CPF e CTPS - tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local.
Também é necessário explicar que ela deve possibilitar a entrada do(a) perito(a) em seu domicílio e que a própria parte autora ou pessoa habilitada a responder os quesitos do Juízo deve permanecer na residência. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. No termos do art. 28, § 1º, inciso III, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, diante do deslocamento a ser realizado pela assistente social no caso concreto, fixo em 270,00 (duzentos e setenta reais) o valor dos honorários periciais para a perícia realizada no Município de São José dos Campos/SP, R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia nos Municípios de Caçapava/SP e Jacareí/SP, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em Igaratá/SP e Paraibuna/SP, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as perícias em Santa Branca/SP, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em Monteiro Lobato/SP e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para São Francisco Xavier/SP.
O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Ressalvada eventual necessidade de complementação da prova, deverão ser respondidos unicamente os quesitos constantes na PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2025, publicada no Diário Eletrônico nº 62, em 01/04/2025. Entendo que eles já abarcam todas as questões pertinentes ao objeto da perícia.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário da perícia médica estabelecidos, munida de documento oficial de identificação e de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Junte a parte autora, em até 05 (cinco) dias antes da data de realização da perícia médica, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega dos laudos periciais, a contar da realização da perícia.
Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes.
Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. M. S.
Advogados
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 440371/SP), THAYANE RISSANI FERREIRA (OAB 443756/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-75.2026.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos CRIANÇA INTERESSADA: E. M. S. REPRESENTANTE: PRISCILA NASCIMENTO MARTINS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - SP440371, THAYANE RISSANI FERREIRA - SP443756, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 16 de março de 2026.