Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO DE SOUSA BRASILEIRO
- Advogado
- JOAO MARTINS (OAB 21319/DF)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000746-77.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: RICARDO DE SOUSA BRASILEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO MARTINS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, , PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - PROGRAD-UFMS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Ricardo de Sousa Brasileiro impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, objetivando sua transferência ex officio para o curso de Medicina da UFMS, Campus de Três Lagoas/MS. Sustenta ser servidor público federal ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social do INSS e ter sido removido, de ofício e no interesse da Administração, da Gerência-Executiva de João Pessoa/PB para a Agência da Previdência Social de Três Lagoas/MS.
Afirma que, antes da remoção, encontrava-se regularmente matriculado no curso de Medicina do Centro Universitário de João Pessoa, instituição privada, e que a continuidade do curso na cidade de origem se tornou inviável após a mudança de sede. O pedido administrativo de transferência foi indeferido pela UFMS, sob o fundamento principal de que a instituição de origem possui natureza privada, ao passo que a UFMS é instituição pública.
O recurso administrativo também foi desprovido, tendo a Administração consignado, ainda, a ausência de trajetória acadêmica efetivamente consolidada e a existência de instituições privadas na localidade de destino que ofertariam cursos na área da saúde (Id. 595273536). A medida liminar foi indeferida, pois a prova inicialmente apresentada não permitia aferir, com segurança, se a remoção funcional teria ocorrido para assunção de cargo em comissão ou função de confiança, hipótese incompatível com a transferência compulsória pretendida.
