Intimação
D- Órgão
- 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RAIMUNDO TARCISIO PEREIRA
- Advogado
- RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815/DF)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000746-77.2026.4.03.9301 RELATOR: LIN PEI JENG AGRAVANTE: RAIMUNDO TARCISIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos etc. RAYMUNDO TARCÍSIO PEREIRA apresenta petição, nominada de agravo de instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, nos autos do processo n. 5006310-36.2025.4.03.6338, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Requer sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, de modo que seja suspensa a exigibilidade dos tributos sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria e não sejam realizadas as retenções mensais do IRPF.
É o breve relatório. As Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001 não dispuseram sobre recursos, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, para impugnação de decisões interlocutórias. Contudo, é cabível o recurso de medida cautelar, em razão de decisão interlocutória que deferir ou indeferir medidas liminares no curso do processo, forte nos artigos 4º e 5º da mencionada Lei n. 10.259/2001. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 8 da Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, verbis: “É de 10 (dez) dias, o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001.” De fato, na sistemática adotada pela Lei n.º 10.259/2001, somente a decisão que “deferir medidas cautelares no curso do processo” e a “sentença definitiva” são recorríveis, ex vi dos artigos 4.º e 5.º, verbis: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do , somente será admitido recurso de sentença. Todas as demais não são passíveis de impugnação por meio de recurso. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente interpôs o presente recurso visando à concessão do pedido de tutela, indeferida no processo que tramita no JEF, o que evidencia o manejo de recurso inadequado, logo, inadmissível. Além disso, em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, eis que necessário o regular processamento do feito, com a adequada instrução probatória.
