Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BALBINOS AGROINDUSTRIAL LTDA
- Advogado
- MATHEUS ERUSTES DOMINGUES (OAB 397167/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000746-86.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: BALBINOS AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS ERUSTES DOMINGUES - SP397167 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BALBINOS AGROINDUSTRIAL LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS. A impetrante busca, inclusive em sede de tutela provisória, o reconhecimento do direito de não se submeter à exigência da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) por responsabilidade tributária de sub-rogação, ao adquirir produtos de produtores rurais pessoas físicas.
Narra a petição inicial que a cobrança é inconstitucional, apoiando sua tese no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.395 pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que pendente de proclamação final. Pede, ao final, a concessão da segurança para afastar em definitivo a exigência tributária em relação a fatos geradores futuros e aos pretéritos não alcançados pela prescrição, garantindo o direito à compensação ou restituição do que foi indevidamente recolhido (Id. 547241112).
A inicial veio acompanhada de documentos (Ids. 547241116, 547241117, 547241120, 547241122, 547241123, 547241126 e 547241127). As custas processuais foram recolhidas (Ids. 558777615 e 589924158). A análise do pedido liminar foi postergada para depois da vinda das informações da autoridade coatora, momento em que também se determinou a ciência ao órgão de representação da União (Id. 578650722). A autoridade impetrada prestou informações (Id. 580782669), nas quais defendeu a constitucionalidade da exigência.
Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da impetrante para pleitear a repetição do indébito e a inadequação do mandado de segurança para vindicar efeitos patrimoniais pretéritos. No mérito, sustentou que o julgamento da ADI nº 4.395 não resultou em declaração de inconstitucionalidade da sub-rogação e que a matéria se encontra suspensa por ordem da Suprema Corte. A União manifestou interesse no feito (Id. 580634731).
