PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-87.2025.4.03.6205 REPRESENTANTE: CLARA LUZ MENDOZA MONTIEL AUTOR: A.
I. B. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: SIMONICA SOARES PEREIRA - SP466284 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CLARA LUZ MENDOZA MONTIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por A.
I. B. M. (CPF 719.***.***-26) representada pela genitora CLARA LUZ MENDOZA MONTIEL (CPF 719.***.***-29) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Passo ao exame da pretensão. Inicialmente, declaro prescritas as parcelas vencidas e não pagas em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior à data da propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que restam presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, o processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de sentença de mérito. Do mérito O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, para concessão do benefício é necessário que se comprove os seguintes requisitos:
1) ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso;
2) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; Quanto à deficiência, considera-se aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. JÁ o impedimento de longo prazo deve ser considerado aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Em relação à subsistência, prescreve o art. 20, §3º, da Lei do LOAS que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). No entanto, tal critério deve ser relativizado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional a redação dada ao mesmo dispositivo legal pela Lei n. nº 12.435, de 2011 (RE 580.963).
Ademais, confirme art. 20-B, inserido à Lei n. 8.742/93 pela Lei n. 14.176/21, outros elementos probatórios devem ser considerados para aferir as condições de miserabilidade, não devendo se restringir ao requisito objeto previsto no §3º do art. 20: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) Ressalto que para a concessão de BPS pra menores de 16 anos, o Decreto 6.214/07 estabelece em seu art. 5º, § 1º que deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
Ou seja, não se faz necessária análise de eventual incapacidade para o trabalho. Ademais, de acordo com a TNU, conforme decidido no PEDILEF 2005.80.13.506128-6, deve-se observar o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo familiar para seus cuidados, prejudicando a capacidade do grupo gerar renda, ou, pela necessidade de contratar um terceiro.
Do caso concreto No caso dos autos, o laudo pericial médico (ID 462577606) atestou que a parte requerente, menor nascida em 01/04/2023, é portadora de múltiplas malformações congênitas, incluindo fenda labial unilateral (CID Q36.9), outras malformações congênitas da medula espinhal (mielomeningocele - CID Q06), outras malformações congênitas especificadas de membros (CID Q74.8), escoliose congênita (CID Q76.3) e sindactilia (CID Q70).
O perito judicial foi categórico ao concluir que a autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e funcional, compatível com o conceito de pessoa com deficiência para fins de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A análise do perito evidencia que as condições são congênitas e com repercussões funcionais e estruturais desde o nascimento, configurando impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, reforçado pela Súmula 48 da TNU.
Sob a ótica biopsicossocial, o laudo destaca que as limitações observadas (dependência total para autocuidados, dificuldade de manipulação e preensão, alterações ortopédicas) reduzem a autonomia e dificultam a participação social da criança em comparação com outras de mesma idade, exigindo acompanhamento multiprofissional e suporte familiar contínuo. Tal quadro impacta diretamente a dinâmica familiar, exigindo dedicação integral da genitora para os cuidados da menor, o que obsta a capacidade do grupo de gerar renda.
Diante desse reconhecimento técnico, conclui-se que a parte autora preenche o requisito concernente à pessoa com deficiência. Do requisito da vulnerabilidade socioeconômica Quanto à vulnerabilidade socioeconômica, o Laudo Social (ID 485327630) informa que o núcleo familiar é composto pela autora, sua mãe (Clara Luz Mendoza Montiel) e uma irmã também menor. A única fonte de renda declarada é o valor de R$ 750,00 mensais do programa Bolsa Família.
O estudo apurou que as despesas mensais da família somam R$ 970,00, incluindo R$ 700,00 de aluguel (ID 430976063), demonstrando um déficit orçamentário. A renda per capita do grupo familiar é R$ 250,00, valor inferior ao critério legal de 1/4 do salário-mínimo, e a análise das condições de vida do núcleo familiar, conforme detalhado pela assistente social, revela um quadro concreto de vulnerabilidade e exclusão social.
A perita concluiu que a família se encontra em situação de vulnerabilidade e que a autora está "APTA para receber o BPC". Assim, reconhece-se o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), em 20/02/2025, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Destaco, por fim, que a presente decisão não obsta, nem exime, o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, a cada dois anos, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742 de 1993.
Dispositivo
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a restabelecer em favor de A.
I. B. M. representada pela genitora CLARA LUZ MENDOZA MONTIEL (CPF 719.***.***-29), o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 719.613.345-6) com DIB em 20/02/2025 (data do requerimento administrativo), nos termos da fundamentação, pagando-lhe os valores atrasados desde então, observando-se os consectários legais abaixo informados. O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente. Determino ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias úteis (Ofício Circular nº. 37/2025/SEP do CNJ).
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios.
Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal