PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5000746-88.2024.4.03.6313 AUTOR: D.
C. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção tributária com relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de doença grave, bem como a restituição dos valores pagos a esse título desde a constatação da doença, respeitando-se a prescrição quinquenal. Dito isto, decido.
Preliminarmente, entendo não haver necessidade de prévio requerimento administrativo para que o autor possa postular a isenção e nem mesmo da necessidade de juntada das declarações de imposto de renda referentes aos anos em que busca ver reconhecido o benefício fiscal. No ordenamento jurídico pátrio, a apresentação prévia de respectivos requerimentos na via administrativa para justificação da recusa do Fisco não são condições para acesso ao Judiciário.
O interesse de agir é, simplesmente, a necessidade de vir a Juízo em decorrência de ameaça ou lesão a direito e, neste caso concreto, a tributação indevida de valores atinge o patrimônio do particular (contribuinte); portanto, há em tese ameaça ou lesão a direito para sustentar o exercício do direito de ação nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Ademais, há de se ressaltar que os pagamentos vertidos sobre a rubrica de IRPF são retidos na fonte pagadora, debitados do benefício previdenciário de aposentadoria do segurado, sendo inequívoco os pagamentos do tributo.
Além disso, a considerar que a União contestou o mérito da ação (seara judicial), essa postura do agente fiscal enseja concluir que ele não atenderia voluntariamente o eventual pedido de isenção tributária para a autora na seara administrativa. Em arremate, assevero que o STF fixou, no tema 1373, a seguinte tese de repercussão geral: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Verifico, doravante, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Declaro prescritos os valores anteriores ao quinquênio legal. A isenção reivindicada nestes autos vem prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...).
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)" - Grifou-se.
A norma supramencionada é excepcional e, em respeito à hermenêutica jurídica, deve ser interpretada restritivamente para concluir que o rol por ela enumerado é taxativo (numerus clausus). Desse modo, a concessão de isenção se restringe às situações que se enquadram no texto expresso da lei, sem admitir analogias ou interpretações extensivas em obediência ao disposto no artigo 111, II, do CTN: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." - Grifou-se. Esse entendimento se lastreia na consolidada jurisprudência dos tribunais superiores: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas" (STJ - tema repetitivo 250 - Relator Ministro LUIZ FUX - DJe 25/08/2010). Por força do art. 30 da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, fixou-se a necessidade de comprovação da moléstia, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
O referido dispositivo é regra específica que se destina à Administração Fazendária, vinculando a maneira de proceder da autoridade administrativa que deve exigir do contribuinte o laudo oficial como condição para outorgar a isenção tributária. Quando essa situação fática se apresenta ao Poder Judiciário, a perícia médica oficial ou o laudo judicial não é o único meio de prova hábil à comprovação da existência da moléstia grave para fins de isenção do imposto sobre a renda, porque o juiz procederá a livre apreciação da prova e não estará vinculado ao que dispõe um laudo oficial (artigos 371 e 479, CPC).
Com base em outras provas dos autos, o juiz pode entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Neste exato sentido: "Súmula nº 598, STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." "Súmula nº 627, STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à isenção de Imposto de Renda para portador de neoplasia maligna.
2. Inicialmente, deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Precedentes do
C. STJ (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011 / EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Passa-se, então, à análise das razões do agravo retido, cujo conhecimento foi reiterado em sede de apelação. O Art. 131, do CPC/73, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos.
Inclusive, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. Quanto à necessidade de perícia judicial, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear a instruir seu entendimento. Integra o seu livre convencimento o (in)deferimento de pedido de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgado.
Ocorre que, no caso em tela, de fato, o feito já se encontra devidamente instruído, cingindo-se a controvérsia a mera matéria de direito. Assim, não merecem prosperar o agravo retido nem as alegações de cerceamento de defesa ventiladas na apelação.
3. Quanto ao mérito da questão, o Magistrado a quo entendeu que o ora apelante não faz jus à isenção requerida em razão da completa remissão da neoplasia que o acometeu. A prova precária a que se refere é aquela de que houve a recidiva da doença.
4. É incontroverso nos autos que o contribuinte foi acometido pela neoplasia maligna, cingindo-se a controvérsia à necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que faça jus à isenção de imposto de renda.
5. O Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, prevê que "ficam isentos do imposto de renda (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
6. É firme a jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. Precedentes do
C. STJ (RESP 201700277822, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017 ..DTPB:. / MS 201500782924, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/09/2015 RT VOL.:00962 PG:00345 ..DTPB:.) e desta
C. Turma (ApReeNec 00156155320144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / ReeNec 00048619020164036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
7. Apelação provida.
8. Reformada a r. sentença para determinar a restituição dos valores eventualmente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do falecido. Fixam-se os honorários de sucumbência devidos pela UNIÃO em 10% sobre o valor da condenação." (TRF 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL 00104330820134036105, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018) - Grifou-se.
Enfatize-se que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Nesse contexto, o termo inicial do favor legal da dispensa do recolhimento do tributo em questão deve ser a data em que a doença foi contraída e tal acometimento devidamente demonstrado mediante diagnóstico especializado. Confira-se o entendimento do STJ sobre a questão: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes.
2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL 3606 / RS - Relator Ministro AFRÂNIO VILELA - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 17/10/2024). Para que haja a efetiva concessão do benefício isentivo, deverá o sujeito passivo da obrigação tributária atender os requisitos objetivos da norma em questão, quais sejam, receber proventos de aposentadoria ou reforma e ser portador de alguma das doenças elencadas no dispositivo supramencionado.
No ponto, destaco que o STF já decidiu pela cumulatividade dos requisitos, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR
DECISÃO
JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).
2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).
3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes.
4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 20/04/2020 - Publicação: 26/06/2020). No que concerne às aposentadorias complementares, destaco que o STJ vem aplicando o mesmo raciocínio aplicável às aposentadorias vinculadas ao RGPS e ao RPPS. Nesse particular, segue trecho extraído do informativo de jurisprudência 556 do STJ: São isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa física acometida de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Isso porque a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - da qual faz jus pessoa física portadora de doença grave arrolada nesse inciso que receba proventos de aposentadoria ou reforma - engloba benefício complementar pago por entidade de previdência privada. É preciso ressaltar que o regime da previdência privada é facultativo e baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da CF e da exegese do art. 1º da LC 109/2001.
Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria - ainda que intitulada de complementar -, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da CF (EREsp 1.121.719-SP, Segunda Seção, DJe 4/4/2014), o que legitima a isenção sobre a parcela complementar. Além disso, o caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria no § 6º do seu art. 39: "As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".
Ademais, conforme a doutrina, "os planos previdenciários privados têm por ponto principal permitir uma continuidade no padrão de vida da pessoa, numa fase madura da vida". Nesse sentido, a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um "padrão de vida" o mais digno possível diante do estado de enfermidade.
Precedente citado: REsp 1.204.516-PR, Segunda Turma, DJe 23/11/2010. REsp 1.507.320-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015. Ainda sobre a questão, o STJ entende ser irrelevante a modalidade do plano - se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) - para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.583.638 - SC - 2ª Turma - Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - JULGADO: 03/08/2021). No caso concreto, o laudo pericial (IDs 347818113 e 371613554) comprova que a parte autora não teve diagnóstico de doença prevista no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/1988. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma da fundamentação supra. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I. Caraguatatuba, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DJALMA CLARINDO DA SILVA
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-88.2024.4.03.6313 AUTOR: D.
C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do laudo pericial complementar juntado aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. CARAGUATATUBA, 1 de agosto de 2025.
Órgão
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RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-88.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: D.
C. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
Intime-se o perito judicial para que diga expressamente se a parte autora, pelos documentos acostados e com base na perícia realizada, teve, em algum momento, diagnóstico de doença que se enquadra no conceito de cardiopatia grave. Com a complementação do laudo, vistas às partes. Após, conclusos. CARAGUATATUBA, 2 de junho de 2025.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-88.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: D.
C. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso atue como terceiro interessado, intime-se o MPF, para que, querendo, se manifeste em igual prazo. Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais (internos) em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o nível de especialização, a complexidade do trabalho realizado, o número reduzido de profissionais, que residem na sede deste Juízo que manifestam interesse em realizar perícias nesta subseção, a existência de deslocamento que justifique a necessidade de maior remuneração e o grau de zelo dos profissionais em atuação Quanto às perícias médicas externas, os honorários ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o artigo 28, § 1, I, II e IV, da Resolução CJF nº 305/2024.
Após, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
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AUTOR: D.
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AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na Avenida São Paulo, 74, Jardim Primavera, Caraguatatuba, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 04/12/2024 às 12h00min - RENAN PINHEIRO DEVES - Clínico Geral Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os atestados e exames médicos que possuir, bem como documento de identificação pessoal.
Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejará a extinção do processo. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a utilização de utilização de instalações e equipamentos próprios do perito, com base no artigo 28, §1º, IV, da Resolução CJF nº 00305/2014.
Maio 20241 evento
Intimação
D
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C. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O
Vistos etc. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante os argumentos apresentados em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, verifica-se que a lide apresentada pela parte autora, nos moldes postos em juízo, demanda razoável dilação probatória para seu melhor conhecimento, com a devida manifestação da parte contrária pelo exercício do contraditório; ato, portanto, incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte.
Neste sentido, somente em situações excepcionais, onde exista a iminência de danos irreparáveis, é possível a concessão de prestação jurisdicional em sede de decisão liminar. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido provas de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for proferida a sentença.
Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; considerando que a parte autora não se manifestou sobre seu desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial; considerando que a audiência conciliatória não será designada apenas se ambas as partes dela declinarem expressamente, nos termos do § 4º do inc.
I do art. 334 do CPC, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta da parte ré, a qual, em contestação, deverá se manifestar expressamente a respeito do seu interesse na realização do ato. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica, comunicando-se às partes com as cautelas de praxe. Saliento que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento com foto recente (RG ou CNH ou passaporte), bem como TODA a documentação médica (laudos e relatórios médicos, receitas médicas, exames e prontuários médicos, etc.), que comprovem a(s) enfermidade(s) ora alegada(s).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Os seguintes quesitos do Juízo deverão ser respondidos pelo Sr. Perito: QUESITOS DO JUÍZO
1- o autor é portador de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada?
2- quando a doença foi contraída ou foi primeiro diagnosticada?
3- o autor ainda permanece em tratamento?
4- pode ser considerado curado e desde quando? Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cite-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal