PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000746-88.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENIS GOMES CHAVES Advogado do(a)
APELADO: HELBERT BASSO JUNIOR - MS19084-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE JARDIM/MS - 2ª VARA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000746-88.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DENIS GOMES CHAVES Advogado do(a) APELADO: HELBERT BASSO JUNIOR - MS19084-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE JARDIM/MS - 2ª VARA R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 287040646, p. 56-60), integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 287040646, p. 71), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jardim/MS, que, em ação de concessão de benefício previdenciário, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor, DENIS GOMES CHAVES, em decorrência do óbito de sua companheira, Lucymaire Vera Rola, ocorrido em 24/06/2021.
O Juízo a quo fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento - DER (31/08/2021), estabeleceu o valor do benefício em 100% (cem por cento) do salário mínimo e determinou que as parcelas vencidas fossem quitadas de uma única vez, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF), observadas as Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF3.
Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais (ID 287040646, p. 78-87), o INSS pugna pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos anterior ao óbito. Subsidiariamente, requer: (i) que a duração do benefício seja limitada a 4 (quatro) meses ou, sucessivamente, fixada conforme a tabela de idade do da ; (ii) a aplicação da regra de cálculo do valor da pensão prevista no da EC nº 103/2019; (iii) a intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual acumulação de benefícios; (iv) o reconhecimento da prescrição quinquenal; e (v) a aplicação da Taxa SELIC para os consectários legais, nos termos da EC nº 113/2021.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
(abre em nova aba)
art. 77
Lei nº 8.213/91
art. 23
Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 287040646, p. 91-97), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao valor do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000746-88.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DENIS GOMES CHAVES Advogado do(a) APELADO: HELBERT BASSO JUNIOR - MS19084-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE JARDIM/MS - 2ª VARA V O T O REEXAME NECESSÁRIO Deixo de conhecer da remessa necessária, porquanto o valor da condenação, apurável por simples cálculo aritmético, não excede o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação interposta pelo INSS preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS argui a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. A ação foi ajuizada em 31/03/2022, pleiteando parcelas devidas a partir da DIB fixada na sentença, em 31/08/2021.
Desta forma, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. MÉRITO RECURSAL Da Pensão por Morte e da Comprovação da União Estável A concessão do benefício de pensão por morte exige a demonstração do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do beneficiário. No caso, o óbito e a qualidade de segurada da instituidora são incontroversos, tanto que o próprio INSS concedeu administrativamente o benefício ao autor, ainda que pelo prazo de quatro meses (ID 287040641, p. 28-31), limitando a controvérsia judicial à duração da união estável.
O litígio cinge-se, portanto, à comprovação da união estável entre o autor e a de cujus por período mínimo de 2 (dois) anos antes do falecimento (24/06/2021), requisito para a concessão do benefício por prazo superior a 4 (quatro) meses (art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91). O conjunto probatório dos autos é suficiente para o reconhecimento do direito. O autor apresentou robusto início de prova material, consubstanciado em: (i) Contrato de Financiamento Imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, datado de 08/07/2019, no qual ambos, autor e falecida, figuram como compradores do imóvel que servia de residência (ID 287040637, p. 31 a ID 287040638, p. 6); (ii) Registro do Contrato de Compra e Venda, Mútuo e Alienação Fiduciária em garantia no SFH do imóvel em nome de ambos anotado em 11/07/2019 (ID 287040638, p. 7-9); (iii) Tarifa de água e/ou esgoto em nome da de cujus (ID 287040638, p.
18) com vencimento em 09 de abril de 2021 e fatura de energia elétrica em nome do autor (ID 287040638, p.
17) com vencimento em 11 de maio de 2021, ambas relativas ao mesmo endereço do imóvel adquirido por meio do contato de financiamento imobiliário. A aquisição conjunta de um imóvel residencial, mediante financiamento de longo prazo, é ato de acentuada relevância na vida civil e pressupõe planejamento, estabilidade e mútua confiança, sendo incompatível com um relacionamento efêmero. É de notório conhecimento que um processo de financiamento imobiliário não é contratado instantaneamente, mas realizado por fases que demandam tempo.
O fato de o contrato ter sido firmado em 08/07/2019, quase dois anos antes do óbito, mais especificamente 1 ano, 11 meses e 16 dias antes do falecimento, indica fortemente que o casal já mantinha uma relação estável. Corroborando essa conclusão, menciona-se a prova testemunhal produzida em juízo (IDs 287040649 e 287040650), a qual, aliada à análise dos demais documentos, permite a conclusão de que a união estável entre o autor e a instituidora da pensão por morte iniciou em meados de agosto de 2018.
Assim, o conjunto probatório, formado por idôneo início de prova material e por prova testemunhal, indica a existência de união estável por período superior a 2 (dois) anos antes do falecimento da instituidora. Nega-se, pois, provimento à apelação neste tópico. Da Data de Início do Benefício (DIB) A sentença fixou a DIB na DER (31/08/2021). A legislação vigente à data do óbito (art. 74, I, da Lei 8.213/91) estabelece a DIB na data do óbito (24/06/2021), pois o requerimento foi feito dentro de 90 dias.
Contudo, não houve recurso da parte autora nesse sentido, razão pela qual se mantém a DIB fixada na sentença. Da Duração do Benefício A r. sentença concedeu o benefício sem especificar seu termo final, ao passo que o INSS postula a reforma para que seja aplicada a limitação temporal prevista em lei. Neste ponto, assiste razão à autarquia apelante. A duração do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheiro, para óbitos ocorridos após as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015, é regida pelo art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91.
O dispositivo estabelece um sistema de duração variável, condicionado ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) que o segurado instituidor tenha vertido, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais; e (ii) que o casamento ou a união estável tenha se iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes da data do óbito. No caso concreto, a qualidade de segurada da instituidora e o vertimento de mais de 18 contribuições mensais são fatos incontroversos.
Conforme analisado no tópico anterior, restou devidamente comprovado que a união estável entre o autor e a falecida perdurou por período superior a 2 (dois) anos. Superados ambos os requisitos, a duração do benefício deixa de ser a quadrimestral (prevista na alínea 'b' do inciso
V) e passa a ser definida pela idade do dependente na data do óbito, conforme as faixas etárias estabelecidas na alínea 'c' do mesmo dispositivo legal. Conforme os documentos pessoais acostados aos autos, o autor, DENIS GOMES CHAVES, nasceu em 31/12/1983 (ID 287040637, p. 15). O óbito da instituidora, Sra. Lucymaire Vera Rola, ocorreu em 24/06/2021 (ID 287040637, p. 22). Desse modo, na data do fato gerador do benefício, o autor contava com 37 (trinta e sete) anos de idade.
Aplicando-se a tabela do art. 77, § 2º, V, 'c', item 4, da Lei nº 8.213/91, para a faixa etária "entre 31 (trinta) e 41 (quarenta) anos de idade", o benefício de pensão por morte é devido pelo prazo de 15 (quinze) anos. Portanto, a sentença deve ser reformada, adequando a decisão ao comando legal expresso e afastando a concessão de forma vitalícia. Do Valor da Renda Mensal Inicial (RMI) A sentença fixou o benefício no valor de 100% (cem por cento) do salário mínimo.
O INSS, em seu apelo, pugna pela reforma do julgado para que a RMI seja calculada segundo as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Neste ponto, o recurso da autarquia merece provimento. O óbito da instituidora ocorreu em 24/06/2021, ou seja, na vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. O art. 23 da referida emenda alterou substancialmente a forma de cálculo da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social, estabelecendo um novo paradigma baseado em cotas.
A nova regra determina que o valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento). No caso dos autos, havendo apenas um dependente habilitado – o autor, na condição de companheiro –, o coeficiente de cálculo a ser aplicado sobre o salário de benefício de referência é de 60% (sessenta por cento), correspondente à soma da cota familiar (50%) com a cota individual do único dependente (10%).
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 2º, assegura que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Esta garantia, contudo, atua como um piso para o valor final do benefício, a ser observado após a aplicação da regra de cálculo legalmente prevista. Assim, aplica-se a legislação vigente à data do óbito, a qual estabelece, primeiramente, a apuração do salário de benefício de referência da instituidora para, sobre este valor, aplicar-se o coeficiente de 60%.
Caso o montante seja inferior ao piso nacional, o valor da pensão deverá ser elevado até o correspondente a um salário mínimo. Portanto, impõe-se a reforma do julgado para determinar que a RMI da pensão por morte seja apurada mediante a aplicação do coeficiente de 60% sobre o salário de benefício da instituidora, garantido o salário mínimo como valor final do benefício. Da Acumulação de Benefícios O INSS requer a intimação da parte autora para informar sobre outros benefícios.
A alegação é genérica, não havendo nos autos qualquer indício de acumulação indevida. Cabe à autarquia, na via administrativa, fiscalizar tal ocorrência, sendo incabível a produção de tal prova em sede recursal. Dos Consectários Legais A r. sentença determinou a aplicação dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS postula a incidência exclusiva da Taxa SELIC. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, para a atualização monetária e a compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir, uma única vez, a Taxa SELIC.
Para o período anterior, permanecem os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dessa forma, o recurso do INSS deve ser provido também neste ponto, para ajustar o critério de cálculo dos consectários legais. Da Implantação do Benefício Considerando o caráter alimentar do benefício e a confirmação do direito nesta instância, deve ser determinado o restabelecimento do pagamento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando em parte a r. sentença: (i) fixar a duração do benefício de pensão por morte em 15 (quinze) anos, a contar da DIB, nos termos do art. 77, § 2º, V, 'c', item 4, da Lei nº 8.213/91, descontado o período recebido administrativamente; (ii) determinar que a Renda Mensal Inicial (RMI) seja calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício da instituidora, na forma do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, garantido o salário mínimo como piso; (iii) determinar que, para os consectários legais sobre as parcelas vencidas, apliquem-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; Determino, nos termos do acórdão, que o INSS restabeleça o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a companheiro, reconhecendo a existência de união estável por mais de dois anos e fixando o benefício em 100% do salário mínimo.
II. Questão em discussão A controvérsia recursal abrange: (a) a suficiência do conjunto probatório para a comprovação da união estável pelo período mínimo legal; (b) a correta duração do benefício, conforme a idade do dependente; (c) o critério de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) após a EC nº 103/2019; e (d) o regime de juros e correção monetária aplicável.
III. Razões de decidir São incontroversos o óbito e a qualidade de segurada da instituidora, visto que já houve concessão administrativa do benefício por quatro meses, limitando-se a lide à duração da união estável. O conjunto probatório, formado por robusto início de prova material (contrato de financiamento imobiliário, registro do imóvel e faturas de consumo em nome de ambos no mesmo endereço) e por prova testemunhal coesa, é suficiente para comprovar a existência de união estável por período superior a 2 (dois) anos antes do óbito.
Preenchidos os requisitos legais, a duração da pensão por morte rege-se pela idade do dependente na data do óbito. Contando o autor com 37 (trinta e sete) anos, o benefício é devido pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 77, § 2º, V, 'c', item 4, da Lei nº 8.213/91. Para óbitos ocorridos na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a RMI da pensão por morte, havendo um único dependente, corresponde a 60% do salário de benefício de referência, garantido o piso mínimo nacional (art. 23 da EC 103/2019 e art. 201, § 2º, da CF).
Os consectários legais sobre as parcelas vencidas observam os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E e juros da poupança) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Remessa necessária não conhecida, ante o valor da condenação inferior ao limite legal (art. 496, § 3º, I, CPC).
IV. Dispositivo Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para adequar a duração do benefício, o cálculo da RMI e os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
DENIS GOMES CHAVES
Advogado
HELBERT BASSO JUNIOR (OAB 19084/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de setembro de 2025 Processo n° 5000746-88.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-10-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DENIS GOMES CHAVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.