Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JAICELINE FURTADO DE SOUZA
- Advogado
- SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 368375/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-92.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: JAICELINE FURTADO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS - SP368375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 20 A 24 DE MAIO DE 2024 PORTARIA REGT-01V Nº 108 – PUBLICADA NO DEJF Nº 72, DE 18/04/2024 S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento do JEF, ajuizado pela parte autora em face do INSS, visando à concessão de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade.
Designada perícia médica, a parte autora deixou de comparecer, conforme comunicado médico, apesar de intimada do dia e da hora respectivas, conforme certificado nos autos pelo sistema. Em se tratando de procedimento fundamentado especialmente nas Leis n. 10.259/2001 e 9.099/95, a falta de atendimento, pela parte autora, de qualquer determinação judicial, representa manifestação de desinteresse pelo andamento do feito e, por conseguinte, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando-se o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, por analogia (são os mesmos motivos que levam à extinção do processo no caso da ausência da parte autora às audiências).
Despicienda a oportunidade para que a parte justifique ou não a sua ausência, na medida em que a Lei n. 9.099/95 autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese da autora deixar de comparecer à audiência aprazada mesmo ocorrendo caso fortuito ou força maior - inteligência do § 2.º do art. 51 do referido diploma legal. Nesse aspecto, já se manifestou a jurisprudência: ‘PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. A ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo, desacompanhada de justificativa razoável devidamente comprovada, constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
II. Apelação improvida.’ (TRF5. Processo nº 200882020018640. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Desembargador Federal Leonardo Rezende. J: 02/03/2010) ‘PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO.
