ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 25566/MS), JULIO CESAR MARCOSSI (OAB 28588/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000746-96.2025.4.03.6202 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: GENIVALDO AFONSO LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS - MS25566-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MARCOSSI - MS28588-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em que pretende reforma da sentença proferida, a fim de julgar procedente o formulado na inicial. No entanto, não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou nas provas, em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Nesse sentido: “É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
A autora não se encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC”. (TRF3, Apelação Cível 0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Pedidos: “c. Que a parte RÉ seja condenada ao pagamento dos valores atrasados devido desde a data do requerimento administrativo (18/04/2024) até a efetiva implementação do benefício, acrescidos de correção monetária e juros legais; d.
O reconhecimento do período de 01/07/2005 a 19/03/2020, em que o Autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, como tempo de serviço rural, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991”. Documentos: Cadastro do autor em loja, constando trabalhador rural 2020; Ficha do autor em posto de saúde, profissão rural, registros desde 1991; Certidão de casamento do autor, constando sua profissão lavrador, ato celebrado em 19/12/1986; Certidão da justiça eleitoral, profissão trabalhador rural 2024; comprovantes de aquisição de vacina, notas 1999/2004 (ID 355036659).
CTPS do autor: 15/10/1982 a 28/10/1982 servente, 01/01/1987 a 04/01/1989 auxiliar de serrador, 01/08/1996 a 17/03/1999 trabalhador rural, vínculo iniciado em 02/06/2003 serviço geral rural (ID 355037620, 355037621). CNIS do autor: 01/01/1987 a dezembro de 1988 BAGGIO, 01/08/1996 a 17/03/1999 Alan Bueno, 17/04/2002 a janeiro de 2003 Município de Deodápolis, 02/05/2002 a 26/02/2003 Município de Deodápolis, 02/06/2003 a dezembro de 2012 Nilton Rocha, 02/06/2003 a 25/03/2019 Aurélio Rolim; recebeu benefício por incapacidade de 01/07/2005 a 19/03/2020 (ID 355355761).
A parte autora aderiu à Instrução Concentrada (Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/GAB), a qual a própria parte autora grava o seu depoimento e o das testemunhas. O INSS não contestou. Em seu depoimento pessoal, o requerente (GENIVALDO AFONSO LIMA, nascido em 05/08/1963, filho de Afonso Antônio Lima e Rosimira Maria da Conceição, casado, trabalhador rural, CPF 367.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Sebastiao Pereira Bicudo, 921, Distrito de Porto Vilma, Município de Deodapolis/MS) disse que trabalhou nas lides rurais desde cedo com os pais.
Após trabalhou em diversas fazendas (ID 357572429). ROL DE TESTEMUNHAS: As testemunhas (João Maria, Donizette Ponciano e Antônio Donizete Carvalho) disseram que o autor trabalhou como diarista rural na região do Porto Vilma há muitos anos, conforme transcrição (ID 357572437, 357572433, 357572436). HÁ início de prova material em relação aos anos de 1986, 1991, e 1999 a 2024. Consta na carteira de trabalho que de em 1982 e 1987 a 1989 o autor exerceu atividade urbana.
Trabalhou para o Município de Deodápolis de 17/04/2002 a 26/02/2003. O autor recebeu benefício por incapacidade 01/07/2005 a 19/03/2020. Não há como reconhecer esse período como de atividade rural, por ausência de disposição legal nesse sentido. Ademais, no período, o autor estava recebendo o benefício em razão de sua condição de saúde, sendo a sua fonte de subsistência. Tendo em vista a prova material, corroborada pela prova testemunhal, comprova o efetivo exercício de atividade rural pela parte requerente nos interregnos de 01/08/1996 a 17/03/1999 (emprego rural – já constante do CNIS), 02/06/2003 a 30/06/2005 e 20/03/2020 a 18/04/2024, inferior a 180 meses.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural de 02/06/2003 a 30/06/2005 e 20/03/2020 a 18/04/2024, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, encaminha-se à CEABDJ/INSS para cumprir o julgado no prazo de 45 dias, a contar da intimação daquela.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes". Em embargos, decidiu-se: "Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte autora em que alega contradição e omissão na sentença proferida. Recurso Tempestivo. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não se olvida que com as alterações do Código de Processo Civil, o artigo 489, § 1º trouxe importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. In verbis: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Contudo, tais mudanças não implicam em que o julgador esteja obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já há motivo suficiente para proferir a decisão em um determinado sentido e aqueles não sejam aptos a modificá-la.
Note-se que nos termos do inciso IV do referido artigo, a decisão deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. (...)
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Dito isto, passo à análise das questões suscitadas pela parte embargante.
HÁ início de prova material em relação aos anos de 1986, 1991, e 1999 a 2024. Consta na carteira de trabalho que de em 1982 e 1987 a 1989 o autor exerceu atividade urbana. Trabalhou para o Município de Deodápolis de 17/04/2002 a 26/02/2003. O autor recebeu benefício por incapacidade 01/07/2005 a 19/03/2020. Não há como reconhecer esse período como de atividade rural, por ausência de disposição legal nesse sentido.
Ademais, no período, o autor estava recebendo o benefício em razão de sua condição de saúde, sendo a sua fonte de subsistência. Tendo em vista a prova material, corroborada pela prova testemunhal, comprova o efetivo exercício de atividade rural pela parte requerente nos interregnos de 01/08/1996 a 17/03/1999 (emprego rural – já constante do CNIS), 02/06/2003 a 30/06/2005 e 20/03/2020 a 18/04/2024, inferior a 180 meses.Para obter eventual modificação da sentença, em face do entendimento do julgador, ou para fins de reapreciação da prova, somente é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração". Como se observa, o pedido foi parcialmente procedente. O inconformismo do recorrente está na valoração das provas feita pela magistrada. Argumenta que, ao contrário do que decidido pelo Juízo de origem, os documentos seriam robustos e foram corroboradas pelas provas testemunhais para comprovar a atividade rural também no período de 1986 a 1991, especialmente no período em que gozou de auxílio-doença na qualidade de trabalhador rural.
Não assiste razão ao recorrente. A prova documental referente ao labor rural foi mencionada cronologicamente na sentença. Apesar de possuir início de prova material, pela certidão de casamento, ocorrido em 1986, o autor tem vínculo urbano como auxiliar de serrador no período de 1987 a 1989. Além disso, apesar de as testemunhas ouvidas terem dito que o autor trabalhou como diarista durante muitos anos, não trouxeram detalhes sobre o trabalho exercido por ele nesse período, até porque, pelo CNIS, possui vínculos urbanos intercalados (id 338172317), o que demonstra que não estava somente ligado à atividade rural, e, sequer tinha a qualidade de segurado especial.
Aliás, trabalhou para o município de Deodápolis/MS de 2/5/2002 a 26/2/2003, bem como manteve vínculo empregatício com Aurélio Rocha Filho de 2/6/2003 a 25/3/2019. Enfim, quanto ao período de 01/07/2005 a 19/03/2020, em que o autor recebeu benefício por incapacidade, não há como reconhecer como de atividade rural, por ausência de disposição legal nesse sentido, como bem fundamentado na sentença. Diante do conjunto probatório frágil e insuficiente referente ao labor rural no período total pleiteado, e ausência do preenchimento do requisito da carência, o magistrado julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Portanto, entendo irretocável o raciocínio formulado. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Contudo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. MANTÉM A
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GENIVALDO AFONSO LIMA
Advogados
ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 25566/MS), JULIO CESAR MARCOSSI (OAB 28588/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000746-96.2025.4.03.6202 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: GENIVALDO AFONSO LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS - MS25566-A, JULIO CESAR MARCOSSI - MS28588-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 31 DE JULHO DE 2026 (SEXTA-FEIRA), às 13:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A sustentação oral dos processos incluídos em pauta é oportunizada de três formas distintas, a saber:
1) presencialmente;
2) por videoconferência durante a sessão (SÍNCRONA); ou
3) por juntada de arquivo de vídeo nos autos (ASSÍNCRONA). A sustentação oral mediante juntada de arquivo de vídeo nos autos (assíncrona) segue o disposto na Portaria CPGR-TR N. 145, de 17 de maio de 2024, da 2ª Turma Recursal/MS:
I – Facultar ao Advogado, Procurador ou membro do Ministério Público Federal a possibilidade de apresentar sustentação oral previamente gravada, que poderá ser juntada aos autos digitais, no PJe, em até 24 horas antes do horário previsto para o início das sessões, tanto presencial quanto virtual.
II – A juntada do arquivo de vídeo somente será admitida para os processos em que o Regimento das Turmas preveja a possibilidade de sustentação oral, sendo vedada expressamente para os casos indicados no art. 28 do mencionado ato normativo.
III – O arquivo de vídeo, com a gravação, deverá ter a duração regimental máxima de 10 (dez) minutos e deverá respeitar as prescrições de formato e tamanho estabelecidos na Resolução Pres. 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. No caso da sustentação oral presencial ou por videoconferência (síncrona), a inscrição deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento.
É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b. Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 8 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENIVALDO AFONSO LIMA
Advogados
ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 25566/MS), JULIO CESAR MARCOSSI (OAB 28588/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-96.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: GENIVALDO AFONSO LIMA Advogados do(a) AUTOR: ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS - MS25566, JULIO CESAR MARCOSSI - MS28588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte autora em que alega contradição e omissão na sentença proferida. Recurso Tempestivo. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não se olvida que com as alterações do Código de Processo Civil, o artigo 489, § 1º trouxe importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. In verbis: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Contudo, tais mudanças não implicam em que o julgador esteja obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já há motivo suficiente para proferir a decisão em um determinado sentido e aqueles não sejam aptos a modificá-la.
Note-se que nos termos do inciso IV do referido artigo, a decisão deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. (...)
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Dito isto, passo à análise das questões suscitadas pela parte embargante.
HÁ início de prova material em relação aos anos de 1986, 1991, e 1999 a 2024. Consta na carteira de trabalho que de em 1982 e 1987 a 1989 o autor exerceu atividade urbana. Trabalhou para o Município de Deodápolis de 17/04/2002 a 26/02/2003. O autor recebeu benefício por incapacidade 01/07/2005 a 19/03/2020. Não há como reconhecer esse período como de atividade rural, por ausência de disposição legal nesse sentido.
Ademais, no período, o autor estava recebendo o benefício em razão de sua condição de saúde, sendo a sua fonte de subsistência. Tendo em vista a prova material, corroborada pela prova testemunhal, comprova o efetivo exercício de atividade rural pela parte requerente nos interregnos de 01/08/1996 a 17/03/1999 (emprego rural – já constante do CNIS), 02/06/2003 a 30/06/2005 e 20/03/2020 a 18/04/2024, inferior a 180 meses.Para obter eventual modificação da sentença, em face do entendimento do julgador, ou para fins de reapreciação da prova, somente é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENIVALDO AFONSO LIMA
Advogados
ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 25566/MS), JULIO CESAR MARCOSSI (OAB 28588/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-96.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: GENIVALDO AFONSO LIMA Advogados do(a) AUTOR: ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS - MS25566, JULIO CESAR MARCOSSI - MS28588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada.
Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENIVALDO AFONSO LIMA
Advogados
ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 25566/MS), JULIO CESAR MARCOSSI (OAB 28588/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-96.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: GENIVALDO AFONSO LIMA Advogados do(a) AUTOR: ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS - MS25566, JULIO CESAR MARCOSSI - MS28588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. Desde já, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que lhe conceda aposentadoria por idade rural.
Inicialmente, em consulta ao(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que se trata de pretensão diversa. Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada.
Nesse sentido: “É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
A autora não se encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC”. (TRF3, Apelação Cível 0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Pedidos: “c. Que a parte RÉ seja condenada ao pagamento dos valores atrasados devido desde a data do requerimento administrativo (18/04/2024) até a efetiva implementação do benefício, acrescidos de correção monetária e juros legais; d.
O reconhecimento do período de 01/07/2005 a 19/03/2020, em que o Autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, como tempo de serviço rural, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991”. Documentos: Cadastro do autor em loja, constando trabalhador rural 2020; Ficha do autor em posto de saúde, profissão rural, registros desde 1991; Certidão de casamento do autor, constando sua profissão lavrador, ato celebrado em 19/12/1986; Certidão da justiça eleitoral, profissão trabalhador rural 2024; comprovantes de aquisição de vacina, notas 1999/2004 (ID 355036659).
CTPS do autor: 15/10/1982 a 28/10/1982 servente, 01/01/1987 a 04/01/1989 auxiliar de serrador, 01/08/1996 a 17/03/1999 trabalhador rural, vínculo iniciado em 02/06/2003 serviço geral rural (ID 355037620, 355037621). CNIS do autor: 01/01/1987 a dezembro de 1988 BAGGIO, 01/08/1996 a 17/03/1999 Alan Bueno, 17/04/2002 a janeiro de 2003 Município de Deodápolis, 02/05/2002 a 26/02/2003 Município de Deodápolis, 02/06/2003 a dezembro de 2012 Nilton Rocha, 02/06/2003 a 25/03/2019 Aurélio Rolim; recebeu benefício por incapacidade de 01/07/2005 a 19/03/2020 (ID 355355761).
A parte autora aderiu à Instrução Concentrada (Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/GAB), a qual a própria parte autora grava o seu depoimento e o das testemunhas. O INSS não contestou. Em seu depoimento pessoal, o requerente (GENIVALDO AFONSO LIMA, nascido em 05/08/1963, filho de Afonso Antônio Lima e Rosimira Maria da Conceição, casado, trabalhador rural, CPF 367.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Sebastiao Pereira Bicudo, 921, Distrito de Porto Vilma, Município de Deodapolis/MS) disse que trabalhou nas lides rurais desde cedo com os pais.
Após trabalhou em diversas fazendas (ID 357572429). ROL DE TESTEMUNHAS: As testemunhas (João Maria, Donizette Ponciano e Antônio Donizete Carvalho) disseram que o autor trabalhou como diarista rural na região do Porto Vilma há muitos anos, conforme transcrição (ID 357572437, 357572433, 357572436). HÁ início de prova material em relação aos anos de 1986, 1991, e 1999 a 2024. Consta na carteira de trabalho que de em 1982 e 1987 a 1989 o autor exerceu atividade urbana.
Trabalhou para o Município de Deodápolis de 17/04/2002 a 26/02/2003. O autor recebeu benefício por incapacidade 01/07/2005 a 19/03/2020. Não há como reconhecer esse período como de atividade rural, por ausência de disposição legal nesse sentido. Ademais, no período, o autor estava recebendo o benefício em razão de sua condição de saúde, sendo a sua fonte de subsistência. Tendo em vista a prova material, corroborada pela prova testemunhal, comprova o efetivo exercício de atividade rural pela parte requerente nos interregnos de 01/08/1996 a 17/03/1999 (emprego rural – já constante do CNIS), 02/06/2003 a 30/06/2005 e 20/03/2020 a 18/04/2024, inferior a 180 meses.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural de 02/06/2003 a 30/06/2005 e 20/03/2020 a 18/04/2024, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, encaminha-se à CEABDJ/INSS para cumprir o julgado no prazo de 45 dias, a contar da intimação daquela.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes.
art. 337
Determino o prosseguimento do feito. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. No mesmo prazo, proceda a parte autora à especificação na petição inicial dos períodos rurais que requer sejam reconhecidos e a juntada de comprovante de endereço atualizado (nos termos da informação de irregularidades, id. 355189633), sob pena de extinção.
Caberá a parte autora, no mesmo prazo, juntar outros documentos que demonstrem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ficando cientificada de que o descumprimento ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontrar. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da mesma Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA