PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-97.2024.4.03.6116 AUTOR: ANA PAULA HOKUMURA BRAGAROLI POMINI ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA HOKUMURA BRAGAROLI POMINI em face da sentença do id 356046016. Alega contradição quanto ao capítulo da sentença que entendeu pela “falta de interesse de agir quanto à possibilidade de fixação da DIB em 06/03/2019”, aduzindo ser perfeitamente possível a reafirmação da DER tanto em sede administrativa quanto judicial, conforme jurisprudência. Alega ter havido modificação do pedido pois não se pleiteava o cumprimento do acórdão administrativo, mas a própria concessão e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 06/03/2019, sendo o julgado mencionado mero fundamento do pleito.
Destaca o pedido subsidiário de modificação da DER para a data de implemento dos requisitos apenas para o caso de não se atingir o tempo mínimo em 06/03/2019. Assim, alega omissão tanto quanto à ausência de análise do pedido de reafirmação da DER em data determinada na inicial, quanto pela falta de análise da petição do id 349073701, que refutava a solicitação do INSS em complementar recolhimentos a menor para se poder efetuar o cumprimento da liminar.
Foi aberta vista dos autos à parte contrária, que afirmou no id 431874405: Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a modificação da sentença. A embargante pretende, na realidade, a reversão da decisão (no todo ou em parte) pela via dos embargos em lugar da via recursal. Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS Os embargos de declaração objetivam a integração da decisão/sentença, quando verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifico a existência de contradição no julgado, convencendo-me de que o resultado do acórdão administrativo efetivamente se tratava de mero fundamento jurídico do pedido e que a pretensão era a própria concessão, em si, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 06/03/2019. Por outro lado, uma vez que o INSS não se desincumbiu de sequer cumprir o acórdão administrativo, quanto menos foi oportunizada à parte autora a opção pela escolha do melhor benefício.
Nos termos do art. 222 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022: Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso: (...) § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Outrossim, uma vez que será analisada a própria concessão do beneficio e não somente o cumprimento de acórdão administrativo, bem como a possibilidade de análise de reafirmação da DER em data apontada pela autora na inicial, configura-se, a partir de então, a ocorrência de omissão quanto à análise da petição do id 349073701. Dito isso, passo a analisar o pedido principal da petição inicial, imprimindo efeitos infringentes nos presentes embargos, nos termos a seguir: Relatório do processo já efetuado no id 356046016 e deve integrar a presente sentença.
A parte autora pretende a concessão do benefício NB 42/189.298.552-4, com DER em 02/05/2018, reafirmada para 06/03/2019. A presente decisão não levará em conta as mudanças promovidas no Regime Geral de Previdência Social pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, na data de publicação da Emenda, que ocorreu em 13/11/2019 (vide artigo 36, inciso III, da EC nº 103/2019).
Isso porque a causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em datas anteriores à indicada acima. Decide-se nestes autos se a parte autora tinha ou não tinha direito a benefício da Previdência Social em data posterior à DER. Se a parte autora tinha esse direito naquela data, esse direito é adquirido e, como tal, não pode ser extinto por norma jurídica posterior, tendo em vista o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
A ação deve ser, nesse caso, julgada procedente à luz da legislação vigente na data em que os fatos jurídicos pretensamente ocorridos deram origem, no seu conjunto, ao direito a uma prestação da Previdência Social. Se o direito não existia naquela data, a ação deve ser julgada improcedente independentemente das alterações legislativas posteriores. Esse o entendimento de autorizada doutrina em Direito Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum)" [CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário (versão de e-book). 23ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019, posição nº 2.767]. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019.
O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201.
Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência.
Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação.
No caso concreto, o ano da implementação é posterior a 2010, devendo ser cumprida a carência de 180 contribuições. Nos termos da Constituição Federal, por ocasião da época em que pretendida a implantação do benefício em questão (antiga redação): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Do caso concreto Inicialmente o INSS negou o benefício ao fundamento de a autora não ter atingido o tempo mínimo de contribuição, tendo sido calculado apenas 24 anos, 03 meses e 27 dias (fl. 34 do id 341332473). A autora recorreu administrativamente e, em 08/03/2019 a 21ª Junta de Recursos relatou que (id 341332480): Consta nos autos documentos pessoais (RG, CPF), carteira profissional (CRO), certidão de casamento, comprovante de residência, CTPS Nº 18098 Série 00103-SP e CNIS.
Observa-se que os recolhimentos como prestadora de serviço efetuados via GFIP, do período de 2007 a 2010 (11 competências), não foram considerados pois foram feitos de forma extemporânea sem a devida comprovação, conforme estabelece o §3º, do Art. 29-A da Lei 8.213/91. Os recolhimentos efetuados no valor abaixo do valor do salário mínimo, do período de 2008 a 2010 (05 competências), também não foram considerados pois não foram complementados, conforme exige a legislação vigente.
Todos os vínculos empregatícios e demais períodos constantes na CTPS e no CNIS foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição. Porém, não visualizou elementos novos, razão pela qual manteve a decisão denegatória da pretensão da autora: Adentrando ao mérito em questão, observa-se que a recorrente não apresentou documentação comprobatória do período recolhimento de forma extemporânea como prestadora de serviço, bem como não efetuou a complementação das contribuições realizadas no valor abaixo do valor do salário mínimo, conforme exige a legislação vigente.
Logo, o recurso ficou assim ementado:
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. PERÍODO COMO PRESTADORA DE SERVIÇO NÃO FICOU COMPROVADO. EXTEMPORÂNEO. SEM NOVOS ELEMENTOS. FALTA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER. ART. 201 § 7º DA CF E ART. 52 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO Então, foi interposto novo recurso (id 341332481), oportunidade em que a autora juntou a declaração da entidade em nome da qual prestava serviços (fl. 02 desse mesmo id).
Assim, em 14/01/2020, a 3ª Câmara de Julgamento entendeu por bem “converter o julgamento para oportunizar à Interessada que realize a juntada de outras provas relativas aos períodos cujos recolhimentos se deram em atraso e nos quais trabalhou na qualidade de contribuinte individual.” Determinou, ainda “a Autarquia intimá-la para sanar as pendências envolvendo as contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/10/1994 a 31/03/1999 e aquelas cujos recolhimentos ocorreram em valores abaixo do mínimo legal.” (id 341332484) Destaco que o período compreendido entre 10/1994 e 03/1999 dizia respeito a contribuições efetuadas na condição de segurada facultativa.
A autora juntou, na sequência, os comprovantes de recolhimento dos ids 341332485/341332487. Assim, em 14/05/2020 a 3ª Câmara de Julgamento deu provimento ao recurso da autora, fazendo alusão à documentação complementar trazida pela autora, nos seguintes termos (id 341332489): No mérito, registro que a controvérsia recursal refere-se à concessão da aposentadoria requerida em 02/05/2018. Analisando os autos, assinalo que a Interessada anexou nesta fase recursal os carnês de pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período entre 10/1994 a 07/1999 (NIT nº 1.137.883.834-8) em atendimento a exigência formulada pela Autarquia nas contrarrazões acostadas ao Evento
18. Da mesma forma, destaco a juntada de cópias dos recolhimentos complementares relativos às contribuições previdenciárias dos meses de novembro de 2008, novembro de 2009 e maio de 2010. Diante desses documentos, determino o cômputo dos períodos compreendidos de 10/1994 a 07/1999, 11/2008, 11/2009 e 05/2010 com amparo no artigo 21, caput da Lei nº 8.212/91. Ademais, ressalto a juntada de declaração emitida pela empresa Rede Unna atestando o exercício da atividade de dentista pela Requerente e o pagamento das contribuições previdenciárias no período compreendido de 07/2007 a 12/2012.
Esse documento, cuja validade não restou atacada pela Autarquia, demonstra o exercício da atividade remunerada no período controverso e assegura o reconhecimento das competências cujos recolhimentos ocorreram em atraso, consoante às disposições previstas no artigo 11, inciso V da Lei nº 8.213/91 c/c o artigo 21, caput da Lei nº 8.212/91 e o artigo 19, caput, §§ 2º, 3º, inciso III e 5º do Decreto nº 3.048/99.
Assim, concluo que a Segurada também implementou o tempo mínimo de contribuição definido no artigo 56, caput do Decreto nº 3.048/99 para a concessão da aposentadoria integral. Efetuada a contagem pela autarquia nos termos do acórdão citado (a partir de fl. 28 do id 341332490), calculou-se 29 anos 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição (fl. 32 do mesmo id) na DER (02/05/2018). Por isso, o INSS solicitou revisão do acórdão no id 341332495, pugnando por sua anulação.
Em 13/10/2020 a 3ª Câmara de Julgamento entendeu pela necessidade de reafirmação da DER, nos seguintes termos (id 341332496):
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE
ACÓRDÃO. ANULAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. ARTIGO 59 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS, APROVADO PELA PORTARIA MDSA Nº 116/2017. COMPETÊNCIAS CONTROVERSAS. EXTEMPORANEIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES. CONTRIBUIÇÕES. VALORES INFERIORES. MÍNIMO LEGAL. APRESENTAÇÃO. CARNÊS DE PAGAMENTO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 11, INCISO V DA LEI Nº 8.213/91 C/C O ARTIGO 21, CAPUT DA LEI Nº 8.212/91 E O ARTIGO 19, CAPUT, § § 1º E 2 DO DECRETO Nº 3.048/99.
REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITO IMPLEMENTADO. ARTIGO 188-A, INCISO II, ALÍNEA “B”, ITEM 2 DO DECRETO Nº 3.048/99. (...) No mérito, entendo que a procedência do pedido recursal Autárquico ensejará a anulação do Acórdão nº 4.713/2020, razão pela qual passo ao exame novamente da controvérsia do recurso especial envolvendo à concessão da aposentadoria requerida em 02/05/2018. (...) Todavia, concluo que a Segurada somente implementou o tempo mínimo de contribuição exigido pelo artigo 188-A, inciso II, alínea b, item 2 do Decreto nº 3.048/99 para a concessão da aposentadoria integral com a reafirmação da DER, ao contrário da conclusão constante do Acórdão nº 4.713/2020.
Isto posto, acolho a Revisão de Acórdão apresentada pelo INSS com fulcro no artigo 59 do Regimento Interno do CRPS para determinar a anulação do Acórdão nº 4.713/2020 visando o saneamento do vício acima identificado, o conhecimento e o provimento parcial do recurso especial da Interessada, a reforma da decisão exarada pela 21ª Junta de Recursos e o deferimento do benefício por tempo de contribuição a partir da alteração da data de entrada do requerimento.
Como o INSS não implantou o benefício desde tal decisão colegiada (que se deu em 2020, diga-se de passagem), a parte autora ingressou com a presente ação em 08/10/2024, com pedido de concessão de liminar. A liminar concedida no id 344500937, foi no seguinte sentido: Por tais motivos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, consistente no cumprimento do Acórdão da 3ª Câmara de Julgamento, datado de 13/10/2020 (id 341332496).
Para tanto concedo o prazo de 15 dias, aplicando-se o entendimento do acordo firmado pela decisão do STF no RE 1171152/SC. Ocorre que por ocasião do cumprimento, o órgão do INSS constatou recolhimentos em valores inferiores ao mínimo, como se vê do id 348669731, manifestação juntada aos autos em 10/12/2024: Durante o cumprimento do Acórdão, constatamos que as competências de 01/1999 e 03/2010 foram recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo.
Desta forma, para possibilitar o cômputo das mesmas no benefício recursal, oportunizamos a complementação dos recolhimentos conforme Guia da Previdência Social – GPS anexa. Após o pagamento, solicitamos o envio eletrônico do comprovante em até trinta dias do recebimento deste comunicado. Expirado o prazo sem manifestação de sua parte, o INSS dará prosseguimentos ao cumprimento da decisão recursal, com a implantação do benefício sem o cômputo das competências de 01/1999 e 03/2010.
Verifica-se ainda que a decisão que concedeu a liminar não apreciou a DIB pretendida pela autora na inicial (e a autora não recorreu ou pediu reconsideração), razão pela qual o INSS calculou a primeira data de implementação dos requisitos (veja a carta de concessão do id 349045661, demonstrando que a implantação do NB 42/ 216.529.223-3 se deu em 05/07/2018 – a DER originária era 02/05/2018). Isso pode ser confirmado pela utilização dos vínculos e recolhimentos constantes atualmente do CNIS (anexados com a presente sentença) para os cálculos da aposentadoria da autora na data apontada pelo INSS: Destaco que, consoante extratos HISCRE juntados com esta sentença, a autora não chegou a usufruir do benefício implantado, deixando de comparecer para receber os pagamentos.
Com a implantação, a parte autora alegou que a não aplicação da modificação da DER nos exatos termos da petição inicial e a exigência de complementação de contribuições recolhidas a menor seria uma sequência equivocada ao processo administrativo. Pugnou, assim, pela implantação do benefício em 06/03/2019, sob pena de resultar em “RMI inferior à realmente devida” (id 349073701). Na sequência, foi prolatada a sentença ora atacada (id 356046016).
Em sede de embargos de declaração, a autora se manifestou da seguinte forma: Inegável que a modificação da DER fora corretamente requerida e apontada em exordial (06/03/2019), todavia, por ter a Embargada, após a propositura da presente demanda, de forma administrativa, coagido a Embargante a efetuar o recolhimento complementar, a data em que completou os requisitos não fora a mesma que busca na presente demanda, não fora a mesma constante em Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social proferido em 13/10/2020 no processo 44233.829692/2018-40 em sede de Pedido de Revisão de Recurso Especial (id 341332496).
Fato é que a complementação de pagamento de guias recolhidas a menor, exigida pela Embargada resultou em concessão de benefício com data diversa ao devido, com data diversa ao reconhecido no âmbito administrativo, e pior, com data diversa ao pleiteado inicialmente. E, agindo de tal forma, após a propositura da demanda, a Embargada, intencionalmente, “modificou a data” em que a Embargante completava os requisitos para concessão da aposentadoria, afinal, quando ingressou com a demanda, a modificação da DER deveria ser fixada em 06/03/2019.
Então, considerando que a sentença consignou “JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento do Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social proferido em 13/10/2020 no processo 44233.829692/2018-40 em sede de Pedido de Revisão de Recurso Especial (id 341332496), com tutela já cumprida consoante id 349045661.”, deve ser desconsiderada todas as contribuições vertidas após a prolação do Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social proferido em 13/10/2020 no processo 44233.829692/2018-40, em especial aquelas que a Embargada induziu a erro para evitar o cumprimento da tutela de urgência.
Pois bem. À vista da CTPS (a partir de fl. 10 do id 341332458), da declaração da ODONTOPREV, para quem a autora alegou em sede de recurso administrativo ter prestado serviços (fl. 01 do id 341332481), diante dos carnês dos ids 341332485/341332487, bem como da contagem realizada pelo INSS entre fls. 28 e 32 do id 341332490, já incluindo os períodos posteriormente referendados pelo Acórdão Administrativo do id 341332489, entendo que o Acórdão administrativo de 13/10/2020 da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS efetuou correta análise do tempo de serviço da autora (id 341332496).
Foram demonstrados os recolhimentos e as atividades da autora durante o período levado à contagem pelo INSS. Por essa razão, adoto seus fundamentos como razões de decidir. Outrossim, se em 05/07/2018, como visto, a autora já teria direito a sua aposentadoria, pois em tal data teria completado 30 anos de tempo de contribuição, quanto mais se diga na data pretendida, em 06/03/2019. No que tange, contudo, às alegadas contribuições realizadas a menor (01/1999 e 03/2010 – informação da autarquia no id 348669731), noto que não assiste razão ao INSS quanto à competência 01/1999, pois o documento de fl. 07 do id 341332485 demonstra o recolhimento de R$ 26,00 em 17/02/1999 (uma quarta-feira de cinzas), intercalado com dois recolhimentos dentro do prazo.
À época, o salário mínimo era de R$ 130,00, razão pela qual, não há que se falar em recolhimento abaixo do mínimo legal. JÁ quanto à competência 03/2010, efetivamente não se encontra recolhimento neste mês na relação da ODONTOPREV de fl. 02 do id 341332481 e, por outro lado, o extrato CNIS juntado pela própria autora com a inicial em 08/10/2024 aponta às fls. 16/17 do id 341332481 a sigla PREC-MENOR-MIN (Recolhimento abaixo do valor mínimo).
Dito isso, da junção de sua CTPS (id 341332458, fl.
12) com as próprias palavras da autora à fl. 01 do id 341332481, conclui-se que não se tratava de vínculo empregatício (ao menos não foi nada mencionado a esse respeito nos autos). Tudo aponta que se tratava de prestação de serviço autônoma. Vide a explanação da autora no recurso administrativo: Assim, uma vez que a competência 03/2010 não está relacionada à fl. 02 do id 341332481, presume-se que nesse mês não prestou serviços por intermédio da ODONTOPREV S.A..
Assim, em tese, a responsabilidade pelo recolhimento era da própria autora. Analisando-se, contudo, o extrato do CNIS atual (anexo a esta decisão), verifica-se que efetuou o recolhimento de tal competência por ocasião da solicitação do INSS, para o fim de cumprir a liminar destes autos (mais precisamente em 11/12/2024): Como se vê do id 348669710 e documento seguinte, a solicitação de recolhimento à autora ocorreu em 10/12/2024, dia anterior ao recolhimento registrado no CNIS.
Entretanto, também aqui nota-se um equívoco por parte do INSS em solicitar o acerto, vez que há registro no CNIS no sentido de que a autora estava em gozo do auxílio-doença NB 31/537.647.837-4 durante essa competência. Enfim, entendo que assiste razão à autora quanto à desconsideração de tal recolhimento (embora não tenha colacionado planilha para atestar seu efetivo prejuízo, correndo, portanto, o risco inclusive de piorar o valor da RMI), pois a omissão da liminar quanto à fixação da DIB pretendida pela autora dificultou a análise da necessidade ou não de recolhimentos para a implantação do benefício nos termos de sua pretensão inicial.
E como sabido, um único recolhimento pode alterar a RMI para maior ou para menor, diante da regra de exclusão das competências de menor valor. Assim, o cálculo da RMI deverá abranger regularmente a competência 01/1999, ante o equívoco de informação do INSS (em verdade houve, sim, prévio recolhimento correspondente ao salário mínimo), mas, quanto à competência 03/2010, não deverá ser computado o recolhimento efetuado por ocasião do cumprimento da liminar, em razão do já exposto.
Essa mesma competência deverá integrar, no entanto, o tempo de serviço, já que nessa ocasião a autora estava em gozo de auxílio-doença intercalado entre atividades remuneradas: Do cálculo do tempo de contribuição O cômputo da tabela abaixo abrange todos os períodos já constantes do CNIS atualmente, que já foi adaptado ao acórdão da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (contendo inclusive o vínculo empregatício anotado em CTPS).
Períodos concomitantes de trabalho/gozo de benefício não foram computados na tabela para fim de contagem de tempo de serviço/contribuição. Porém, deverão ser considerados no cálculo da renda mensal inicial quando da implantação administrativa do benefício, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.070 do STJ. Faço o cálculo do tempo de contribuição da autora com a DER reafirmada para 06/03/2019, consoante pedido inicial: Conforme a tabela acima, a autora somou, na data do requerimento administrativo, tempo suficiente à aposentadoria pretendida, porquanto contabilizou 30 anos, 08 meses e 01 dia de serviço/contribuição.
Faz jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, com DER reafirmada para 06/03/2019. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Assim sendo, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
III –
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, conheço dos embargos opostos; no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo efeitos infringentes à sentença do id 356046016, alterando seu resultado. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência do id 344500937 e JULGO PROCEDENTE o pedido principal da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em favor da autora, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.298.552-4, com DIB em 06/03/2019 e tempo de contribuição de 30 anos, 08 meses e 01 dia, desconsiderando-se, para fins de RMI, o recolhimento efetuado em 11/12/2024 sobre a competência 03/2010; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas em atraso entre a DIB do benefício, ou seja, a partir de 06/03/2019, até a DIP, que fixo na data desta sentença, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de outro benefício inacumulável, observados os parâmetros financeiros abaixo; e c) PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ao advogado da parte autora, a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data (Súmula 111 do STJ e Tema Repetitivo nº 1105 do STJ).
Não há prescrição a ser reconhecida, pois a decisão final sobre o benefício na via administrativa se deu em 13/10/2020 (id 341332496) e a autora ingressou com esta ação em 08/10/2024. As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação. Sem custas para a Autarquia, em razão da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos dos arts. 294 e 300, do CPC, considerando ainda haver expresso pedido da parte autora, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença.
Fica a parte autora e eventual procurador(a) constituído(a) cientes de que, na eventualidade de revogação da tutela de urgência em sede recursal, ficará a parte sujeita à potencial cobrança pelo INSS, nos termos do CPC, art. 302, parágrafo único, para devolução dos valores pagos no curso da ação, nos termos do Tema-STF nº 799 e do Tema-STJ nº 692, de 10/12/2024, em que restou fixada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEAB-DJ-SR1, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1º do artigo 536 do CPC. Oficie-se à CEAB-DJ-SR1, por meio do Portal de Intimações, para cumprimento. Deverá o INSS comprová-lo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após o decurso do prazo acima fixado.
No mesmo prazo deverá demonstrar o cancelamento do benefício implantado por tutela de urgência, agora revogado. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Se a apelada suscitar questões preliminares não acobertadas pela preclusão em contrarrazões de apelação, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (Código de Processo Civil, artigo 1009, §§ 1º e 2º).
Proceda a Secretaria da mesma forma, se o apelado interpuser apelação própria ou adesiva, intimando-se a apelante para apresentar contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1010, §§ 1º e 2º). Cumpridas as determinações supra, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para a finalidade prevista no artigo 513, parágrafo primeiro, do CPC.
No silêncio, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto