PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-97.2025.4.03.6331 AUTOR: VALDENICE RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Conforme consta do laudo pericial de ID nº 411637813, a parte autora foi submetida a exame clínico pericial. Destacam-se, a seguir, os trechos: "4. EXAME FISICO: Bom estado geral. Ativo, nutrido, fácies incaracterística, mucosas úmidas e coradas, hidratado, sem adenomegalias, ausência de dispneia, acianótico e anictérico.
Veio sem acompanhante. [...] Membros superiores: dominância destra. Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares conservados bilateralmente. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos presentes e simétricos. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. [...] Membro inferior: Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares conservados bilateralmente.
Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. [...] Marcha: sem apoio, sem alterações motoras, deambulando com bom equilíbrio de forma independente e sem auxílio para locomoção. Exame Psico-Neurológico: Bem orientado no tempo e no espaço, discurso bem articulado, centrado na realidade. Humor básico conservado. Fala audível, compreensível. Não há déficits de memória recente ou tardia. Não demonstrou sinais de angustia ou depressão.
Funções cognitivas sem anormalidades." "4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? R: Sem incapacidade. [...] 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho [...] R: A) capacidade para o trabalho [...] [Quesitos da autora] Seus males são progressivos? Incapacitantes? Se sim, o são de forma definitiva? R: Pode progredir, não causa incapacidade. Pode exercer atividade braçal? R: Sim."
6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: A autora apresenta um quadro de hipoacusia bilateral. Não apresenta perda funcional física, motora ou neurológica que a incapacite a exercer suas atividades laborais habituais. [...]
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que o(a) periciado(a) não apresenta alterações de ordem física a incapacite ao seu trabalho habitual. A autora apresentou impugnação (ID 411854703), alegando que o perito deixou de considerar sua idade, escolaridade e profissão de faxineira. Contudo, o laudo pericial foi claro ao concluir que a autora está apta para o exercício de sua atividade habitual, sem incapacidade física, motora ou cognitiva.
Dessa forma, como não foi constatada incapacidade laborativa, os aspectos pessoais e socioeconômicos apontados pela autora não são suficientes, por si sós, para afastar a conclusão técnica do perito. O laudo analisou a queixa da autora, consistente em hipoacusia bilateral, e a relacionou com as atividades exercidas como auxiliar de limpeza. O perito esclareceu que, embora a autora seja portadora de deficiência auditiva, o exame físico realizado não identificou alterações motoras, neurológicas ou cognitivas capazes de comprometer o exercício de suas atividades habituais.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.