DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 433105/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000746-98.2024.4.03.6342 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DAMIANA LOPES DE ARAUJO MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP433105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000746-98.2024.4.03.6342 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DAMIANA LOPES DE ARAUJO MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP433105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000746-98.2024.4.03.6342 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DAMIANA LOPES DE ARAUJO MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP433105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pela falta de qualidade de segurada do RGPS na data de início da incapacidade.
Postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus ao benefício e insurgindo-se contra as conclusões da perícia técnica. O INSS não apresentou contrarrazões. Revisitando o laudo médico pericial, observo que o médico perito que examinou a recorrente registrou em suas conclusões que “a documentação médica apresentada descreve Doença de Huntington (G10), anormalidades da marcha e da mobilidade (R26), outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (F06), entre outros acometimentos descritos.
A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é o ano de 2012, data na qual a pericianda começou com o distúrbio de movimento, vide documento médico anexado aos autos do processo. Resultado do teste genético para Doença de Huntington. Incapacidade total e permanente. A data de início da incapacidade é 01.08.2022, vide o relatório médico do Hospital São Paulo. A incapacidade laboral se justifica pelo transtorno de movimento causado pela Doença de Huntington”.
Destarte, não obstante as razões recursais apresentadas, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi corretamente analisada pelo juízo a quo. Da análise do histórico contributivo constante do CNIS anexados aos autos (id. 318759941), observa-se que a parte autora manteve vínculos de emprego nos períodos de 02/01/2008 a 10/10/2008 e de 01/10/2012 a 22/05/2014 e recebeu do INSS um benefício de salário-maternidade entre 30/06/2014 e 27/10/2014.
Depois desta data, perdeu sua qualidade de segurada – na melhor das hipóteses quanto à extensão do período de graça a que alude o art. 15 da lei 8.213/91, em 15/12/2016 – e somente voltou a adquiri-la quando passou a verter recolhimentos na condição de contribuinte individual, a partir da competência 09/2022 (pagamento em 05/10/2022). Deste modo, na data de início da incapacidade, em 01/08/2022, restava superado o período de graça assegurado pela Lei n. 8.213/91.
Registra-se que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual. A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna aptos a desdizer as conclusões periciais. Portanto, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que fica confirmada pelos próprios fundamentos.
Registro, apenas, que este magistrado se sensibiliza pelo frágil quadro de saúde que se apresenta, contudo, não lhe cabe julgar motivado pelo espírito de piedade, mas sim, com olhos voltados à Lei e à Constituição que, em direito previdenciário, consolida o caráter contributivo do regime, de modo que não basta a demonstração da incapacidade, sendo indispensável, além disso, ao menos a qualidade de segurado quando da DII e a carência (exceto nos casos em que é dispensada).
Não comprovada, na hipótese, a qualidade de segurado do autor ao RGPS na DII, o que leva à negação do direito almejado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000746-98.2024.4.03.6342 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DAMIANA LOPES DE ARAUJO MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP433105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIANA LOPES DE ARAUJO MENDES
Advogado
DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 433105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-98.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: DAMIANA LOPES DE ARAUJO MENDES Advogado do(a) AUTOR: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP433105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo dez (10) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Outrossim, acaso tenha sido requerido e não apreciado, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DAMIANA LOPES DE ARAUJO MENDES
Advogado
DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 433105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-98.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: DAMIANA LOPES DE ARAUJO MENDES Advogado do(a) AUTOR: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP433105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Afasto as preliminares de incompetência levantadas pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Tendo a autora comprovado residir em município pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção, afasto também a preliminar de incompetência territorial.
Afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Quanto à prescrição, atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja:
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
Agosto 20241 evento
Intimação
D
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1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
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DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 433105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-98.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: DAMIANA LOPES DE ARAUJO MENDES Advogado do(a) AUTOR: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP433105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BARUERI, 13 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
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1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
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DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 433105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-98.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: DAMIANA LOPES DE ARAUJO MENDES Advogado do(a) AUTOR: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP433105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação.
Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de atestados médicos, produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, no sentido da alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). A divergência entre o laudo administrativo e os atestados dos médicos particulares só será passível de ser desfeita por perito judicial imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova.
Em relação aos requisitos qualidade de segurado e carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento ou não após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos. Na análise que este momento processual comporta, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual indefiro a antecipação de seus efeitos. Aguarde-se a produção da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Maio 20242 eventos
Intimação
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DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 433105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-98.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: DAMIANA LOPES DE ARAUJO MENDES Advogado do(a) AUTOR: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP433105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, situado na Avenida Piracema, 1362, Bairro Tamboré, Barueri-SP, no dia 26/06/2024 às 17h40min - JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR - Medicina.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para serem mostrados ao (a) Sr. (a) perito (a), se for o caso, sob pena de preclusão. Advirto à parte autora que deverá comparecer ao local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), usando máscara de proteção, sob pena de não ser realizada a perícia médica.
Observo que serão tomadas, pelo (a) perito (a), todas as providências cabíveis a fim de evitar riscos de contaminação, inclusive, poderá recusar-se a realizar o exame caso a parte compareça sem a máscara de proteção ou acompanhada de terceiros, desnecessariamente. No caso da parte autora estar incluída no denominado grupo de risco (para a pandemia do COVID-19) ou ser a portadora de doenças crônicas, e não esteja segura em se deslocar ao local da perícia, faculto-lhe a possibilidade de se opor à realização da perícia neste momento, sendo o seu dever informar nos autos a sua falta de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que a perícia será cancelada e será remarcada futuramente.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de quinze (15) dias. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação.
Ainda, advirto às partes que deverão:
1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia;
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-98.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: DAMIANA LOPES DE ARAUJO MENDES Advogado do(a) AUTOR: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP433105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade e, considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, estabelecendo novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil: a) descreva claramente a doença e as limitações que ela impõe; b) indique a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) indique as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida nesta ação; d) apresente declaração quanto à existência de ação judicial anterior com a indicação do objeto do pedido, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprove o indeferimento do benefício ou do pedido de sua prorrogação, quando for o caso, pela Administração Pública.
Nesse caso, destaco que o simples documento que comprove a cessação de benefício anteriormente concedido não é suficiente para o prosseguimento da ação. De fato, a legislação agora exige o comprovante do indeferimento do pedido de concessão ou a demonstração da realização do pedido de sua prorrogação, quando for o caso. Para tanto, na emenda à inicial, deverá indicar precisamente o número do benefício que pretende a concessão/restabelecimento; f) comprove a ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; g) faculto a juntada de documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e
3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. A parte autora requereu o auxílio-doença NB 31/639.409.697-4, em 02.06.2022, o qual foi negado pela autarquia previdenciária devido a ausência da qualidade de segurado.
Em perícia judicial, médico clínico geral, analisou o quadro clínico da parte autora e concluiu haver incapacidade laborativa de forma total e permanente. O termo inicial da incapacidade (DII) foi fixado a partir 01.08.2022. A impugnação ao laudo médico não prospera. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia. Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre o início da incapacidade laborativa.
Portanto, verifico atendido o requisito da incapacidade. Contudo, os outros requisitos não foram supridos. Observo que a parte autora recebeu salário maternidade até 27.10.2014.
Diante do exposto, verifico que quando do início da incapacidade ( 01.08.2022), a autora já havia perdido a qualidade de segurado, vez que ultrapassado o período de graça. De Igual modo, somente retornou a contribuir em 05.10.2022 na qualidade de contribuinte individual, quando já se encontrava incapacitada. Segundo o parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91, “não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Desta forma, quando a incapacidade – e não a doença – é preexistente que se obstaculiza a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, como no presente caso. Desse modo, não restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
2 - atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
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DAMIANA LOPES DE ARAUJO MENDES
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DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 433105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-98.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: DAMIANA LOPES DE ARAUJO MENDES Advogado do(a) AUTOR: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP433105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. ID 324619802 - Providencie a parte autora instrumento público de mandato judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Alternativamente, compareça a parte autora, juntamente com seu patrono, no atendimento deste Juizado Especial Federal, a fim de que a procuração outorgada lhe seja lida e certificada nos autos a ratificação dos poderes outorgados pelo autor, no mesmo prazo.
Intime-se. BARUERI, 16 de maio de 2024.
Se na certidão de irregularidade tiver sido assinalada a ausência de comprovante de endereço, deverá juntar referido documento atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade). Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta (60) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal. O referido termo deverá ser assinado de próprio punho por ela ou pelo advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Cumprida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.