PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000747-03.2019.4.03.6005 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MANUFACTURA DE CRINES DO BRASIL LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE DE MELLO JUNIOR - MS10456 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO RENATO PACHECO ROSA - SP517468
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos em execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de MANUFACTURA DE CRINES DO BRASIL LTDA., ajuizada em 25/07/2019 (ID 19803443) para cobrança de débitos referentes a contribuições sociais e outros tributos. Em 28/09/2023, foi protocolada e efetivada a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, de forma reiterada (“teimosinha”) até a data limite de 28/10/2023, resultando na retenção do total de R$ 43,997.67 (quarenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) (ID 309362667).
Em 14/12/2023 (ID 310178126), a parte exequente requereu a conversão em renda dos valores a fim de imputá-los no sistema SISPAR e recalcular o valor do saldo devedor, conforme desejo da parte executada manifestado em 05/10/2023 no ID 303210758, quando a parte devedora também noticiou desejo de adesão a novo parcelamento. Em 08/05/2024 foi determinada a intimação da parte executada para oposição de embargos à execução no prazo legal, constando o deferimento da conversão em renda no caso de escoamento do prazo sem a aludida oposição (ID 324377673).
A parte exequente tornou a requerer a conversão em renda do valor constrito e seu abatimento do débito em execução e consequente redução de futuras parcelas mensais, em 28/06/2024 (ID 330140982). Em 27/01/2026 a parte executada informou a adesão a parcelamento, requerendo a substituição da constrição efetuada em pecúnia pela penhora do veículo JEEP Compass Limited S, ano/modelo 2021/2021, placa QAZ9F81, arguindo, em suma, que a manutenção da constrição compromete sua capacidade operacional e de pagamento da dívida fiscal (ID 544855334).
Juntou documentos. É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos. Na situação em exame, a parte executada não arguiu nenhuma das condições de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, nem apresentou elementos aptos a comprovar cabalmente a aventada lesão às suas atividades, implicando em impedimento ao exercício da livre iniciativa. Também não restou demonstrado que a constrição efetivada seja irrazoável ou desproporcional.
O pedido de substituição da penhora não encontra guarida não apenas porque o dinheiro tem preferência sobre os veículos no art. 11 da Lei 6.830/1980, mas especialmente porque o veículo apresentado encontra-se com alienação fiduciária junto a Aymore Cred., Fin; e Invest. S/A conforme o CRLV juntado pela própria executada no ID 544855340. De fato, o parcelamento do débito tributário implica a suspensão da exigibilidade deste crédito, conforme art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Esta suspensão da exigibilidade garante que durante a vigência regular do parcelamento não ocorrerão medidas coercitivas para exigir a satisfação imediata do crédito. Contudo a suspensão da exigibilidade não se confunde com a desistência de valores retidos para a garantia da dívida, ainda que parcialmente. O Superior Tribunal de Justiça já tratou do caso no Tema Repetitivo nº 1.012 que firmou o seguinte entendimento, in verbis: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (Grifei).
Conforme noticiado, a adesão ao parcelamento se deu em 26/01/2026, portanto em data posterior à penhora online, que fora efetivada via SISBAJUD até a data de 28/10/2023 (ID 309362667), de modo que se aplica ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.012 do STJ, in verbis: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (Destaquei).
Deste modo impõe-se a manutenção do bloqueio efetivado.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de liberação dos valores constritos no ID 309362667, com base na fundamentação supra. Certifique a Secretaria se houve a oposição de embargos à execução e junte a estes autos extrato atualizado do bloqueio SISBAJUD. Confirmada a ausência da oposição de embargos, cumpra-se a conversão em renda determinada no despacho do ID 324377673. Tendo em vista o parcelamento noticiado, suspendo o curso do processo, nos termos em que requerido.
Solicite-se a devolução de eventual mandado de bloqueio/arresto/penhora caso expedido, independentemente de seu cumprimento. Após, aguarde-se em arquivo provisório até o cumprimento integral do acordo ou a provocação das partes. Por economia processual, cópia da presente decisão valerá como mandado/ofício/carta precatória e como demais expedientes necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal