Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CICERO VANDERLEI DE SOUZA
- Advogados
- AMANDA RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA (OAB 494501/SP), JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 454170/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-03.2024.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: CICERO VANDERLEI DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA RAFAELA MARTINS PADRECA MIRANDA - SP494501, JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA - SP454170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
2. Tendo em vista a informação da empregadora, na petição ID 366971158, no sentido de que não é possível a elaboração e emissão de PPP para o autor, a fim de viabilizar a apreciação do requerimento de dilação probatória constante da petição ID 376986086, e considerando as informações imprecisas dela constantes no tocante à identificação da empresa a ser periciada, proceda-se à nova intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, indique expressa e detalhadamente, a empresa (CNPJ e endereço atualizado) que deverá ser periciada, correlacionando o período trabalhado e indicando expressamente se a perícia será realizada na modalidade indireta, bem como comprovando a atual situação da empresa indicada para realização de perícia técnica, esclarecendo e comprovando que está(ão) ativa(s) e fornecendo e-mail e telefone para contato, sob pena de preclusão (art. 223 do Código de Processo Civil).
3. Assim, caso seja constatado pelo perito judicial que o endereço indicado e diligenciado para realização da prova pericial está incorreto, será aplicada a sanção processual já mencionada (art. 223 do Código de Processo Civil), cabendo à parte autora ressarcir ao perito judicial as despesas por este suportadas com o deslocamento infrutífero realizado, restando ao perito vedada a possibilidade de se deslocar para novo endereço indicado diretamente pela parte ou por seu assistente técnico.
Caberá ao perito, no mais, na inocorrência da perícia técnica, informar os fatos ocorridos nos autos e apontar o montante devido a título de despesas com o deslocamento realizado. Esclareça-se, também, que as despesas a serem ressarcidas pela parte autora, na inocorrência da perícia técnica por sua própria desídia, não serão suportadas pela Assistência Judiciária Gratuita.
