PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000747-05.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: MARIA DALVA MARIANO DE FARIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NICOLE MARIANA FARIA VAZ IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DALVA MARIANO DE FARIA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP e UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, a fim de obter a conclusão de processo administrativo no prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07. Narra, em síntese, que teve declarações de IRPF retidas em malha fiscal pela autoridade coatora e que após protocolar requerimentos de análise e revisão, cumprindo as exigências da impetrada, transcorreu prazo legal previsto sem que houvesse decisão administrativa.
Objetiva provimento jurisdicional para que a autoridade coatora proceda à análise dos pedidos administrativos de revisão. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 556766695 e seguintes). Indeferida a liminar (ID. 557027908). Deferido o ingresso da União no feito (ID. 558395577). O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID. 558734030). Em virtude da alegação de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP, foi deferida a alteração do polo passivo requerida pela impetrante (ID. 564059045).
O Delegado da Receita Federal do Brasil em DERPF-São Paulo/SP informou que o fisco tem o prazo de cinco anos para manifestação sobre o lançamento por homologação no IRPF, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. Acrescentou a inexistência de prejuízo econômico ao contribuinte, que receberá eventual crédito devidamente atualizado (ID. 576543430).
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a definir se a Receita Federal do Brasil está sujeita ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para concluir a análise da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física da impetrante, referente ao exercício de 2022, retida em malha fiscal. A impetrante sustenta a aplicação do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, segundo o qual a Administração dispõe de 360 dias para decidir os processos administrativos.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 disciplina o prazo para decisão em processos administrativos instaurados mediante requerimentos formulados pelo contribuinte, como pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação. Não rege, contudo, a atividade fiscalizatória inerente ao procedimento de lançamento por homologação. No imposto de renda da pessoa física, o tributo sujeita-se ao regime do lançamento por homologação.
O contribuinte presta as informações por meio da declaração e, quando devido, antecipa o recolhimento do tributo, competindo à Administração Tributária homologar expressa ou tacitamente o lançamento no prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN. A retenção da declaração em malha fiscal constitui etapa desse procedimento fiscalizatório, destinada à verificação da consistência das informações prestadas pelo contribuinte.
Trata-se, portanto, de atividade inserida no próprio procedimento de homologação do lançamento, e não de decisão sobre requerimento administrativo autônomo. A Administração dispõe do prazo de cinco anos para verificar a regularidade das informações prestadas, promover eventual lançamento de ofício e homologar o lançamento, expressa ou tacitamente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). DECLARAÇÃO RETIFICADORA. RETENÇÃO EM MALHA FISCAL. PRETENSÃO DE COMPELIR A RECEITA FEDERAL A CONCLUIR PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROMOVER EVENTUAL RESTITUIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. PROCEDIMENTO INSERIDO NO CONTEXTO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO DE 5 ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. ARTIGO 150, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. A controvérsia presente nos autos consiste em definir se
I) há excesso de prazo da Receita Federal do Brasil, para promover a análise e conclusão do processo administrativo referente à declaração retificadora de Imposto de Renda da Pessoa Física da parte impetrante;
II) definir o prazo que rege a atuação da Administração na hipótese - se o prazo de 360 dias do artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 ou o prazo de 5 anos para homologação do lançamento previsto no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
2. A pretensão deduzida pela parte impetrante, para o fim de que a autoridade fiscal promova a análise e conclusão do processo administrativo referente à sua declaração de imposto de renda retificadora, consiste em pedido inserido no contexto do lançamento por homologação, no qual a Administração Tributária dispõe de prazo de 5 (cinco) anos para verificar a correção das informações prestadas pelo contribuinte e homologar, expressa ou tacitamente, o lançamento efetuado.
Portanto, a referida pretensão não se confunde com pedidos administrativos de ressarcimento ou compensação, aos quais se aplica o prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007.
3. a atividade administrativa correspondente à análise de declaração de imposto de renda retida em malha fiscal revela procedimento que integra o exercício regular de fiscalização do Fisco, de forma que se submete ao prazo estabelecido no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
4. Apelação interposta pela parte impetrante desprovida e mantida a sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027977-50.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/07/2026, Intimação via sistema DATA: 17/07/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
"MALHA FINA". DEMORA. NÃO VERIFICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obtenção de prestação jurisdicional que assegure a análise de análise de pedido formulado no Processo Administrativo n.º 13032.472078/2024-82, com a consequente liberação do pagamento dos valores referentes à restituição de imposto de renda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito ao direito a prazo razoável de tramitação do processo administrativo.
III. Razões de decidir
3. A conclusão da análise de pedidos administrativos de ressarcimento e compensação está sujeita ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir do protocolo, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007.
4. Não obstante o requerimento de restituição de imposto de renda esteja há mais de um ano contado da impetração do mandamus à espera de andamento e conclusão, a Secretaria da Receita Federal, in casu, por conta das pendências constatadas, tem o prazo de 5 (cinco) anos para realizar o lançamento de ofício (declarações em malha fina), razão pela qual não se submete ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07.
Nesse contexto, não merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante..
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa necessária provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001658-76.2025.4.03.6143, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 06/03/2026, Intimação via sistema DATA: 09/03/2026) No caso concreto, a declaração foi entregue em 31/05/2023. Assim, considerando que a hipótese está submetida ao prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º, do CTN, ainda não transcorreu o período de que dispõe a Administração para exercer a atividade fiscalizatória e homologar o lançamento.
Inexiste, portanto, mora administrativa apta a caracterizar violação a direito líquido e certo, impondo-se a denegação da segurança.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, data registrada no sistema. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta