PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000747-06.2026.4.03.6345 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: LUZIA XAVIER DE ALMEIDA BONFIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos a seguir expostos, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
O laudo pericial foi elaborado regularmente, no modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça no SISPERJUD, conforme RESOLUÇÃO Nº 595, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas e postura do trabalhador na execução delas, exames/relatórios médicos, doença, possíveis efeitos colaterais de medicamentos), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima.
Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos, e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessários quesitos suplementares, a complementação da perícia médica ou a realização de nova perícia médica. Os resultados dos testes e exames físico e psíquico descritos no laudo pericial comprovam a ausência de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, e de sua redução.
O laudo pericial judicial descreveu a metodologia científica aplicável às perícias médicas realizadas em juízo (anamnese, análise documental e exame clínico), abordou suficientemente todos os pontos relevantes destacados pela parte autora e descritos nos documentos médicos constantes dos autos e foi conclusivo ao apontar a inexistência de incapacidade para o trabalho. Do laudo médico pericial (ID 380605977) constam os seguintes elementos: Dados da parte autora: 61 anos de idade, nascida em 27/12/1964, ensino médio completo, profissão de faxineira no serviço doméstico e cuidadora.
Histórico previdenciário: Afastamento pelo INSS entre 19/09/2025 e 17/11/2025. Anamnese e quadro clínico: Refere dor em coluna lombar e torácica há 10 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Tratada de modo conservador na clinica amor e saúde. Exame físico, clínico e complementares: Ao exame apresenta marcha normal, com mobilidade mantida de coluna, quadris (110 graus de flexão) e joelhos (140 graus de flexão).
Sem déficit neurológico. Ao exame de ombros com elevação e flexão em 160 graus, com mobilidade mantida de mãos, sem sinais de doença complexa regional. Exames complementares incluem RX dorsal de 18/09/2025 com espaços conservados e osteófitos. Diagnóstico e discussão: CID10 M54.5 Dor lombar baixa. Tratamento de modo conservador. Ausência de incapacidade atual, com necessidade de medicação e fisioterapia.
Conclusão: Incapacidade pretérita de natureza total e temporária. Data de início da incapacidade fixada em 19/09/2025 e data de fim da incapacidade em 17/11/2025. A doença não decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza. Não foi submetida a reabilitação profissional. Durante o período de incapacidade pretérita atestada pelo laudo pericial a parte autora usufruiu do NB 31/724.979.382-0 (380605971).
E as questões invocadas acerca das condições ambientais e supostas limitações para o exercício de suas atividades habituais não foram constatadas pelo perito, que considerou as profissões de faxineira e cuidadora, e descartou relação das doenças com o trabalho. Ademais, a continuidade do tratamento para o controle das doenças também não caracteriza incapacidade para o trabalho, à luz das afirmações categóricas do perito judicial de que a parte autora não apresenta qualquer incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual.
O fato de a parte autora apresentar doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU).
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (súmula 77/TNU). “Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas análise das condições pessoais e sociais” (TNU - PUIL 1000086-80.2020.4.01.3817).
A aplicação da súmula 47 e do tema 177 da Turma Nacional de Uniformização pressupõe incapacidade parcial e permanente reconhecida no laudo pericial (TNU, PUIL 1003384-46.2020.4.01.3602, Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, D.E. 28/06/2025). Não cabe, portanto, perícia biopsicossocial. O benefício não pode ser concedido com base nas condições pessoais e sociais porque não há incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
Na verdade, não há nenhuma incapacidade. Também não há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial. “[N]ão cabe a concessão ou restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais” (PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 10/11/2016).
As críticas ofertadas ao laudo pericial por profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não podem ser conhecidas. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito.
A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico.
Embora a parte exerça o contraditório e a ampla defesa por meio de profissional da advocacia, este não dispõe de autorização legal nem de qualificação técnica e científica para emitir parecer médico interpretando relatórios e exames médicos, como se fosse médico. Certo, a capacidade postulatória é do profissional da advocacia, que atua na defesa dos interesses da parte. Mas em matéria técnica, que exige perícia médica especializada, realizada por profissional inscrito em Conselho Profissional regulado por lei, como médico, engenheiro, dentista etc., o advogado não dispõe de autorização legal para emitir opinião técnica atuando como se fosse médico, engenheiro, dentista etc.
Ainda que o profissional da advocacia se manifeste amparado em relatórios e laudos de exames emitidos por médicos particulares, na medida em que passa a interpretar o laudo pericial para dizer que ele está incorreto à luz daqueles elementos unilateralmente produzidos, está se imiscuindo no mérito do exame médico e na análise documental realizada pelo perito judicial para dizer que a conclusão do laudo pericial produzido em juízo está errada, o que já caracteriza ato médico.
O advogado não examinou o segurado. Não dispõe de habilitação legal para tanto tampouco para dizer que o laudo pericial deve ser afastado à luz dos relatórios médicos e exames exibidos pelo segurado. Este é um ato médico. É interpretação do quadro clínico e físico do segurado para deste extrair conclusões, como se fosse um médico. Não teria nenhum sentido o CPC exigir que o laudo pericial seja elaborado por metodologia científica por profissional inscrito no respectivo conselho da profissão e permitir que o advogado emita parecer técnico invadindo a atribuição de outro profissional, sem atribuição para tanto, para impugnar o laudo pericial.
Se a parte tem manifestação técnica a veicular sobre laudo pericial elaborado por profissional que exerce profissão regulada por lei, deve sim fazê-lo por meio de seu advogado, mas sempre amparada em parecer elaborado pelo respectivo assistente técnico da mesma área da atuação profissional do perito e que respeite a metodologia científica. E sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O médico assistente técnico tem que se expor nos autos e ser submetido à crítica do réu e do juízo.
O veículo da manifestação da parte, que ostenta a capacidade postulatória, é o profissional da advocacia. Mas este não recebeu da Lei 8.906/1994 atribuição legal universal para emitir parecer em qualquer área técnica, delimitada a outras profissões reguladas por lei. A Lei 8.906/1994 é clara: são atividades privativas de advocacia apenas a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Não dispõe o advogado de autorização legal para emitir parecer técnico divergente na medicina, como se fosse médico. Emitir laudo pericial e manifestação sobre este é ato médico, privativo de médico. Se tem críticas concretas e sérias ao laudo pericial, parte deve se valer de parecer médico elaborado por médico assistente técnico nos próprios autos, submetendo-se também às críticas das partes. O perito judicial não tem que criticar relatórios e exames médicos e dizer que estão errados.
O perito judicial interpreta os documentos médicos e, baseado principalmente, no exame físico e anamnese, conclui se existem elementos para afirmar que o segurado apresenta incapacidade para o trabalho em certo período. Esta é a metodologia científica do laudo pericial médico: análise documental, anamnese e exames clínico e físico. O perito não tem a obrigação legal e ética de criticar ou desqualificar os relatórios dos médicos do segurado.
Trata-se de atos completamente diferentes. O Direito não é um vale-tudo. O exercício do contraditório e da ampla defesa não autoriza o advogado a invadir competências técnicas atribuídas por lei a outras profissionais reguladas por lei. Se há críticas a fazer em Medicina, Engenharia, Odontologia etc., o advogado deve veicular suas razões fundadas em parecer técnico divergente produzido nos autos por profissional inscrito no respectivo conselho de controle de profissão regulada por lei, para exercer validamente o contraditório e a ampla defesa.
Fora disso a impugnação se torna um vale-tudo, desprovida de qualquer metodologia científica e não serve como impugnação válida do laudo pericial. De nada adiantaria o CPC exigir laudo técnico elaborado por profissional inscrito no respectivo conselho de classe e que observe a metodologia científica para admitir que esse trabalho técnico seja impugnado e criticado por parecer de profissional da advocacia, com base em mero palpite pessoal ou lastreado em análise produzida por ferramenta de inteligência artificial.
Assim como aqui se poderia pedir para certa inteligência artificial produzisse razões técnicas, como se fosse um médico, para afastar todas as impugnações das partes. O Direito vira um vale-tudo, em que a ciência a atropelada por palpites e opiniões pessoais ou análise produzida por inteligência artificial. Aliás, todos os requisitos que a parte, por meio de advogado(a), em manifesta contradição, exige do laudo pericial, não foram observados pela documentação em que se fundamenta, que nem sequer foi construída nos autos sob o crivo do contraditório nem descreve qualquer procedimento científico.
Trata-se de documento produzido unilateralmente, que não vincula o perito nem este é obrigado a rebater cada uma das afirmações do médico particular. Não é esse o objetivo da perícia médica. Os relatórios e atestados médicos particulares não têm o mesmo valor da perícia judicial. São elaborados com base em declarações do próprio paciente, às quais o médico que o atende fica vinculado. Não significam que as declarações do paciente, nas quais o médico se motivou para emitir o relatório ou atestado afirmando que há redução da capacidade para o trabalho, sejam falsas ou verdadeiras.
São apenas declarações unilaterais do paciente, parte interessada em obter o benefício por incapacidade. Daí por que devem sempre passar pelo filtro da leitura crítica de profissional imparcial e equidistante, a fim de tentar extrair que relatos correspondem à realidade e em que extensão. Esses documentos, produzidos unilateralmente pelo segurado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, construídos fora do processo, servem apenas para instruir o pedido administrativo ao INSS de concessão de benefício por incapacidade.
Servem também para o perito ter parâmetros mais concretos objetivos sobre os caminhos que deve percorrer para investigar o que pode ser classificado como doença incapacitante. Mas de modo nenhum servem como críticas ao laudo pericial. Os médicos que os emitiram não participam do contraditório. Os relatos do segurado sobre doenças e redução da capacidade para o trabalho muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial.
O médico que atende a parte não é seu “médico assistente”. Isso porque ele não atuou como assistente técnico nos autos nem se manifestou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se às críticas das partes e réplica do perito. E, de resto, está proibido de atuar como médico assistente técnico: “Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente”, é o que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
A divergência entre a avaliação de um médico particular e um perito judicial sobre a redução da capacidade para o trabalho é um cenário comum e complexo. Para compreender essa discrepância, é fundamental analisar as diferenças nas perspectivas, metodologias e objetivos de cada profissional. O médico do segurado estabelece uma relação de confiança e proximidade com o paciente, visando o seu bem-estar e a resolução de seus problemas de saúde.
O médico perito atua de forma imparcial, buscando avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária: realiza uma anamnese detalhada, similar à do médico do segurado, mas com um foco maior nos aspectos que possam influenciar a capacidade laborativa; realiza um exame físico completo, avaliando não apenas os sintomas relatados pelo segurado, mas também outros sinais que possam indicar a presença de doenças ou condições que não foram mencionadas; analisa os documentos médicos apresentados pelo segurado, como exames complementares, relatórios médicos e atestados, confrontando-os com os dados obtidos na anamnese e, especial e principalmente, no exame físico; interpreta os dados coletados à luz da legislação previdenciária, considerando a natureza do trabalho exercido pelo segurado, as limitações impostas pela doença ou lesão consolidada e a possibilidade e necessidade da reabilitação profissional.
O perito judicial pode discordar do médico do segurado porque a análise do quadro de saúde deste é realizado segundo diferentes perspectivas; o médico do segurado tem como foco principal o bem-estar do paciente, baseado principalmente no relato subjetivo do paciente, enquanto o perito busca avaliar, de forma objetiva, a incapacidade para o trabalho ou sua redução, e não com base exclusivamente na queixa subjetiva do segurado.
A avaliação da redução da capacidade para o trabalho pela Previdência Social segue critérios específicos, que podem não ser os mesmos utilizados pelo médico do segurado. Mesmo diante dos mesmos dados, diferentes profissionais podem chegar a conclusões distintas devido a diferentes interpretações. O perito avalia a coerência entre os dados dos exames complementares e os sintomas relatados pelo segurado, a evolução da doença e consolidação da lesão ao longo do tempo, e a existência de outros fatores que possam explicar a incapacidade.
Em resumo, a divergência entre o médico do segurado e o perito judicial pode ocorrer por diversos motivos, incluindo diferenças nas perspectivas, critérios de avaliação, informações disponíveis e interpretação dos dados. A capacidade para o trabalho (e/ou sua redução) deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º).
A Lei 8.213/1991 não autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A revisão judicial do ato de indeferimento do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que atendem o segurado. Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos, porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário.
Na espécie, o perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião de médicos que atendem a parte autora (eles não apresentaram parecer divergente com críticas diretas ao laudo pericial, respeitado o contraditório e a ampla defesa), não reconheceu a incapacidade para o trabalho ou sua redução. Se o médico perito estivesse legal ou cientificamente vinculado às conclusões dos médicos que atenderam ou examinaram segurado, também não poderia sequer divergir da conclusão da perícia médica oficial.
A argumentação de que o médico perito judicial deve ficar vinculado aos relatórios e atestados médicos baseados nas queixas subjetivas dos pacientes encontra esta dificuldade prática insolúvel. Inocorrência de cerceamento de defesa. Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo).
A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP). Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão da capacidade para o trabalho.
Não houve cerceamento do direito de produção de provas ante a ausência de realização de perícia biopsicossocial. A perícia biopsicossocial é destinada ao segurado com deficiência, que nessa qualidade contribuiu durante os prazos de carência descritos no artigo 3º da Lei Complementar 142/2013, para efeito de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. A parte autora não recolheu contribuições nessa qualidade tampouco ajuizou esta demanda para obter essa espécie de aposentadoria.
De resto, conforme assinalado acima, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (súmula 77/TNU). As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ); “quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum [...], não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório” (REsp 1.549.510/RJ, Terceira Turma, DJe 4/3/2016); “as ‘regras de experiência comum’ e as ‘as regras da experiência técnica’ devem ceder vez à necessidade de ‘exame pericial’ (art. 335, CPC), cabível sempre que a prova do fato ‘depender do conhecimento especial de técnico’ (art. 420, I, CPC)” (REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, DJe 2/2/2015). “O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento.
Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo” (REsp 2187763/MG, Terceira Turma, 17/09/2025). O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos.
Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
EMENTA
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Auxílio por incapacidade temporária. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Ausência de incapacidade comprovada. Laudo pericial suficiente. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUZIA XAVIER DE ALMEIDA BONFIM
Advogado
ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO (OAB 265200/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-06.2026.4.03.6345 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LUZIA XAVIER DE ALMEIDA BONFIM Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 28/07/2026 às 14 horas Término: 30/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA XAVIER DE ALMEIDA BONFIM
Advogado
ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO (OAB 265200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-06.2026.4.03.6345 AUTOR: LUZIA XAVIER DE ALMEIDA BONFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA XAVIER DE ALMEIDA BONFIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação ocorrida em 18/11/2025. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, bem como a citação do requerido, consoante o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Inicialmente, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial formulado na petição de Id 582624890, porquanto a prova técnica já produzida revela-se adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia, não apresentando contradições ou vícios que comprometam sua validade. Passo ao exame do mérito. Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto nos artigos 25, inc.
I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, para auxílio por incapacidade temporária, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do segurado.
A teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, §1º, ambos da Lei n.º 8.213/9, a incapacidade deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho. No caso dos autos, com o fim de aferir a capacidade laborativa da parte autora, designou-se perícia médica judicial, a qual foi realizada em 13/05/2026. No laudo anexado no Id 582047208, o senhor perito médico nomeado por este Juízo constatou que a demandante era faxineira e cuidadora, apresenta o diagnóstico CID M54.5 - Dor lombar baixa, patologia passível de controle com tratamentos medicamentoso e fisioterápico.
Relatou o médico perito: “Refere dor em coluna lombar e torácica há 10 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Tratada de modo conservador na clinica amor e saúde. Ao exame apresenta marcha normal, com mobilidade mantida de coluna, quadris (110 graus de flexão) e joelhos (140 graus de flexão). Sem déficit neurológico. Ao exame de ombros com elevação/flexão em 160 graus, com mobilidade mantida de mãos, sem sinais de doença complexa regional.
Esteve afastado pelo inss entre 19/09/2025 - 17/11/2025”. Prosseguiu o louvado: “Traz os relatos: 8/1/26- relatório 19/9/25- relatório 18/9/25- rx dorsal- espaços conservados, osteofitos Necessita de medicação e fisioterapia”. Concluiu pela ausência de incapacidade: “NÃO VEJO INCAPACIDADE”. Logo, a prova médica produzida nestes autos concluiu pela capacidade laboral da parte autora. As conclusões do d. perito se alinham ao parecer do assistente técnico do INSS lançado no laudo da Perícia Médica Federal anexado no Id 562581330 - Págs. 45-46, datado de 12/02/2026: “Exame Físico: Bom estado geral, deambulando sem auxílio e sem dificuldade, sinais vitais preservados.
Senta-se e levanta-se sem dificuldade. Intelecto preservado, sem alterações psiquiátricas relevantes. Região cervical e tórax sem alterações, coração e pulmões sem particularidades. Abdome flácido e indolor. Membros superiores e inferiores sem deformidades aparentes, boa mobilidade articular, sem atrofia muscular, força e sensibilidade preservadas, reflexos presentes, sem edema. Região lombar sem contratura para vertebral, lasegue negativo.
Função global dos membros preservadas. Considerações Médico Periciais Segurada portadora de patologia crônica degenerativa, passível de melhora com tratamento clínico e fortalecimento muscular, sem necessidade de internações ou cirurgias, atualmente com funcionalidade dos membros preservadas, sem sequelas motoras, mantendo a realização de suas atividades habituais. Não apresenta exames de tomografia ou RNM para avaliação da gravidade do quadro.
O tempo concedido anteriormente está condizente com as Diretrizes do INSS”.
Registre-se que a mera existência de enfermidade, bem como a realização ou necessidade de tratamento e acompanhamento médico regular, não são suficientes para caracterizar incapacidade laboral. O fato de o médico assistente afirmar que a parte autora não tem condições de trabalho, por si só, não tem o condão de afastar a conclusão pericial, considerando que no confronto entre posições médicas divergentes, devem prevalecer as conclusões da prova pericial confeccionada por expert designado pelo juízo, pois equidistante em relação às partes.
E como bem abordado pelo ilustre Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, nos autos da ApelRemNec 0015860-36.2016.4.03.9999, “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame”. Por fim, não é o caso de discorrer sobre as condições pessoais de vida da parte autora, em atenção ao disposto na Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Nesse contexto, à míngua de elementos robustos a infirmar a prova médica produzida, prepondera a conclusão de inexistência de incapacidade laboral da parte autora. Por conseguinte, torna-se desnecessário investigar sobre o preenchimento dos requisitos carência e qualidade de segurado da Previdência Social. À luz destas considerações, o decreto de improcedência é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA XAVIER DE ALMEIDA BONFIM
Advogado
ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO (OAB 265200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-06.2026.4.03.6345 AUTOR: LUZIA XAVIER DE ALMEIDA BONFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Marília, 14 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA XAVIER DE ALMEIDA BONFIM
Advogado
ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO (OAB 265200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, ., Marília, MARÍLIA - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-06.2026.4.03.6345 AUTOR: LUZIA XAVIER DE ALMEIDA BONFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 13/05/2026 às 17h00min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
MARÍLIA/SP, 23 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA XAVIER DE ALMEIDA BONFIM
Advogado
ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO (OAB 265200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-06.2026.4.03.6345 AUTOR: LUZIA XAVIER DE ALMEIDA BONFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada do local da perícia médica designada no ato ordinatório retro, a ser realizada no prédio da Justiça Federal em Marília, localizado na Rua Nove de Julho, nº 465, Cascata.
Fica a parte autora ciente de que eventual ausência à perícia na data designada deverá ser justificada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação, nos termos do art. 51, inciso I e § 1ª, da Lei 9.099/95. Marília, 23 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA XAVIER DE ALMEIDA BONFIM
Advogado
ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO (OAB 265200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-06.2026.4.03.6345 AUTOR: LUZIA XAVIER DE ALMEIDA BONFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321): a) apresentar cópia de sua CTPS (foto/frente/verso e vínculos empregatícios); b) indicar em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia, entre as disponíveis nesta Subseção (clínica geral; medicina do trabalho; ortopedia; psiquiatria, neurologia, oftalmologia) observando-se, inclusive que, na hipótese de haver várias patologias e/ou inexistir especialista para a patologia da qual é portadora, poderá ser indicado clínico geral ou médico do trabalho, ficando ciente de que na falta de indicação da especialidade médica para a realização da perícia, será nomeado algum dos profissionais referidos acima, considerando que nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, na redação dada pela Lei nº 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.