PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-07.2024.4.03.6335 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SIRLEI DOS SANTOS MAZOCO Advogado do(a) RECORRENTE: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] E M E N T A
EMENTA
Processual Civil - Aposentadoria programada por idade. Sentença de extinção sem resolução do mérito - Averbação de período trabalhado como doméstica de 10/07/1965 a 30/03/1969, 10/08/1974 a 10/06/1978, 01/11/1985 a 30/11/1989, 02/01/1991 a 10/09/1992, sem comprovação documental. Questão de fato não levada ao conhecimento da esfera administrativa no pedido de concessão do benefício. Recurso da autora ao qual se nega provimento.
Mantém a sentença por seus próprios fundamentos.
1. Síntese do processado. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a carência da ação.
2. Razões do recurso. A recorrente sustenta que "o procedimento administrativo anexado ao evento, constata-se que houve SIM expresso pedido de reconhecimento/inserção dos períodos de 10/07/1965 à 30/03/1969, 10/08/1974 à 10/06/1978, 01/11/1985 à 30/11/1989, 02/01/1991 à 10/09/1992, sem anotação da CTPS, laborados como doméstica em vários locais de âmbito familiar (casas de família). Para tanto, colacionou ao feito CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA e CTPS, comprobatórias da sua capacitação e tamanha experiência na função de DOMÉSTICA, diga-se de passagem, reforçada pela prova testemunhal apresentada em juízo".
Requer a procedência da ação. Gratuidade deferida nos autos. Sem contrarrazões.
3. A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição, não havendo que se falar em reforma da r. sentença recorrida. Da análise do processo administrativo de concessão, vê-se que não houve comprovação do trabalho como empregada doméstica nos períodos requeridos na inicial.
A certidão de nascimento da filha e a CTPS na qual não constam os vínculos não configuram início de prova material idôneo. Vale dizer que a apreciação da efetividade do trabalho prestado junto aos empregadores declarados constitui matéria de fato e que, no caso dos autos, não foi plenamente levada a conhecimento prévio da Administração quando da implementação do benefício.
4. Precedente do E. STF. Nesse sentido, confira-se a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 631.240 para essa questão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (631.240/MG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgamento 03/09/2014, DJe-220 de 07/11/2014)
5. Conclusão. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que "não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)" (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
6. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
7. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários por não haver contrarrazões. É o voto. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal