PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-09.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: CORNELIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DORALICIO COSTA FELIX NETO - MS20783, HIGOR VIEIRA GARCIA - MS24541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
2. Analisando o termo de prevenção anexado aos autos não verifico identidade entre as demandas capaz de configurar litispendência ou coisa julgada, ressalvando que eventuais efeitos da coisa julgada em relação a período requerido anteriormente serão apreciados por ocasião da sentença.
3. Em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que o Juízo não tem conhecimento técnico na área médica, impõe-se a realização de perícia, a ser realizada por médico de confiança do Juízo, a fim de se verificar se as condições de saúde atuais da parte autora, o que inviabiliza, por ora, a apreciação do pedido, ainda que em juízo perfunctório. Por tal motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que será reapreciado por ocasião da sentença de mérito.
4. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte autora e dos depoimentos testemunhais de acordo com as especificações do projeto de Instrução Concentrada, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.