PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-09.2024.4.03.6302 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANGELICA DE CARVALHO MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-09.2024.4.03.6302 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANGELICA DE CARVALHO MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juízo a quo julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência de qualidade de segurada da DII e reingresso ao RGPS já incapacitada.
Recorre a autora sustentando cerceamento de defesa, por não deferidos quesitos suplementares; no mérito, destaca que “ a análise da Dra. Perita foi limitada, restringindo-se a apenas uma das patologias, sem considerar a integralidade do quadro clínico. Essa abordagem descontextualizada não reflete a realidade da condição da autora, cujo conjunto de enfermidades impacta de maneira severa sua capacidade de desempenhar atividades laborais desde, pelo menos, meados de 2015.”.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-09.2024.4.03.6302 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANGELICA DE CARVALHO MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem: “No caso concreto, a perita judicial afirmou que a autora, que tem 46 anos de idade, é portadora de neoplasia de bexiga, estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Em sua conclusão, a perita afirmou que “existe incapacidade laborativa do tipo total e temporária com início em 14/12/2021. Estimo reavaliação pericial em 6 meses, portanto em 19/02/2025”. Em resposta aos quesitos 8 e 15 do Juízo, a perita fixou a DII em 14.12.2021 (data do resultado do exame anatomopatológico) e estimou a reavaliação da autora em 19.02.2025. Pois bem. Conforme CNIS, a autora teve vínculo como empregada no período de 19.12.2019 a 17.02.2020, voltando a recolher, como contribuinte facultativa apenas em 01.10.2023 (evento 29).
Desta forma, na DII (14.12.2021), a autora não preenchia o requisito da qualidade de segurada. Destaco, por oportuno, que é certo que a enfermidade que a segurada já era portadora ante de se filiar ao RGPS não lhe impede a obtenção de benefício por incapacidade laboral quando a incapacidade sobrevier ao ingresso no RGPS por motivo de progressão ou agravamento da referida doença, conforme artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
Não é essa, contudo, a situação da autora, que já estava totalmente incapacitada para o trabalho desde antes do retorno ao RGPS. Assim, o fato de a autora - eventualmente - ter tido agravamento no seu estado de saúde não altera a sua situação previdenciária, eis que, repito, a sua incapacidade laboral já era total e permanente antes de ingressar no RGPS.”. O recurso não prospera. A perícia judicial (ID 313447014) relatou todas as enfermidades alegadas pela parte autora, constatando a incapacidade a partir do diagnóstico da neoplasia da bexiga, em 14/12/2021.
Transcrevo: “4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. A autora é portadora de neoplasia de bexiga diagnosticada em 14/12/2021 após realização de exame anatomopatológico.
Iniciou acompanhamento oncológico e foi submetida a tratamento cirúrgico. Apresenta sequelas após a cirurgia com dores nos membros inferiores e dificuldades para movimentar o membro inferior direito devido a lesão neurológica do nervo femoral e ciático. Compareceu ao exame pericial deambulando com auxílio de muleta do lado esquerdo e com assimetria entre as duas pernas, com redução importante do trofismo muscular do lado direito, indicando que ainda não houve recuperação motora.
Sendo assim, existe incapacidade laborativa do tipo total e temporária desde 14/12/2021. Estimo reavaliação pericial em 6 meses, tempo concedido para reabilitação motora.
5. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão? 14/12/2021”. Não vejo elementos a afastar a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. O relatório médico anexado com o recurso (ID 313447023) não altera o deslinde do feito.
Informa histórico do Lúpus desde os 13 anos de idade e acompanhamento com referido profissional entre 2012 a 2015. No segundo semestre de 2013 a medicação apresentou boa resposta clínica. Informa ao final que até 2015 (período em que fez o acompanhamento com aquele profissional) a doença ficou controlada, ou seja, o documento não revela quadro incapacitante após o acompanhamento realizado. Assim, o CNIS (ID 313447020) revela perda da qualidade de segurado após os vínculos encerrados em 28/06/2016 e 17/02/2020 (sequências 6 e
8) – DII em 14/12/2021 - retornando em outubro/2023, já incapacitada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal