PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000747-16.2024.4.03.6138 RELATOR: AUDREY GASPARINI ESPOLIO: HILTON JOSE CHAGAS APELANTE: ESPÓLIO DE HILTON JOSE CHAGAS - CPF: 295.***.***-20 REPRESENTANTE: NEIDE CONCEICAO GOMES MONTEIRO ADVOGADO do(a) ESPOLIO: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: RENATO LAZZARINI - SP151439-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: NEIDE CONCEICAO GOMES MONTEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por HILTON JOSE CHAGAS com base em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, com trânsito em julgado em 02/08/2019, no qual foram condenados os réus “a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93”.
O MM. Juízo a quo julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da inexistência de crédito a ser executado e, por consequência, com fundamento nos artigos 487, inciso I, 525, inciso III, e 925, todos do Código de Processo Civil, extinguiu o processo (Id. 361418922). Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a ausência de equivalência salarial entre magistrados e Juízes Classistas inativos de 1ª Instância e que o título judicial exequendo não afastou servidores do Poder Judiciário (Id. 361418928).
Em contrarrazões (Id. 361418932) aduziu a parte, em preliminar, que o título executivo abrange tão somente servidores do Poder Executivo.
É o relatório.
VOTO
Versa o presente recurso matéria de cumprimento de sentença fundada em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Conquanto o juízo “a quo” tenha acolhido a impugnação oposta ao fundamento de recebimento dos valores pela parte exequente, observo que deixou de apreciar preliminar então arguida pela União Federal de ilegitimidade ativa ao argumento de que o título exequendo abarca apenas servidores do Poder Executivo.
Destaco que referida alegação foi igualmente repetida em preliminar de contrarrazões, cabendo sua apreciação antes mesmo da análise do mérito de pagamento ou não de valores. Passo, então, à análise da questão. Da petição inicial da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 se extrai (destaques nossos): “A presente demanda tem por objeto assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da demandada União Federal, o alcance do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) decorrente da aplicação das Leis n°s 8.622 e 8.627, de 1993, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares.
Ressalte-se que o mesmo direito possuem os ex-servidores públicos civis federais, quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro de pessoal da demandada União Federal, mas que mantinham vínculo legal no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo. (...) Sendo possível que alguns servidores e ex-servidores tenham já recebido tal reajuste ou mesmo que, individualmente ou através do Sindicato da categoria de que se cuida, tenham ajuizado ações com idêntica finalidade, a presente causa somente alcançará o grupo dos que ainda não foram beneficiados ou que não estejam litigando diretamente (...).
Em 19 de janeiro de 1993 foi editada a Lei nº 8.622 - que d/spôs sobre a revisão geral da remuneração dos servidores púb/icos civis e mi/itares do Poder Executivo Federal - e em 19 de fevereiro de 1993, a Lei n° 8.627 - que especificou critérios para reposicionamento de servidores púb/icos federais civis e militares -, ambas fruto da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, titular exclusivo da iniciativa para o processo legislativo nessa matéria.
Ocorre que, quando da aplicação concreta dos dois textos, resultou para os servidores militares da União, com exclusividade, um acréscimo linear correspondente a 28,86% da remuneração, enquanto a massa de servidores civis da Administração Federal permaneceu percebendo nos patamares decorrentes do aumento geral. Enfrentando essa distorção, em sessão administrativa, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicabilidade de sua Súmula 339 e pela auto-aplicação do disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, tendo ordenado a incidência desse percentual a seus Membros e servidores.
Foi seguido nessa providência pelos Tribunais Superiores da União, pelos Tribunais Regionais Federais, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público da União. Em síntese, permaneceram (e permanecem) fora do alcance do referido Índice de reajustamento apenas os servidores civis da administração direta e indireta da União, o que caracteriza rematado absurdo e desigualdade, com afronta as garantias constitucionais da categoria funcional, consoante será demonstrado. (...) Naquele ano de 1993, o Poder Executivo, depois de estabelecer as regras dessa revisão geral através da Lei n° 8.622/93, instituiu sistemática diversa relativamente aos servidores públicos militares, nos termos da Lei n° 8.627/93.
Esse último diploma legal, ao ser implementado, deu origem a um novo reajuste igual a 28,86°/, em favor exclusivamente dessa categoria. Tal prática caracteriza clara omissão legislativa em detrimento dos servidores públicos civis ativos e inativos e dos pensionistas, violadora das garantias da unidade de Índice e da isonomia (art.
37 - X e Xll). A conseqüência dessa ruptura da igualdade se tornou mais nítida, gritante e insustentável, depois que os demais poderes e as instituições autônomas estenderam aos integrantes de seus quadros o reajuste de que se cuida, enquanto os servidores civis e os pensionistas que integram os demais entes da Administração Federal continuam com 28,86% a menos em suas remunerações. (...) Os militares (porque destinatários primeiros), os servidores civis do quadro do Poder judiciário da União, do Poder Legislativo, do Ministério Público da União e do tribunal de Contas da União (porque beneficiados por extensão procedida administrativamente) vêm recebendo tal acréscimo desde muito.
Logo, os demais servidores civis (ativos e inativos) e os pensionistas permanecem sofrendo essa defasagem em seus orçamentos familiares, o que, em tempo de crise e arrocho vencimental fruto de mais de dois anos sem qualquer reajuste, expressa bem mais que risco futuro: são vítima dessa permanente agressão em suas esferas de direito, um ciclo de injustiça que dura há quatro anos e somente a concessão liminar terá força para fazer cessar. (...)
V - DO PEDIDO Em termos definitivos, REQUER que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados - com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis n°s 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993, incluindo gratificações, férias e 13° salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência”.
Segundo se verifica da petição inicial da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o objeto da demanda era a recomposição salarial dos servidores civis ativos, inativos ou pensionistas do Poder Executivo, Administração direita e indireta, mormente porque os servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo já haviam sido comtemplados com a recomposição salarial dos 28,86% por decisões internas de cada Poder.
Mesmo entendimento se observa na fundamentação da sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (destaques nossos): “A Lei n° 8.627/93, além de ordenar o reposicionamento de servidores públicos, parece-me que terminou foi por conceder um aumento geral de remuneração aos militares. Esta medida, adotada logo após o reajuste geral determinado pela Lei n° 8.622/93, teriam, na verdade, feições de burla ao princípio isonômico estatuído no artigo 37, X, da Const':ui)çã: Fgderal.
É ver dade que o inciso X do artigo 37 da Carta Magna se refere a revisão geral de remuneração, adotada por força da perda do poder aquisitivo da moeda. Todavia, não pode a Administração, a pretexto de corrigir distorções, conceder aumento geral aos servidores militares, discriminando os funcionários civis. O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Administrativa realizada em 29 de abril de 1993, entendendo haver necessidade de se repor o poder aquisitivo da remuneração dos seus servidores, decidiu, por maioria, estender-lhes o aumento de 28,86%. (...) O Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo Administrativo n° 2897/93, em sessão do dia 07 de maio de 1993, decidiu pela aplicação do índice em comentário aos servidores do Poder Judiciário Federal, de todas as instâncias, a partir de 01.01.93.
O Senado Federal, através do Ato n° 42/93, de sua Comissão Diretora, procedeu da mesma maneira. (...) A Câmara dos Deputados, pelo Ato n° 60/93, segundo menção feita pelo Supremo Tribunal Federal, em ata da sessão de 29.04.93, já referida, também concedeu o mesmo aumento aos seus Deputados e servidores. Assim sendo, é crível que os servidores civis da União não contemplados com o reajuste de 28,86% estão sendo discriminados, quando a Constituição Federal lhes garante isonomia de tratamento em tema de aumento de vencimentos. (...) A própria União Federal, às fls. 2218/2219, noticia que, através da MP 1704/98, foi reconhecido o direito buscado neste processo.
Assim, houve confissão da União no sentido de ser devedora dos 28,86%. O art. 6° dessa MP reconhece o direito no período compreendido entre 01.01.93 e 30.06.98, além dos reflexos inseridos nas remunerações futuras, em decorrência da própria incorporação. O servidor não está sujeito a aceitar o acordo de que trata a medida provisória em referência. O acordo é um ajuste de vontades e não uma imposição unilateral.
Destarte, apenas aqueles que firmaram livremente o acordo não serão alcançados por esta sentença. O Supremo, através do recurso ordinário no Mandado de Segurança n° 22307-7, impetrado por Janete Balzani Marques e outros, reconheceu o direito aos 28,86%. A Medida Provisória n° 1.704/98 foi editada mais por força do entendimento do STF. Se o Supremo entende devido o reajuste em questão, não podem as instâncias inferiores decidir de maneira contrária. (...)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente apresente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. ” Segundo se depreende do excerto acima transcrito, resta claro que os beneficiados pela decisão seriam os servidores civis, ativos, inativos e pensionistas, do Poder Executivo que não tivessem litigando em juízo e que também não tivessem celebrado acordo sobre o recebimento dos valores.
Neste ponto, importante destacar que o acordo a que se refere a sentença é justamente aquele previsto na medida provisória nº 1704/98 (reeditada posteriormente), que assim estabelece em seu artigo 1º: “Art. 1o Fica estendida aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança no 22.307-7-Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração”.
Confira-se, ainda, acórdão proferido por esta Corte no julgamento da ACP ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000: AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 127 DA CF. INTERESSES INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS RELEVANTES SOCIALMENTE. LEGITIMIDADE DO MPF. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÕES COLETIVAS NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGO 37, INCISO X, DA CF/88. SÚMULA 672, DO STF E SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 03, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O artigo 127 da Constituição Federal, interpretado teleologicamente, e reforçado pelo artigo 129, inciso II, do mesmo diploma legal, levam à conclusão de que o Ministério Público pode defender em juízo interesses individuais disponíveis, desde que relevantes socialmente. Reputam-se socialmente relevantes os interesses que transcendem a esfera do particular, sendo importantes a toda a coletividade, e também aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados ou os que possam gerar um número elevado de demandas idênticas, pois, neste caso, se tem uma sobrecarga do Judiciário e, consequentemente, um prejuízo à toda coletividade.
3. O interesse defendido pelo Parquet, in casu - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação coletiva.
4. Não há que se falar na litispendência entre a ação coletiva e as ações individuais ajuizadas por alguns dos substituídos. O artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, que integra o sistema normativo das ações coletivas no ordenamento pátrio, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Jurisprudência.
5. O
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que o acréscimo percentual de 28,86% constituiu-se em revisão geral de remuneração, com vistas à reposição das perdas inflacionárias que incidiram sobre a remuneração dos servidores públicos, devendo ser estendido aos demais servidores civis do Poder Executivo, por força do disposto no artigo 37, inciso X, da CF/88. Súmula 672, do STF e Súmula Administrativa nº 03, da Advocacia-Geral da União.
6. A sentença reexaminada deverá ser mantida, inclusive no que diz respeito à compensação dos valores já pagos, de modo a se evitar a ocorrência de bis in idem.
7. Agravos legais improvidos. Não restam dúvidas, pois, acerca do alcance do título executivo judicial que pretende a parte executar. Tratando-se o exequente de juiz classista, não lhe aproveita o título executivo que se refere aos servidores civis ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo da União, a Administração Direta e algumas entidades da Administração Indireta. Neste sentido, precedente da Turma: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. - Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento. - No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais. - Não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas STF 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada nessa ACP, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF). - Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas. - Ainda que reconhecido direito ao reajuste em comento aos servidores de todos os Poderes, nem todos o receberam, sendo prova disso o próprio ajuizamento da ação civil pública em caráter “residual”, buscando contemplar, de maneira genérica, “servidores civis, ativos e inativos, da administração direta e indireta da União”.
Contudo, fica claro também que a ação foi proposta – e julgada – tendo em vista os servidores do Poder Executivo: da Administração Direta e de algumas entidades da Administração Indireta. - No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de juiz classista da Justiça do Trabalho da 15ª Região (id 313475643), o que não legitima a exequente a se servir do título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002922-88.2024.4.03.6103; RELATOR: DES.
FED. CARLOS FRANCISCO) Destaco, ainda, que tudo quanto refere a parte sobre ausência de recebimento do reajuste de 28,86% é questão a ser colocada a discussão em ação própria, não lhe aproveitando o título judicial que pretende executar em cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. De rigor, pois, a modificação da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, considerando a ilegitimidade ativa da parte exequente, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Condenação da parte autora em honorários advocatícios tal como fixado na sentença.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, considerando a ilegitimidade ativa da parte exequente e julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos supra. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE SUBJETIVO DO JULGADO. SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO. JUIZ CLASSISTA INATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto com fundamento em título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do índice de 28,86% a servidores federais. O juízo de origem acolheu a impugnação da União, por inexistência de crédito exequível, e extinguiu o feito. O exequente apelou sustentando que, na condição de juiz classista inativo, faria jus ao título executivo e que este não excluiu servidores do Poder Judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se juiz classista inativo integrante da Justiça do Trabalho possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença fundada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000; (ii) estabelecer se o título executivo coletivo abrange servidores do Poder Judiciário ou se se restringe aos servidores civis do Poder Executivo não contemplados administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da legitimidade ativa precede o exame do mérito relativo à existência ou inexistência de diferenças devidas no cumprimento de sentença. A petição inicial da ACP demonstra que a demanda coletiva buscou recompor a remuneração dos servidores civis da Administração Federal que permaneceram sem a extensão administrativa do reajuste de 28,86%. O próprio texto inicial registra que servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União já haviam sido contemplados administrativamente com o índice.
A sentença coletiva condenou a União a incorporar o percentual aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas dentro do universo subjetivo delimitado pela causa de pedir e pelo pedido formulado na ACP. A interpretação sistemática do título executivo revela que o comando judicial destinou-se aos servidores civis do Poder Executivo, da Administração Direta e de determinadas entidades da Administração Indireta, remanescendo excluídos os quadros já beneficiados por atos próprios de outros Poderes.
Sendo o exequente juiz classista da Justiça do Trabalho, integrante da estrutura do Poder Judiciário, não se enquadra na categoria de substituídos alcançados pela coisa julgada coletiva. A eventual ausência de percepção do reajuste pode ser discutida em ação autônoma própria, não sendo possível valer-se de título judicial que não o contempla. Reconhecida a ilegitimidade ativa supervenientemente apreciada em grau recursal, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Cumprimento de sentença extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento:
1. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança os servidores civis do Poder Executivo que não receberam administrativamente o reajuste de 28,86%.
2. Servidor vinculado ao Poder Judiciário, na condição de juiz classista, não possui legitimidade ativa para executar individualmente referido título coletivo.
3. Reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, o cumprimento de sentença deve ser extinto nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 485, IV; CPC, arts. 487, I, 525, III, e 925; CDC, art. 104; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 22.307/DF; STF, Súmula 672; TRF3, Apelação Cível nº 5002922-88.2024.4.03.6103, Rel.
Des. Fed. Carlos Francisco; ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, considerando a ilegitimidade ativa da parte exequente e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão