PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000747-17.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: G.
I. E.
C. L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO:
C. D. U. D.
V. A.
V. E. A. D. G. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por G.
I. E.
C. L.. em face do CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL DE GUARULHOS (VIGIAGRO/MAPA), objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir o procedimento de fiscalização e análise referente à Declaração Única de Importação (DUIMP) n.º 26BR0000684530-5. Narra a impetrante, em resumo, que atua na fabricação e comercialização de alimentos para animais e, para tanto, importou matéria-prima ("Farinha de Carne e Ossos Ovino") no valor de USD 21.679,00, sob o conhecimento de embarque marítimo n.º S00004203.
Afirma que, após o desembarque da mercadoria, registrou a DUIMP n.º 26BR0000684530-5, em 21/05/2026. A operação foi parametrizada para canal vermelho. Outrossim, em decorrência dos produtos importados, a operação de desembaraço aduaneiro está condicionada ao controle e conclusão de órgãos de anuência, no caso o MAPA. Sustenta que, em 22/05/2026, o despacho aduaneiro foi interrompido para a conferência pelo órgão anuente.
Relata, ainda, em que pese tenha sido efetuada a conferência da carga, que nos termos do histórico da DUIMP, extrai-se que o procedimento de desembaraço aduaneiro aguarda o retorno da autoridade anuente (ora impetrada), após a conferência, sem que tenha havido qualquer movimentação do processo administrativo desde 26/05/2026, o que impõe ônus indevidos à impetrante (custos de armazenagem), bem como prejudica a impetrante em cumprir compromissos comerciais.
Refere que a mora indevida é comprovada pelo extrato de andamento do sistema (ID 587952229). Alega que a morosidade da autoridade impetrada configura ato coator omissivo, violando os princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF e Lei nº 9.784/99). Invoca, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 24, da Lei Federal n. 9.784/99 ou, alternativamente, 8 (oito) dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72 para a prática de atos processuais administrativos em procedimentos de despacho aduaneiro.
Defende a urgência da medida, apontando o periculum in mora na acumulação de elevados custos de armazenagem (ID 587952231), no risco de desabastecimento de sua linha de produção visto que a mercadoria é insumo essencial e nos prejuízos comerciais decorrentes do atraso. Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise da referida DUIMP em 48 horas. Com a inicial juntou procuração e documentos.
Custas de ingresso recolhidas, vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os pressupostos. O fumus boni iuris extrai-se da aparente inobservância, pela Administração Pública, notadamente do VIAGRO/MAPA, do princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como do princípio da eficiência, que rege a atividade administrativa (art. 37, caput, da CF).
A legislação infraconstitucional estabelece prazos para a conclusão de atos e processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, fixa em seu art. 24 o prazo de cinco dias para a prática de atos, na ausência de disposição específica. De forma análoga, a jurisprudência, em casos de despacho aduaneiro, tem se orientado pela aplicação do prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72.
Conforme a documentação acostada, a interrupção do despacho para análise do MAPA ocorreu em 22/05/2026. A presente ação foi ajuizada em 09/06/2026, tendo transcorrido, portanto, 18 dias sem notícia de conclusão da análise ou de formulação de exigências. Na presente data, já se passaram 21 dias do encaminhamento interno do sistema para conferência do MAPA. Tal demora, em um exame preliminar, afigura-se excessiva e injustificada, tendo em vista tratar-se de despacho aduaneiro, cuja decisão/despacho, nos termos acima, deve-se dar no prazo máximo de 8 dias.
Assim, caracterizada está, em tese, a omissão ilegal apontada pela impetrante. Não pode o particular ser indefinidamente penalizado pela inércia administrativa, suportando os ônus decorrentes. O periculum in mora é igualmente manifesto. A paralisação do procedimento de desembaraço aduaneiro impõe à impetrante custos diários de armazenagem, os quais, se acumulados, podem comprometer a viabilidade econômica da operação de importação, conforme se depreende da tabela de custos juntada (ID 587952231).
Ademais, a impetrante alega, de forma verossímil, que a mercadoria retida consiste em insumo indispensável para seu processo produtivo, de modo que a demora na liberação tem o potencial de impactar diretamente suas atividades empresariais e o cumprimento de seus compromissos comerciais. A espera pela decisão de mérito poderia, assim, tornar a tutela jurisdicional ineficaz, dado o contínuo e crescente prejuízo financeiro e operacional.
Ressalte-se que o deferimento da liminar não implica em ordem para a liberação automática da mercadoria, mas tão somente em determinação para que a autoridade competente cumpra seu dever de decidir, seja pela aprovação, seja pela indicação de pendências a serem sanadas, garantindo-se o regular prosseguimento do despacho aduaneiro. No sentido do quanto acima decidido, inclusive em relação à atuação do MAPA no âmbito do procedimento aduaneiro, vide Agravo de Instrumento n. 5006463-78.2024.4.04.0000/TRF4, data julgamento em 08/03/2024, Relator Des.
Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada, o CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL DE GUARULHOS (VIGIAGRO/MAPA), proceda à conclusão da análise e fiscalização referente à Declaração Única de Importação (DUIMP) n.º 26BR0000684530-5, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da sua intimação, emitindo o resultado da conferência, seja pela liberação da mercadoria, seja pela formulação de exigências, caso cabíveis.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da medida liminar ora deferida e para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Regional da União – 3ª Região), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpra-se com urgência. Retire-se o sigilo dos autos em relação à autoridade impetrada, bem como para a Procuradoria Federal para que possam visualizar o feito adequadamente. No mais, mantenho o sigilo dos autos em relação a terceiros dada a existência de informações sensíveis à atividade empresarial da impetrante.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto