PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-19.2023.4.03.6310 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: SUELEN PEREIRA SALDANHA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS DEMETRIOS LEITE - SP472397-A, MAURICIO CARLOS FERREIRA JUNIOR - SP465596-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO ITAUCARD S.A., WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282-A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR HENRIQUE PARIZOTTO SILVA - SP414276-A Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-19.2023.4.03.6310 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: SUELEN PEREIRA SALDANHA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS DEMETRIOS LEITE - SP472397-A, MAURICIO CARLOS FERREIRA JUNIOR - SP465596-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO ITAUCARD S.A., WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282-A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR HENRIQUE PARIZOTTO SILVA - SP414276-A Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Recorre a parte Autora em face da sentença que julgou improcedente a demanda.
2. Sustenta a Recorrente que foi vítima de fraude em razão da negligência e falta de segurança das rés.
3. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-19.2023.4.03.6310 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: SUELEN PEREIRA SALDANHA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS DEMETRIOS LEITE - SP472397-A, MAURICIO CARLOS FERREIRA JUNIOR - SP465596-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO ITAUCARD S.A., WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282-A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR HENRIQUE PARIZOTTO SILVA - SP414276-A Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
4. Ajuizou a Autora a presente demanda em face da CEF, Nubank, C6 Bank. Will S.A. Instituição de Pagamento e Banco Itaucard. Narrou que, induzida em erro, enviou o valor de R$ 1.500,00 para Laura Beatriz Silva das Graças (Banco Itaucard S.A.) objetivando a realização de um investimento que acreditava ser lícito. Após a transferência, “(...) recebeu um código em seu celular, o qual através do aplicativo WhatsApp, o golpista pediu para que informasse esse código para ele.
No momento em que passou o código, recebeu uma mensagem da Caixa Econômica Federal (CEF) informando que havia sido realizado uma transferência no valor de R$ 24.007,45 (vinte e quatro mil, sete reais e quarenta e cinco centavos) da conta da autora da CEF para sua Própria conta da instituição financeira Nubank”. E da conta da Autora do Nubank, o valor foi transferido para “Gyovanny Honório de Macedo Oliveira Fernandes” (Banco C6 S.A.).
Do mesmo modo, a quantia de R$ 697,39 de sua conta Will Bank foi transferida para “Paula S. Freitas” no Banco C6 S.A. Assim, requer a indenização pelos danos materiais que totalizam R$ 26.204,84, bem como danos morais.
5. Colhe-se da sentença que: “(...) Não há nos autos comprovação de irregularidade nas transações efetuadas na conta bancária da parte autora. É certo que o procedimento para as operações bancárias pela internet exige a utilização de login e senha pessoal para efetuá-las. No caso, conforme narrado pela parte na inicial e considerando os documentos anexados aos autos, após ser contatada pelos golpistas, a parte autora foi induzida a promover a atualização cadastral de seus dados, por meio do IBC (Internet Banking Caixa) ou através do aplicativo, condição que possibilitou o furto de seus dados pessoais pelos criminosos.
A conduta da quadrilha induziu a parte autora a acreditar que se tratava de atendimento feito por empresa de consultoria terceira à lide, sendo que após a conclusão das atualizações foram praticadas operações em suas contas bancárias. Tal operação só poderia ser realizada com a utilização de seus dados pessoais e senha, conforme anteriormente relatado. Resta claro que a parte foi vítima de golpe praticado por terceiro estranho a causa e fora das dependências bancárias, motivo pelo qual não há qualquer responsabilidade do banco requerido, sobretudo ao considerarmos que a parte recebeu ajuda de terceiro espontaneamente.
Portanto, não há nos autos demonstração de que a Caixa Econômica Federal tenha descumprido seu dever de zelar pela segurança do patrimônio de seus clientes no tocante ao saque. Com relação à indenização por danos morais, para que se caracterize tal dano é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte da ré, o que não se apresenta no presente caso. Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses.”.
7. Em relação à CEF, vislumbro a excludente de responsabilidade. Como admitido, a própria Autora realizou a transferência de R$ 1.500,00. Em relação à transferência para o Nubank, verifica-se que foi para a mesma titularidade e realizada mediante aparelho cadastrado (por engenhosa fraude dos golpistas, que obtiveram dados bancários e envio de código pela Autora). Nesse panorama, ocorreu verdadeira excludente de responsabilidade civil, pois não há de se exigir conduta adversa da corré, nem imputar a responsabilidade de eventual falta de análise do perfil da correntista (repita-se, a transferência foi para a mesma titularidade).
8. No tocante às demais instituições bancárias corrés, tenho que a Justiça Federal não detém competência para o julgamento. Embora as transações impugnadas tenham originado de um “mesmo golpe”, são operações autônomas, relações obrigacionais distintas, sistema de segurança próprias, que não podem ser analisadas nesta ação. Decreto, pois, a incompetência absoluta, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC.
Por obviedade não há que se falar em coisa julgada (artigo 504, do CPC) e anulam-se os atos decisórios em relação a aqueles.
8. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão.
9.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo em relação a Nubank, C6 Bank. Will S.A. Instituição de Pagamento e Banco Itaucard (artigo 64, §1º, do CPC) e nego provimento ao recurso da parte Autora em relação à CEF.
10. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
12. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE. PIX. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, declarou a incompetência deste Juízo em relação a Nubank, C6 Bank. Will S.A. Instituição de Pagamento e Banco Itaucard (artigo 64, §1º, do CPC) e negou provimento ao recurso da parte Autora em relação à CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE JUÍZA FEDERAL