PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000747-26.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: ROSEMEIRE DELTREJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875 IMPETRADO: GERENTE EX. DO INSS DA APS DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSEMEIRE DELTREJO DE OLIVEIRA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP a fim de que lhe seja assegurado direito líquido e certo à “CONCESSÃO do benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 725.952.267-5/31) pelo período compreendido entre 18/10/2025 a 18/04/2026”.
Sustentou, em síntese, que requereu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária nº 725.952.267-5 em 23.10.2025, no qual fora reconhecida sua incapacidade, porém, indeferido por ausência do respectivo período de carência. Disse que comprovou sua qualidade de segurada e carência, conforme extrato de seu CNIS, na sequência 31, conforme arts. 25, I, e 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, e art. 13, II, do Decreto nº 3.048/1999, uma vez que estava em período de graça desde 6.4.2025, o qual perduraria até 15.6.2026.
Asseverou que teve um pedido anterior indeferido pelos mesmos motivos, os quais foram afastados por força de sentença passada no Mandado de Segurança nº 5000440-09.2025.4.03.6112, que tramitou junto à e. 2ª Vara Federal local. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar com o mesmo objeto do pedido principal. Invocou, como possibilidade de ineficácia da medida caso deferida ao final, a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido.
2. ID 560875374 – Inicialmente, afasto a possibilidade de ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada porquanto em consulta ao teor dos dois processos indicados na Aba Associados, quais sejam, Mandado de Segurança nº 5000440-09.2025.4.03.6112, distribuído à e. 2ª Vara Federal local, e Mandado de Segurança nº 5000748-11.2026.4.03.6112, distribuído a esta 1ª Vara Federal, apura-se que o primeiro trata de causa de pedir e de pedido diversos do presente, conforme narrado na exordial, além de já ter sido julgado, o que afasta a aplicação do instituto da prevenção, de acordo com os arts. 55, § 1º, e 58, do CPC, e o segundo é de posterior distribuição.
3. Estabelece o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso dos autos, em síntese, busca a Impetrante a obtenção de ordem liminar por meio da qual lhe seja concedido o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária nº 725.952.267-5 pelo período de 18.10.2025 a 18.4.2026.
4. Não vejo como acolher de plano as argumentações levantadas pela Impetrante, neste momento processual, porquanto ausente o requisito relativo ao fundamento relevante. As razões invocadas a esse título não se apresentam revestidas de densidade jurídica suficientemente apta a convencer acerca da alegada violação de direito líquido e certo. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária nº 725.952.267-5 está fundamentada nos seguintes termos: “...
3. ANÁLISE DO DIREITO Incapacidade laboral A incapacidade laborativa foi comprovada mediante avaliação médico pericial presencial, conforme parágrafo 1º do artigo 42 e parágrafo 4º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 1991. A data do início da incapacidade foi fixada em 18/10/2025, a data do início da doença foi fixada em 01/12/2023 e a doença não é isenta de carência. Carência Foram considerados todos os períodos de contribuição regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), consoante art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
Após apuração de todas as contribuições válidas para fins de carência, foram encontradas 4 contribuições, que são insuficientes para o reconhecimento do direito ao benefício pretendido, conforme artigos 25 e 26 da Lei nº 8.213, de 1991. Qualidade de segurado Com base nos períodos de contribuição regulares registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o requerente manteve a qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício, em conformidade com o artigo 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
4. CONCLUSÃO DA ANÁLISE Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento, análise dos documentos e bases governamentais disponíveis, com base nos requisitos legais exigidos para a espécie: Não foi reconhecido o direito ao AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO. Motivo(s): Falta de período de carência ...”. (ID 560849406, p.
51) – destaquei No caso, o trecho destacado da decisão de indeferimento afirma que foram considerados todos os períodos de contribuição regulares constantes do CNIS, e que da apuração de todas essas contribuições válidas para fins de carência, apenas quatro foram encontradas, insuficientes, já que a carência desse tipo de benefício é de 12 contribuições, conforme arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/1991.
A rigor, nem a decisão administrativa nem a exordial são claras quanto ao preciso motivo do indeferimento. A Impetrante defende que detém qualidade de segurada e que cumpriu a carência. A decisão impugnada reconhece a qualidade de segurada, mas diz que, das contribuições registradas no CNIS, apenas quatro podem ser contadas para a carência, mas não diz quais nem o porquê. A análise do extrato do CNIS demonstra que, em tese, haveria mais do que 12 contribuições para fins de carência (ID 560849406, pp. 22/40); todavia, é enorme a quantia de indicadores de pendências para essas contribuições, sobre o que o INSS nada diz em sua decisão e a Impetrante nada alega em sua inicial.
Nesse contexto chama a atenção a r. sentença prolatada no feito nº 5000440-09.2025.4.03.6112, que tramitou junto à e. 2ª Vara Federal local (ID 560849407), que trata justamente de pendências dessa natureza. Acontece que, em face da decisão administrativa inespecífica, ao menos neste momento não é possível emprestar os mesmos fundamentos da r. sentença justamente porque não se sabe se são eles integralmente aplicáveis à presente hipótese.
Evidentemente, as informações lançarão mais luz sobre a questão. Desse modo, não se pode falar em fundamento relevante quando a controvérsia trazida a Juízo não foi satisfatoriamente demonstrada em favor da Impetrante com robusta prova documental pré-constituída. Não constatado o requisito relativo ao fundamento relevante, desnecessária a apreciação acerca da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida ao final.
5. Desta forma, ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
6. Notifique-se a d. Autoridade Impetrada a fim de que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
7. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, à qual vinculada a d. Autoridade Impetrada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
8. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
9. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
10. Concedo à Impetrante a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
11. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto