Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AUTO MECANICA PRIMOS LTDA - EPP
- Advogado
- GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000747-29.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA - SP332194-A AGRAVADO: AUTO MECANICA PRIMOS LTDA - EPP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, manteve a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta. Alega a agravante, em síntese, que não houve prescrição dos créditos tributários na medida em que não configurada inércia do Fisco, mas sim um impedimento legal à cobrança; que os débitos de PIS e COFINS executados foram objeto de compensação amparada pelo mandado de segurança nº 0000453-63.2001.403.6103; que a compensação esteve abarcada por decisão judicial, o que atrai a incidência do art. 151, V do CTN, que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Requer o provimento do agravo de instrumento, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Postergada a apreciação do efeito suspensivo do recurso para após a manifestação da parte agravada. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IRPJ, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, COFINS e PIS, referentes aos anos base/exercício 2002/2003, 2003/2004, 2006/2007 e 2007/2008, constituídos mediante entrega de declaração pelo contribuinte. Na espécie, a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida para reconhecer a prescrição de parte dos débitos exequendos vencidos e/ou constituídos há mais de cinco anos da data da adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009, em 11/11/2009, tendo ainda observado que não ficou comprovado que o sujeito passivo teria informado compensação com base no crédito reconhecido no processo judicial nº 2000.61.03001812-3 (doc. id nº 319333786 - Pág. 1/7 da execução fiscal nº 0004794-10.2016.403.6103).
