PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-29.2026.4.03.6111 AUTOR: ELAINE SOARES CHICARELI DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ELAINE SOARES CHICARELI DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cumprimento do acórdão administrativo proferido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com a consequente concessão e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor – espécie 57, relativo ao NB 225.548.038-1, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
A tutela de urgência e o pedido de gratuidade da justiça foram indeferidos pela decisão de ID 588364097, tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais (IDs 588826937, 588826945 e 588826947). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 599709275), sustentando, ao final, ausência de interesse de agir. No mérito, justificou a demora no cumprimento da decisão administrativa em razão da alegada redução do quadro de servidores e da indisponibilidade temporária dos sistemas previdenciários, defendendo a configuração de justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC.
Subsidiariamente, requereu que fosse oficiado para dar cumprimento ao acórdão administrativo em prazo razoável. A parte autora apresentou réplica (ID 600978380), refutando as alegações da autarquia e reiterando os pedidos iniciais.
É o relatório. Fundamento e
Decido. A controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem as prestações vencidas, e não o fundo de direito quando este não tiver sido negado, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No mesmo sentido, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no item 2.4 da tese firmada, que, em qualquer caso, deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação.
No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 25/10/2024 e a presente ação ajuizada em 02/06/2026. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar não comporta acolhimento. Houve prévio requerimento administrativo, indeferimento do benefício, interposição de recurso e posterior prolação de decisão favorável à segurada pelo órgão recursal da Previdência Social, sem que tenha ocorrido sua efetiva implementação.
Não se cuida, portanto, de pretensão submetida diretamente ao Poder Judiciário sem prévia provocação administrativa. Ao contrário, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional decorrem justamente da ausência de cumprimento da decisão administrativa favorável à parte autora. O Acórdão nº 12ª JR/17980/2025 foi proferido em 16/12/2025, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 02/06/2026, após período considerável sem a implantação do benefício.
A própria autarquia, embora postule a extinção do feito por ausência de interesse de agir, requer, subsidiariamente, que seja oficiada para dar cumprimento ao acórdão administrativo em prazo razoável. A conclusão também se harmoniza com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, uma vez que a controvérsia judicial decorre do mesmo requerimento administrativo, dos mesmos fatos e do mesmo conjunto probatório submetido à Administração, havendo, no caso, inclusive decisão administrativa favorável ainda não efetivada.
Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. DO CUMPRIMENTO DO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO O pedido merece acolhimento. A autora formulou, em 25/10/2024, requerimento administrativo referente ao NB 225.548.038-1, inicialmente analisado como aposentadoria por tempo de contribuição – espécie
42. O pedido foi indeferido, tendo a segurada interposto recurso administrativo. Ao apreciar a insurgência, a 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio do Acórdão nº 12ª JR/17980/2025, proferido em sessão realizada em 16/12/2025 (ID 587063808), conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, por unanimidade. O provimento parcial decorreu da impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição – espécie 42 –, uma vez que os 27 anos, 04 meses e 06 dias apurados eram insuficientes para essa modalidade de benefício, tendo o órgão recursal, contudo, reconhecido expressamente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria do professor – espécie
57. Com efeito, o acórdão administrativo consignou: “Portanto, não vimos justificativas para o indeferimento, pois a interessada possui todas as condições para a concessão do benefício da Espécie 57, sendo comprovado que todos os períodos de labor se deram na condição de Professora e com enquadramento no art. 54 acima transcrito.” Nos termos do art. 54 do Decreto nº 3.048/99, para a professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, exige-se, além da carência, 57 anos de idade e 25 anos de contribuição em efetivo exercício da função de magistério.
No caso concreto, porém, não há necessidade de que este Juízo proceda a novo exame individualizado dos períodos de magistério ou refaça a contagem do tempo de contribuição, pois tais questões já foram apreciadas pelo órgão administrativo competente, que reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos para a concessão da espécie
57. A controvérsia deduzida nestes autos restringe-se, portanto, à efetivação do direito já reconhecido na esfera administrativa. A Portaria MPS nº 125, de 26/01/2026, que aprovou o atual Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, estabelece, em seu art. 117, a obrigatoriedade de cumprimento das decisões do CRPS pelo órgão de origem. Seu § 1º prevê prazo máximo de 60 dias, contado da disponibilização da decisão no sistema eletrônico de recursos, ressalvada determinação judicial em sentido diverso ou impedimento devidamente fundamentado.
Não há notícia, nos autos, de recurso ou decisão superveniente capaz de suspender ou desconstituir o reconhecimento administrativo do direito da autora. De outro giro, as justificativas apresentadas pelo INSS não afastam a mora administrativa. A autarquia invoca deficiência histórica de pessoal, valendo-se inclusive de dados provenientes de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União em 2013/2014, bem como indisponibilidade temporária de sistemas previdenciários.
Todavia, tais alegações são genéricas e não demonstram impedimento concreto e individualizado relacionado ao benefício da autora. Ademais, segundo a própria contestação, a previsão de retorno dos sistemas era 31/03/2026, data anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 02/06/2026. Também não se aplica à hipótese o art. 223, § 1º, do CPC. A justa causa prevista no referido dispositivo diz respeito à impossibilidade de prática de ato processual dentro do respectivo prazo, enquanto a controvérsia dos autos envolve obrigação administrativa preexistente ao processo judicial.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a configuração de mora administrativa diante da demora injustificada na implantação de benefício já concedido administrativamente: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE MORA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar a implantação de benefício previdenciário concedido em sede administrativa, mas não implementado no prazo legal.
2. O impetrante sustentou o descumprimento dos prazos legais previstos na Lei nº 8.213/1991 e na Portaria nº 548/2011 do Ministério da Previdência Social, com a paralisação do processo desde 03.12.2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na implantação de benefício previdenciário já concedido configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança, mesmo após o decurso dos prazos legais estabelecidos para sua implementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999 preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício após a apresentação da documentação pelo segurado.
5. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 548/2011 estabelece o prazo de 30 dias para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional.
6. Verificada a inércia da Administração mesmo após decisão favorável no processo administrativo, configura-se a mora administrativa e a ilegalidade do ato omissivo, justificando a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e conceder a ordem. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na implantação de benefício previdenciário após decisão administrativa favorável configura mora administrativa.
2. A inércia da Administração em cumprir decisão dentro do prazo legal justifica a concessão de segurança para determinar a implantação do benefício.” (TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5000592-35.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete). Embora o precedente tenha sido proferido sob regulamentação anterior, sua ratio decidendi permanece pertinente: reconhecido administrativamente o direito ao benefício, a inércia da Administração, ultrapassado o prazo regulamentar, caracteriza mora e autoriza a intervenção judicial.
Atualmente, inclusive, o art. 117, § 1º, do Regimento Interno do CRPS estabelece prazo máximo de 60 dias para cumprimento da decisão. Na hipótese dos autos, esse prazo foi amplamente superado sem que o benefício fosse implantado. De rigor, portanto, o acolhimento do pedido principal. Em consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento judicial dos períodos de atividade de magistério, formulado apenas para a hipótese de não acolhimento do pedido de cumprimento do acórdão administrativo.
DO TERMO INICIAL E DOS EFEITOS FINANCEIROS O requerimento administrativo referente ao NB 225.548.038-1 foi formulado em 25/10/2024. A própria petição inicial registra a apresentação do requerimento nessa data. Embora conste de alguns trechos da inicial referência à data de 24/10/2024, a documentação administrativa indica como DER a data de 25/10/2024, tendo a própria parte autora esclarecido a inconsistência em réplica.
Quanto ao termo inicial do benefício e aos respectivos efeitos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, ocorrido em 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025, fixou, no que interessa, as seguintes teses: “2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ; 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso concreto, incide a hipótese prevista no item 2.1.
Com efeito, o reconhecimento do direito à aposentadoria do professor decorreu dos elementos apresentados pela segurada no próprio procedimento administrativo. Foi justamente a partir desse conjunto probatório que a 12ª Junta de Recursos do CRPS concluiu que a autora reunia todas as condições necessárias à concessão do benefício da espécie
57. Não houve necessidade de apresentação de prova nova em juízo, tampouco há indicação de que os requisitos tenham sido implementados somente em momento posterior ao requerimento. Ao contrário, a própria Administração reconheceu, em sede recursal, que a segurada já preenchia os requisitos necessários ao benefício a partir da documentação existente no processo administrativo. Desse modo, em consonância com o Tema 1.124/STJ, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER de 25/10/2024, sendo devidas as parcelas vencidas desde então.
A renda mensal inicial deverá ser apurada pelo INSS de acordo com a legislação aplicável e com os elementos reconhecidos na esfera administrativa, não se mostrando adequado fixar, nesta sentença, o valor constante do cálculo unilateral apresentado pela parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por não se encontrarem, naquele momento processual, suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, tendo-se reputado necessária a prévia formação do contraditório.
O quadro processual, contudo, é atualmente diverso. Após a apresentação da contestação e da réplica, verifica-se que o INSS não trouxe elemento capaz de infirmar o reconhecimento do direito efetuado pelo próprio órgão recursal administrativo, restringindo sua defesa, quanto ao cumprimento da obrigação, à apresentação de justificativas de caráter estrutural e operacional. Nesse contexto, o direito da autora encontra-se reconhecido em sede de cognição exauriente.
Considerando, ainda, a natureza alimentar da prestação previdenciária e o período transcorrido desde a decisão administrativa favorável, mostram-se presentes os pressupostos necessários à imediata implantação do benefício. Assim, defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS que proceda à implantação da aposentadoria do professor – espécie 57, relativa ao NB 225.548.038-1, no prazo de 30 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS o cumprimento do Acórdão nº 12ª JR/17980/2025, proferido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no processo administrativo nº 44236.882559/2025-11; b) condenar o INSS a conceder e implantar em favor de ELAINE SOARES CHICARELI DE ANDRADE o benefício de aposentadoria do professor – espécie 57, relativo ao NB 225.548.038-1, com DIB em 25/10/2024, devendo a renda mensal inicial ser apurada pela autarquia de acordo com a legislação aplicável; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 25/10/2024 até a efetiva implantação do benefício, inclusive gratificações natalinas, descontados eventuais valores inacumuláveis ou já pagos administrativamente no mesmo período.
Fica prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento judicial dos períodos de atividade de magistério. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a legislação aplicável em cada período. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais – CEAB/DJ, servindo a presente sentença como ofício, para cumprimento da obrigação de fazer. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, a serem definidos por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma, incidindo a verba sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ.
Custas na forma da lei. Cópia da presente sentença servirá como ofício para as comunicações necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente os cálculos das parcelas vencidas, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando evidenciado caráter manifestamente protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário: ELAINE SOARES CHICARELI DE ANDRADE Espécie de benefício: Aposentadoria do professor – espécie
57. Data de início do benefício (DIB): DER. Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: 01/09/2026 Determinação Cumprimento do Acórdão nº 12ª JR/17980/2025, proferido pela 12ª Junta de Recursos do CRPS Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marília, data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal mlvb
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELAINE SOARES CHICARELI DE ANDRADE
Advogado
DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-29.2026.4.03.6111 AUTOR: ELAINE SOARES CHICARELI DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de contestação (id 599709275), promovo a intimação da parte autora a fim de que se manifeste, especificando e justificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do r. despacho de id. 588944490.
Marília, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELAINE SOARES CHICARELI DE ANDRADE
Advogado
DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-29.2026.4.03.6111 AUTOR: ELAINE SOARES CHICARELI DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ELAINE SOARES CHICARELI DE ANDRADE em face do INSS por meio da qual requer, em sede de antecipação da tutela, seja determinado ao réu o cumprimento de acórdão proferido pela 12ª Junta de Recursos nos autos do Recurso Ordinário por ela interposto, com relação ao NB 2255480381. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. A concessão da tutela antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a enunciar que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Exigem-se, pois, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito material controvertido e, cumulativamente, (ii) perigo de dano em virtude da demora inerente à tramitação processual.
As provas carreadas aos autos pela parte não se afiguram suficientes para gerar a convicção necessária quanto à verossimilhança das alegações, como exigido pelo art. 300, do Código de Processo Civil, uma vez que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade. Assim sendo, não é possível deferir o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, antes de se estabelecer o contraditório e a vinda de outras informações aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Lei Federal n. 13.467/2017 atribuiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que o benefício da Justiça Gratuita se destina àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Atualmente, o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 8.475,55. Significa dizer, portanto, que, a teor do § 3º do artigo 790 da CLT, têm direito ao benefício ora em comento aqueles que auferem rendimentos de até R$ 3.390,22. No caso em apreço, verifica-se que a última remuneração constante do CNIS da autora, referente à competência 05/2026, é no valor de R$ 17.787,93 (ID 587060748), quantia superior àquele montante.
Resta afastada, portanto, a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos. Ainda, na Justiça Federal as custas processuais correspondem a 1% do valor da causa e no máximo mil e oitocentos UFIR, podendo a parte recolher inicialmente 0,5% do valor da causa, consoante art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, valor consideravelmente baixo em comparação aos valores percebidos mensalmente pelo autor.
Sendo assim. INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Concedo à autora o prazo de 15 dias para recolher as custas judiciais devidas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, par. único, CPC). OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Publique-se e cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal