MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000747-33.2024.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: E. A.
C. D. REPRESENTANTE: ELENA CANGUSSU DOMINGOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANILO DA SILVA - SP263846-A Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILO DA SILVA - SP263846-A, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E.A.C.D., representada por sua genitora ELENA CANGUSSU DOMI NGOS em face de ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPO GRANDE-MS, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário. Os fundamentos fáticos referem que “A impetrante, recebe auxílio reclusão NB 2012246324, sendo que requereu administrativamente em 25/03/2024 a Renovação da Declaração de Cárcere/Reclusão, protocolo 1064585844.
Todavia, até o presente momento não houve análise do pedido administrativo, fato que bloqueia o pagamento do benefício em questão, haja vista que é requisito obrigatório a renovação da declaração de cárcere/reclusão, tem atrasado e prejudicado a vida da impetrante. Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, enseja-se o ajuizamento do writ.”
É o relatório.
2. Fundamentação O deferimento de liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009), O artigo 37 da Constituição Federal preceitua que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
Para efetivação do princípio da eficiência, a Constituição Federal garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). No âmbito infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, prescreve que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em relação às atribuições do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face dos segurados e beneficiários, foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal, em 08/02/2021, acordo no RE Nº 1.171.152, em que foram fixados prazos vinculantes para a autarquia previdenciária na execução dos procedimentos administrativos, de modo a servir de referência para a identificação da mora administrativa. Para os pedidos de Pensão por Morte e Auxílio Reclusão estabeleceu-se o prazo de 60 dias para a conclusão do processo administrativo (cláusula 1ª, item I), cujo prazo fluirá da data do requerimento do benefício (item II).
Haverá suspensão do prazo quando houver necessidade de cumprimento de exigências, mediante envio de comunicação de que trata o art. 678, IN 77/2015, reiniciando-se a fluência do prazo a partir da apresentação dos documentos ou após o decurso do prazo fixado, com garantia de, no mínimo, 30 (trinta) dias para a conclusão do processo (cláusula 5.1). Em conformidade com os prazos fixados, depreende-se que o INSS deve, em regra, concluir a análise do pedido administrativo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão no prazo de 60 (sessenta) dias, que pode ser prorrogado pela necessidade de apresentação de novos documentos.
No caso vertente, consta que a impetrante requereu a renovação da declaração de cárcere/reclusão em relação ao benefício Nº 2012246324 em 25/03/2024 (protocolo 1064585844). Em análise administrativa realizada em 28/06/2024 constatou-se que os arquivos enviados estavam corrompidos, sendo registrada notificação para providências por parte da requerente (id 334334864). A despeito da irregularidade na anexação do documento, verifica-se que, desde a data do protocolo do pedido administrativo (25/03/2024) até a constatação da irregularidade no último arquivo anexado (28/06/2024), já havia transcorrido o prazo estabelecido para a análise do próprio benefício previdenciário (auxílio-reclusão), não havendo justificativa para a omissão da autarquia quanto ao simples pedido de renovação do atestado de permanência carcerária, para comprovação da manutenção do direito ao benefício de auxílio-reclusão.
Desse modo, comprovado o direito líquido e certo e considerada a natureza alimentar do benefício, cujo beneficiário é pessoa menor impúbere, restaram satisfeitos os requisitos para o deferimento da liminar em mandado de segurança.
3. Conclusão
Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar formulado pela impetrante, para determinar à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que conclua o processo administrativo relativo à análise da renovação da declaração de permanência carcerária do benefício de auxílio-reclusão NB: 2012246324, requerida em 25/03/2024 (protocolo nº 1064585844) no prazo de 30 dias, a contar da notificação, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da inicial e documentos, para que CUMPRA a presente decisão no prazo acima fixado, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento, bem como para que PRESTE as informações no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica com a qual a autoridade apontada como coatora mantenha vínculo funcional, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Após, promova-se conclusão para julgamento. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.