Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALVES PINTO NETTO
- Advogado
- DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-33.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE ALVES PINTO NETTO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FERNANDO NARDON - SP489411 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual a autora pretende a declaração de nulidade das cláusulas dos contratos de empréstimo firmados com a CEF em razão da abusividade.
A CEF contestou o feito arguindo preliminares e pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido.
Decido. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Inicialmente, verifico que não restou demonstrado o interesse de agir no que tange ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas do contrato, uma vez que a parte autora sequer apresentou os contratos que pretende revisar. A parte autora apresentou apenas o histórico de empréstimo consignado fornecido pelo INSS onde não consta nenhuma informação sobre juros e outras cláusulas contratuais.
Além disso, a parte autora não comprovou ter realizado requerimento administrativo perante à CEF para análise de sua pretensão. Sem a demonstração de necessidade do provimento jurisdicional, não se verifica o interesse processual da parte autora. Ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas, não se dispensa a provocação dos órgãos competentes – de forma minimamente documentada - para atender à pretensão da parte.
De outra forma, o Poder Judiciário acaba sobrecarregado com demandas que poderiam ser solucionadas nas agências da CEF. Em suma: sem a apresentação dos documentos mínimos necessários à análise do pedido não se configura lide ante a impossibilidade de analisar apropriadamente o requerimento.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito. Sem condenação em custas e honorários nesta instância.
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