PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-33.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: ENOC MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA EDUARDA COSTA DA SILVA - SP473674 REU: ASSOCIACAO VALEPARAIBANA DE ASSISTENCIA MEDICA POLICIAL, AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
Vistos, em despacho inicial. ENOC MOREIRA ajuizou ação comum, com pedido de tutela de urgência, contra a ASSOCIACAO VALEPARAIBANA DE ASSISTENCIA MEDICA POLICIAL e AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando em sede de tutela de urgência "...determinar a mediata exclusão do Autor do processo administrativo instaurado pela ANS e a suspensão da indisponibilidade de seus bens; e no mérito a procedência da ação, com a declaração de inexistência de responsabilidade do Autor no processo administrativo; A condenação da Avamp ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais..." Alega o autor que foi filiado à associação Avamp por diversos anos, tendo, inclusive, aceitado integrar a diretoria da entidade para representar a organização na região de Campos do Jordão, conforme solicitado pela própria associação.
Alega, ainda, o autor que tal aceitação ocorreu com o único propósito de auxiliar a Avamp a cumprir requisitos regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exige a presença de representantes locais para manutenção de atividades regionais. Em nenhum momento o Autor obteve qualquer benefício financeiro ou administrativo decorrente de sua participação na diretoria. Alega, também, o autor que em 13 de outubro de 2020, formalizou sua saída da diretoria da Avamp, assinando o termo de desligamento.
Contudo, a Avamp não cumpriu sua obrigação de informar à ANS sobre a saída do Autor, conforme exigido pelas normas regulamentares aplicáveis. Relata o autor que em 23 de novembro de 2021, a ANS instaurou processo administrativo contra a Avamp, imputando falhas na prestação de contas e outras irregularidades administrativas. Como consequência, determinou a indisponibilidade de bens de todos os membros da diretoria da Avamp, incluindo o Autor, no âmbito do Processo administrativo nº 33910.037219/2021-93, mesmo ele não integrando a diretoria há mais de 1 ano e 1 mês.
Pela petição Num. 371784520 o autor requereu a desistência do pedido de justiça gratuita e anexou aos autos guia de custas e comprovante de pagamento. A Secretaria certificou o recolhimento das custas (Num. 372186956).
É o relatório.
Fundamento e decido. Quanto ao valor da causa: a parte autora deu à causa o valor de R$ 282.759,00 (duzentos e oitenta e dois mil setecentos e cinquenta e nove reais), sem trazer aos autos a justificativa de atribuição de tal valor. O valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial (CPC/2015, art. 319) e deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, em cumprimento ao disposto nos artigos 291 e 292, do CPC - Código de Processo Civil/2015.
E, havendo cumulação de pedidos, é de ser aplicada a norma constante do artigo 292, inciso VI do CPC/2015, devendo o valor da causa corresponder à soma dos valores de todos eles. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1229870/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.22/03/2011, DJe 30/03/2011. Pelo exposto, concedo o prazo de quinze dias para que o autor apresente planilha com o cálculo conforme a pretensão deduzida em Juízo.
Sem prejuízo, intime-se o autor para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. Em igual prazo, deverá indicar seu endereço eletrônico e apresentar nos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio ou de terceiro, nesta hipótese acompanhado de comprovante de residência, que coincida com o endereço declinado na inicial.
Intime-se. Taubaté, data da assinatura. Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta