Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARILDA BANHAROTO FOGACA
- Advogado
- PAULO CESAR PALHUCA FOGACA (OAB 372336/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000747-33.2025.4.03.6703 IMPETRANTE: MARILDA BANHAROTO FOGACA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR PALHUCA FOGACA - SP372336 IMPETRADO: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO C
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por MARILDA BANHAROTO FOGAÇA por intermédio do qual pretende seja determinado o fornecimento de medicamento para a doença que o acomete - Dabrafenibe 150mg e Trametinibe 2mg, para prosseguimento do tratamento oncológico. Com a inicial vieram documentos. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. A parte impetrante pretende o fornecimento de medicamento oncológico de alto custo. Sobre o fornecimento judicial de medicamentos, observo que o E. STF fixou critérios no julgamento do Tema 06 e no Tema 1234. No julgamento do Tema 06, restou estabelecido: "Tese de julgamento: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
