PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-36.2025.4.03.6314 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: FATIMA MADALENA DE DEUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA SVETLIC - SP267711-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento interposta pela parte autora com vistas à concessão de benefício por incapacidade. O pedido foi julgado improcedente ante a falta de qualidade de segurada na DII. Inconformada, a parte autora interpõe recurso pugnando pela reforma da sentença.
É o relatório.
Decido. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...]
Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso em tela, verifica-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial no tocante à existência, natureza e marco temporal da incapacidade laboral, prova técnica esta produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e elaborada por profissional de confiança do Juízo. O laudo pericial (ID 367804419) concluiu, de forma clara e fundamentada, que: "A periciada apresenta diagnóstico confirmado de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado, com comprometimento f uncional importante e evolução progressiva, refratária ao tratamento convencional.
Tal condição é corroborada por diversos documentos médicos acostados aos autos e por sucessivas avaliações periciais realizadas em anos anteriores, permitindo uma reconstituição fidedigna do curso clínico da enfermidade. A DPOC é uma enfermidade respiratória progressiva e irreversível, caracterizada pela obstrução crônica das vias aéreas. Os principais sintomas incluem tosse persistente, produção de secreção e falta de ar aos esforços, que tendem a piorar com o tempo.
Está frequentemente associada ao histórico de tabagismo e pode incluir condições como enfisema pulmonar e bronquite crônica. Em estágios avançados, a DPOC pode levar à dependência de oxigênio, limitações funcionais severas e risco aumentado de infecções respiratórias e hospitalizações recorrentes. A Pioglobulia secundária é uma elevação anormal da quantidade de glóbulos vermelhos no sangue (hemácias), geralmente como resposta à baixa oferta de oxigênio aos tecidos.
No contexto da DPOC, é uma adaptação do organismo à hipoxemia crônica, ou seja, à baixa concentração de oxigênio no sangue. Embora inicialmente compensatória, a poliglobulia pode aumentar a viscosidade do sangue, elevando o risco de complicações cardiovasculares e trombóticas. JÁ o episódio de carbonarcose ocorre quando há retenção excessiva de gás carbônico (CO₂) no organismo, fenômeno conhecido como hipercapnia.
A carbonarcose pode causar sonolência, confusão mental, cef aleia, taquicardia e, em casos graves, rebaixamento do nível de consciência. É uma complicação comum em pacientes com DPOC grave, sobretudo quando há falência ventilatória e acúmulo de CO₂, mesmo com suporte de oxigenoterapia. Os registros mais antigos já datam de 2018, conforme estabelecido em perícia realizada em 27/09/2021, que fixou a Data de Início da Doença (DID) em 01/09/2018 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 13/07/2021, reconhecendo período de afastamento até 13/09/2021 em decorrência de limitação respiratória por DPOC (CID J43).
Em 10/02/2023, nova avaliação pericial reconheceu quadro clínico grave, com dependência de oxigenoterapia desde o segundo semestre de 2022, relatando episódios de dispneia aos mínimos esforços e necessidade de uso contínuo de cadeira de rodas. Na ocasião, a DII foi fixada em 23/07/2022, com conclusão expressa de incapacidade definitiva e necessidade de auxílio de terceiros para as atividades básicas da vida diária, dado o grau de limitação imposto pela doença.
Na sequência, em 05/03/2024, durante nova perícia, confirmou-se quadro de agravamento, com fadiga até para f alar e relato de exacerbação aguda em 17/10/2023, tendo como nova DID e DII essa mesma data. A incapacidade novamente f oi considerada total e permanente. Por fim, na avaliação de 27/09/2024, foi considerada uma DID referida de 31/12/2014, com piora progressiva ao longo dos anos e dependência de oxigênio desde a pandemia de 2021.
A DII f oi fixada em 29/07/2024, com estimativa de cessação do benefício em 2026, embora já se cogitasse a possibilidade de fixação de prazo indeterminado, em razão do caráter irreversível da enfermidade. A documentação médica recente reforça o agravamento progressivo da doença. Na presente perícia, diante da coerência evolutiva dos relatos, adota-se, para fins periciais, a data de 01/07/2015 como marco inicial da doença (DID).
No que se refere à incapacidade laborativa, observa-se que a patologia apresentou curso progressivo, com f ases de instabilidade clínica e períodos intercalados de afastamento já documentados em perícias anteriores. Neste sentido, houve outros períodos de incapacidade já documentados em perícias anteriores (em 10/02/2023 verificou DII em 23/07/2022 e em 05/03/2024 verificou-se DII em 17/10/2023) em que houve conclusão pela incapacidade total e permanente, e na de 27/09/2024 descreveu que no retorno deveria se avaliar a possibilidade de limite indefinido ).
Analisando os documentos acostados é possível verificar incapacidade total e permanente pelo menos a partir de 23/07/2022 segundo SABI e com base em documentos médicos consistentes e evolução funcional significativa, torna-se possível afirmar a existência de incapacidade total, permanente e irreversível para o trabalho (DII), compatível com o estágio avançado da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e suas complicações sistêmicas." Cumpre salientar que, no âmbito previdenciário, doença e incapacidade não se confundem.
A existência de diagnóstico médico, a submissão a tratamento ou mesmo o histórico clínico anterior não são suficientes, por si sós, para caracterizar a incapacidade laboral juridicamente relevante. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, é indispensável a demonstração objetiva de que a patologia efetivamente comprometeu a aptidão do segurado para o exercício de sua atividade laboral, o que, no caso concreto, somente restou evidenciado a partir de 23/07/2022.
Da mesma forma, eventual conclusão diversa obtida no âmbito administrativo em momento anterior não vincula o juízo, tampouco prevalece sobre as conclusões da perícia judicial, uma vez que esta é realizada sob o crivo do contraditório, com observância das regras processuais e com escopo específico de avaliar a situação fática à luz das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto. No presente feito, inexiste nos autos prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões periciais quanto à data de início da incapacidade.
O laudo judicial apresenta-se coerente, consistente e adequadamente fundamentado, tendo sido elaborado a partir de exame clínico direto, análise da documentação médica acostada aos autos e avaliação criteriosa da repercussão funcional da enfermidade sobre a capacidade de trabalho da parte autora. Não se identificam omissões, contradições ou fragilidades técnicas que justifiquem a desconsideração da prova pericial ou a realização de nova perícia.
Ressalte-se, ademais, que foi assegurada à parte autora plena participação na fase instrutória, com apresentação de quesitos e possibilidade de requerer esclarecimentos, não havendo falar em cerceamento de defesa. Assim, considerada a fixação da DII em 23/07/2022, verifica-se que, nessa data, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada. Conforme bem exposto pela r. sentença, houve perda da qualidade de segurado em janeiro de 2019.
Feitas tais considerações, não há como acolher a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal